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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/04/2024 · pág. 83

DOMCE 26/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3447

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

XX – promover e apoiar aimplementaçãode ações municipais voltadas ao atendimento aos jovens; XXI – celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de programas, projetos e atividades para jovens; XXII – promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na sociedade; XXIII – trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo ações para apotencializaçãode capacidades; XXIV – promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os direitos e deveres dos jovens; XXV – promover cursos visando à formação de jovens líderes; XXVI – desenvolver outras atribuições correlatas que forem designadas pelo Prefeito Municipal ou atribuídas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal da Mulher - SEM: §1º A Secretaria tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres no Município, tendo por competência: I – Desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo (Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social, Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e Lazer etc.), facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas para mulheres no âmbito do Município; II – Planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater as discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres; III – Promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de diferentes segmentos (indígenas, quilombolas, rurais, ribeirinhas, etc.), proporcionando-lhes capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva e geração de renda; IV – Prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; V – Prestar assessoramento ao/à Prefeito/a Municipal em questões que digam respeito à garantia dos direitos da mulher; VI – Promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos de mulheres e campanhas realizadas pelo Governo do Estado; VII – Implementar políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência; VIII – Opinar sobre todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, envolvam interesses da mulher, nos limites de sua competência; IX – Coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas envolvendo políticas para as mulheres, como por exemplo, o Centro de Referência de Atendimento às Mulheres em situação de violência ou órgãos afins; X – Participar e contribuir para implementação, no município, dos planos Nacional e Estadual de políticas para mulheres, dentre outros; XI - Elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, especialmente políticas públicas de combate à violência; XII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para mulheres.

§2º A Secretaria Municipal da Mulher poderá solicitar das pessoas físicas e jurídicas, colaboração no sentido de firmar parcerias e convênios com órgãos governamentais e não governamentais, para apoiar as atividades da Coordenadoria.

Capítulo III Da redistribuição de cargos

Art. 11. Os cargos da estrutura dos órgãos cindidos na forma dos arts. 2º e 3º, desta lei, ficam redistribuídos para os órgãos criados, conforme a respectiva competência, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal, mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.

Art. 12. Os cargos criados por esta lei têm suas respectivas atribuições definidas nos termos do Anexo I.

Art. 13. Os cargos criados e extintos por esta lei, terão seus valores de remuneração e carga horária estipulados conforme o que consta no Anexo II.

Art. 14. As novas nomenclaturas atribuídas à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública e à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte Cultura e Turismo, através desta Reforma Administrativa, respectivamente Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, constarão dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) a serem elaborados a partir da vigência desta Lei, permanecendo a execução orçamentária do corrente exercício com a nomenclatura constante da atual Lei Orçamentária.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, aos 25 de abril de 2024.

ORLANDO CAVALCANTE BENEVIDES FILHO Prefeito Municipal

ANEXO I ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS NOS TERMOS DESTA LEI

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO Exercer a direção, orientar e controlar os trabalhos das unidades administrativas que lhe são subordinadas; Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais Secretaria; Assessorar o Prefeito nos assuntos relativos à Secretaria de sua responsabilidade; Despachar pessoalmente devidamente convocado; Garantir a prestação de serviços municipais inerentes à Secretaria, de acordo com as diretrizes do governo; Exarar despachos em processos atinentes a assuntos de competência dos órgãos que dirige; Propor políticas sobre assuntos relativos à Pasta, mantendo o bom andamento dos serviços prestados; Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços da Secretaria; Baixar, na forma da lei, Instruções normativas, Ordens de Serviços e outros atos que visem a boa execução dos trabalhos; Monitorar, acompanhar e controlar as despesas de custeio da Secretaria (energia elétrica, água, telefone, combustível etc.); Promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da pasta e do Município; Aprovar a escala de férias dos servidores, remetendo ao setor competente para as providências cabíveis, em tempo hábil; Apresentar ao Prefeito, periodicamente, relatório das atividades de seus órgãos de sua pasta; Exercer outras atividades correlatas. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO Assessorar diretamente o Secretário Municipal nas áreas de sua competência executiva; garantir a execução do Plano de Ação da Secretaria Municipal, nas áreas de sua competência executiva; Chefiar diretamente a equipe vinculada às áreas de sua competência executiva, garantindo a eficiência da gestão participativa; apresentar ao Secretário Municipal relatórios periódicos de sua gestão executiva; substituir e/ou representar o Secretário Municipal quando determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Prefeito e/ou Secretário Municipal. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR ESPECIAL Assistir direta e imediatamente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas atribuições; Coordenar o planejamento das ações estratégicas e exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria; Supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretária; Auxiliar o Secretário na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua