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Diário Oficial da União · 24/04/2024 · pág. 190

DOU 24/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042400190 190 Nº 79, quarta-feira, 24 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - 19 de Janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 19 de Janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. § 3º - O CREF16/RN, veiculará em sua página eletrônica a lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral oriunda do comprovante de votação constante de: I - Uma prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a eleição; II - Uma relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o final do prazo de justificativa; III - Uma relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição. § 4º - Será veiculado também na página eletrônica do CREF16 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição, sendo tal relação o comprovante de votação. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 10 - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CREF16/RN será aberto no dia 10 de agosto de 2024, encerrando-se dia 25 de agosto de 2024. Parágrafo único - As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no artigo 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins desta Resolução. Art. 11 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF16/RN em dia úteis, das 08h às 17h, de forma: I - Presencial, na sede do Conselho, sito à Rua Ataulfo Alves, n° 1949, bairro Candelária, CEP 59064-570, Natal/RN; II - Virtual, através do endereço eletrônico www.cref16.org.br no e-mail [email protected]. § 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do CREF16/RN, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I - Se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF16/RN e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; II - Se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do CREF16/RN e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 4º - Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos, protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 5º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 6º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 12 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 13 - O requerimento de registro das chapas será composto de: a) Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; b) Nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF16/RN e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF16/RN as seguintes certidões de todos os candidatos: I - Certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - Certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - Certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - Certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV desta Resolução; V - Certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V; VI - Declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - Comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - Declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF16/RN, e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CR E Fs , pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O CREF16/RN poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º - Os nomes de urna não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. Art. 14 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 15 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quando a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 16 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 17 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-os ou indeferindo-os, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF16/RN. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF16/RN, qual seja, www.cref16.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 18 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF16/RN será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico deste CREF. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF16/RN. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 19 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF16/RN encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref16.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 20 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF16/RN poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF e na Secional de Mossoró, junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 21 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado ao CREF16/RN, até o dia 29 de Outubro de 2024, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 22 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 23 - O CREF16/RN se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - Entregar na sede do CREF16/RN as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - Entregar na agência dos Correios indicada pelo CREF16/RN, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - Os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o § 1º deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF16/RN, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio deste CREF. Art. 24 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF16/RN, impreterivelmente, antes do dia 19 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 25 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 26 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF16/RN, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de Outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico www.cref16.org.br. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 27 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF16/RN serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF16/RN, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula.