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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 344

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900344 344 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Para fins da avaliação de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, somente será considerada a "restrição" enviada pelos OSs se a proposta orçamentária tiver sido integralmente preenchida durante a captação de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso II, em relação ao referencial informado e detalhamento exigido. § 3º O ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, não ocorrerá em situações diversas das hipóteses previstas no referido item, será implementado pela SOF/MPO no SIOP, e, conforme o caso, poderá requerer o envolvimento dos Órgãos Setoriais de acordo com as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO. § 4º O disposto neste artigo não afasta outros ajustes da proposta realizados pela SOF/MPO, em decorrência de sua atuação como órgão específico do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal. Art. 3º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, na elaboração da proposta orçamentária, as UOs e os OSs devem observar as diretrizes e regras constantes da LDO-2025, na forma do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - PLDO-2025, enquanto não publicada a referida lei, com destaque para, no que couber: I - as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2025, atendidas as despesas primárias obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como a necessidade de refletir o planejamento das necessidades e prioridades do órgão; II - a necessidade de considerar as informações sobre a execução física das ações orçamentárias, os resultados de avaliações e do monitoramento de programas e políticas públicas, e o Plano Plurianual; III - a obrigatoriedade de discriminação de determinadas dotações em categorias de programação específicas; IV - as vedações de destinação de recursos para atender a determinadas despesas; V - a proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos investimentos em andamento, a ser calculada sobre o total de recursos alocados para cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, conforme o procedimento estabelecido no art. 13 desta Portaria; VI - as regras para inclusão de novas ações ou subtítulos no PLOA, observado também o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; VII - as regras de transferências voluntárias, bem como as específicas ao setor privado; VIII - a aplicação dos ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público para as despesas de capital, salvo para as despesas correntes destinadas por lei ao Regime Próprio de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social, em atendimento ao art. 44 da LRF; IX - os procedimentos e prazos envolvendo as despesas com precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças de empresas estatais dependentes e demais débitos judiciais impostos à Fazenda Pública federal; X - as regras para previsão das despesas com pessoal e encargos sociais (pessoal), benefícios aos servidores, indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, (indenização de fronteira), pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas e/ou sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais (pensões indenizatórias), e anistiados políticos, nos termos da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 (anistiados políticos); XI - as diretrizes e orientações para identificação e fornecimento de informações sobre agendas e temas transversais e multissetoriais, bem como de ações do tipo projeto e das prioridades de que trata o inciso I, conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO; e XII - outras orientações e diretrizes comunicadas pelas áreas da SOF/MPO responsáveis pelo acompanhamento do Órgão ou despesa. Art. 4º Com vistas à elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os OSs e as UOs poderão realizar consultas a conselhos e colegiados sob sua supervisão, bem como envolver outras instâncias e mecanismos de participação social. Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º e as demais disposições desta Portaria, os OSs devem atentar para as orientações técnicas constantes do MTO- 2025 e outros documentos e comunicações de apoio disponibilizados pela SOF/ M P O. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Proposta Qualitativa Art. 6º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, no processo da elaboração da Proposta Qualitativa, devem-se observar: I - no caso de inclusão de ações orçamentárias padronizadas destinadas a contribuições ou anuidades a entidades nacionais, organismos internacionais de direito público ou organismos nacionais ou internacionais de direito privado, a abertura de Plano Orçamentário para cada organismo ou entidade, conforme orientação da S O F/ M P O ; II - as orientações técnicas disponibilizadas pela SOF/MPO acerca do aperfeiçoamento do cadastro de ações em relação à: a) clareza da produção pública refletida no desenho das ações e planos orçamentários, e em seus produtos ou itens de mensuração; e b) indicação dos beneficiários das ações orçamentárias; e III - a necessidade de identificação das programações orçamentárias relacionadas às metas e prioridades da LDO, às agendas transversais e multissetoriais e às novas políticas públicas, programas, ações governamentais e investimentos com início planejado para o exercício de 2025, conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO. Parágrafo único. A criação de nova programação orçamentária ou a inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante. Art. 7º Na hipótese de desmembramento, unificação ou reclassificação de ações ou planos orçamentários, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias deverão indicar, no campo 'PO de origem' do SIOP, a vinculação entre as respectivas programações orçamentárias, conforme orientação contida no MTO-2025. Subseção I Da Localização Geográfica Art. 8º Na elaboração da Proposta Qualitativa, as programações orçamentárias deverão indicar a sua localização no nível mais detalhado possível. § 1º O subtítulo deverá indicar a localização geográfica da ação, podendo ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto, considerando-se: I - em projetos, a localização geográfica, de preferência Município, onde ocorrerá a construção, no caso de obra física, como, por exemplo, obras de engenharia, e nos demais casos, o local onde o projeto será desenvolvido; II - em atividades, a localização geográfica dos beneficiários ou público-alvo da ação, o que for mais específico; e III - em operações especiais, a localização geográfica do recebedor dos recursos previstos, salvo quando não for possível identificá-lo. § 2º Para os casos em que não seja possível a regionalização durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, a regionalização será informada posteriormente, no processo de acompanhamento orçamentário. § 3º Na impossibilidade de regionalização no processo de acompanhamento orçamentário de que trata o § 2º, justificativa deverá ser apresentada. Seção II Da Proposta Quantitativa Art. 9º A proposta quantitativa deverá ser acompanhada de justificativa, que fundamente a necessidade de recursos para a programação orçamentária, explicitando, no que couber: I - a metodologia e a memória de cálculo para os valores alocados em cada programação orçamentária; II - a relação entre os valores e os resultados expressos na meta física, incluindo, no que couber, os custos unitários médios dos produtos; III - a integração da ação governamental com o planejamento do órgão e o Plano Plurianual, incluindo de que forma a proposta se relaciona concretamente com o atingimento dos objetivos e metas do referido Plano; IV - a forma com que foram incorporadas na proposta orçamentária as informações sobre a execução física das ações orçamentárias em exercícios anteriores e os resultados das avaliações e do monitoramento de políticas públicas e programas de governo; e V - outras informações relevantes para a fundamentação da proposta. Art. 10. A proposta quantitativa detalhará, nos termos da legislação vigente, as despesas a serem custeadas com as fontes de recursos próprios ou vinculados a órgãos, fundos ou despesas, bem como as fontes de ingressos de operações de crédito, nos montantes informados pela SOF/MPO. § 1º Para despesas não contempladas com recursos das fontes referidas no caput, deverá ser utilizada a fonte 1499 - Recursos a Definir. § 2º Os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços devem ser detalhados em nível de subelemento de despesa, utilizando a relação constante do MTO-2025. § 3º No âmbito do Poder Executivo, compete a cada órgão a distribuição das fontes de recursos próprias e vinculadas, a partir do referencial monetário informado. § 4º As despesas de que tratam os incisos III a V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, deverão ser, sempre que possível, financiadas pelas fontes de recursos referidas nos respectivos dispositivos, observando-se, quando couber, a exigência de Unidades Orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às despesas mencionadas, bem como o disposto na LDO-2025. § 5º Eventual saldo não apropriado na distribuição de que trata o § 3º será alocado pela SOF/MPO, observadas as vinculações legais, ou constituirá reserva de contingência das unidades orçamentárias correspondentes. § 6º Nos casos específicos de doações de entidades estrangeiras ou operações de créditos contratuais, com ou sem contrapartida de recursos da União, a proposta deverá incluir os respectivos identificadores de doações e de operação de crédito - IDOC. Subseção I Das despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira Art. 11. No âmbito da proposta orçamentária setorial de despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira, as UOs e os OSs devem, sem prejuízo do disposto na LDO- 2025, em atenção ao caput do art. 3º, observar que: I - com relação aos benefícios aos servidores, qualquer ajuste ou correção nos quantitativos físicos e valores per capita médios praticados para o auxílio- alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, assistência médica e odontológica e exames periódicos deverá ser informado à SOF/MPO no prazo do Anexo desta Portaria; II - no que concerne a pensões indenizatórias, no caso de surgimento de novas pensões a serem pagas, as UOs que não tenham previsão dessa despesa deverão solicitar a inclusão da ação "0536 - Benefícios de Legislação Especial" no SIOP, no módulo Qualitativo para 2025, e encaminhar à SOF/MPO no prazo constante do Anexo desta Portaria a respectiva documentação que deu base ao benefício; III - no âmbito do Poder Executivo: a) as dotações destinadas à realização de exames periódicos ficarão centralizadas sob supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto no caso das empresas estatais; b) a previsão de recursos para criação de cargos, provimentos, novos concursos, reajustes de remuneração e reestruturação de carreiras, bem como contratação temporária destinadas à substituição de servidores, nos termos da LDO-2025, serão informadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para os servidores, Ministério da Defesa, no que tange aos militares das Forças Armadas e pelo Ministério da Fazenda, quando se tratar das carreiras de segurança pública do DF custeadas pelo Fundo Constitucional do DF, e poderá compor reserva centralizada no Ministério do Planejamento e Orçamento, limitada às propostas apresentadas nos termos do art. 4º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e alterações posteriores, quando for o caso. IV - as Informações Complementares ao PLOA-2025 referentes às despesas com benefícios aos servidores serão informadas por meio de módulo específico do SIOP pelos órgãos setoriais e unidades orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, de acordo com os prazos e orientações a serem informados posteriormente pela SOF/MPO. V - as informações referentes às autorizações, de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, serão encaminhadas conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria, pelos seguintes órgãos: a) órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU; b) Ministério da Defesa, no que tange aos Militares das Forças Armadas; c) Ministério da Fazenda, no tocante às carreiras de segurança pública do Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Fe d e r a l ; d) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere aos empregados públicos e cargos das empresas estatais dependentes; e e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere à criação de cargos, provimentos, novos concursos, reajustes de remuneração e reestruturação de carreiras, bem como contratação temporária destinadas à substituição de servidores, nos termos da LDO-2025, do Poder Executivo. Subseção II Da captação de informações das ações do tipo projeto Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis e orientações da SOF/ M P O, a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada por informações relativas aos projetos novos e em andamento, preenchidas pelas UOs e pelos OSs por meio do SIOP. § 1º As UOs e os OSs devem verificar a consistência, atualidade e qualidade das informações de que trata o caput. § 2º Na hipótese de ajuste da proposta qualitativa ou quantitativa, verificada após a captação das informações referidas no caput, a atualização das informações de projetos afetados pelas mudanças poderá ser solicitada pela SOF/MPO ou proposta pelos OSs, observadas, neste último caso, as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO. Art. 13. A proposta orçamentária setorial deverá observar o atendimento da proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos investimentos em andamento, a ser calculada sobre o total de recursos alocados para cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 2023, que será indicada por meio de Ofício da SOF/MPO, considerada a metodologia estabelecida em anexo da LDO-2025 e o caput do art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. No momento do envio da proposta orçamentária setorial para a SOF/MPO, o OS deverá atestar a proporcionalidade mínima de que trata o caput. Subseção III Da captação da proposta orçamentária de médio prazo Art. 14. Em observância ao disposto no § 14 do art. 165 da Constituição, a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada da proposta orçamentária de médio prazo, que conterá previsões indicativas de despesas para exercícios posteriores, captadas em módulo específico do SIOP, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme os prazos previstos no Anexo desta Portaria e as