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Diário Oficial da União · 29/04/2024 · pág. 505

DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900505 505 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 14 Até 29/10/2024 Prazo para credenciamento de 02 fiscais para ficar no local da urna e mesa apuradora (art. 20) . 15 Até 29/10/2024 Prazo para credenciamento de 01 fiscais para acompanhar a Comissão Eleitoral (art. 21) . 16 09/10/2024 até 07/11/2024 Período de CAMPANHA ELEITORAL . 17 08/11/2024 Das 08:00hrs as 16:00hrs E L E I Ç ÃO . 18 11/11/2024 Proclamação do Resultado da Eleição . 19 12/11/2024 Envio de Carta da Comissão do resultado da eleição ao Presidente do CREF . 20 19/11/2024 Envio do resultado pelo CREF ao respectivo Plenário para homologação. . 21 Entre 19/11/2024 a 26/11/2024 Reunião Plenário do CREF para homologação do resultado . 22 27/11/2024 O Presidente do CREF envia a homologação ao CONFEF . 23 Até 03 dias úteis após validação do resultado pelo CONFEF Publicação do resultado no DOU e site do CREF . 24 Primeira reunião Plenária após a publicação do resultado da eleição Posse da chapa vencedora, com exercício para 01/01/2025. . 25 10/12/2024 Publicação da prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto . 26 19/01/2025 Publicação da relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto . 27 19/01/2025 Publicação da relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF13/BA Nº 76, DE 25 DE ABRIL DE 2024. Regimento Eleitoral A Ser Utilizado Pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª REGIÃO - CREF13/BA Na Eleição de Seus Membros Em 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF13/BA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o Regimento Interno do CREF13/BA; CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em especial o art. 4º; CONSIDERANDO a Resolução CREF13/BA nº 056 de 2021; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 508 de 2023; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF13/BA realizada em 22 de março de 2024; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO Art. 1º - O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 09h (nove horas) às 15h (quinze horas), no horário local de Salvador/BA, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º - As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023, neste Regimento Eleitoral, Resolução CREF13/BA nº 076/2024 e no Regimento Interno do CREF13/BA. § 2º - A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho. § 3º - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 2º - Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos na Resolução CONFEF nº 513/2023 e neste Regimento Eleitoral. § 1º - O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro de 2025. § 2º - É admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais. Art. 3º - Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF13/BA. Art. 4º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo e regular no Sistema CONFEF/CR E Fs , observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução e na Resolução CONFEF nº 513/2023. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º - O CREF13/BA adotará eleição por votação em cédula de papel. Art. 6º - O CREF13/BA adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar- se-á por dois meios: I - por correspondência; II - por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREF13/BA. § 1º - Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier. § 2º - O CREF13/BA providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física. Art. 7º - Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o CREF13/BA adotará as seguintes providências: I - os envelopes com o material de votação, envelopes pré-endereçados, conterão QR Code ou código de barras identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação; II - o armazenamento das cédulas será feito na sede do CREF13/BA . Art. 8º - Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na sede do CREF13/BA no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral. Art. 9º - Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF13/BA, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa no valor de R$ 3,01 (três reais e um centavo), de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente do prazo final para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º - A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF13/BA, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF13/BA www.cref13.org.br, até o dia: I - 19 de novembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II - 18 de janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III - 18 de janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. DOS PROFISSIONAIS APTOS AO EXERCÍCIO DO VOTO Art. 10 - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos: I - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 15 de Março de 2024; II - possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CO N F E F/ C R E Fs . § 1º - Entende-se como Profissional em situação regular e em pleno gozo de seus direitos profissionais para votar aquele que: I - não possua débitos em aberto; II - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. III - não esteja cumprindo medida cautelar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida.Art. 11 - Estão aptos a votar na eleição do CREF13/BA todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro principal, ativo e regular, e cumpram os requisitos de que trata o art. 10 desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 12 desta Resolução. Art. 12 - Até o dia 02 de maio do ano da eleição, será publicada nominata única para eleição CREF13/BA, onde os Profissionais de Educação Física serão informados se estarão aptos para eleição do CREF13/BA. SEÇÃO III DA COM I S S ÃO ELEITORAL Art. 13 - Para a execução do procedimento eleitoral, o plenário do C R E F 1 3 / BA nomeará através de Resolução, uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 02 (dois) serão Membros Efetivos e 02 (dois) serão Membros Suplentes. § 1º - É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - A Comissão somente poderá funcionar com a presença de, no mínimo, 3 (três) Membros, devendo ser convocado suplente em caso de ausência temporária ou definitiva de quaisquer deles. § 3º - A Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo, de assessoria técnica do Conselho para auxiliar no processo de tomada de decisão. Art. 14 - À Comissão Eleitoral compete: I - acompanhar todos os prazos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 513/2023 e neste Regimento Eleitoral; II - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos; III - apreciar e julgar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;IV - elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais votantes, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no Conselho, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência à eleição;V - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta- voto;VI - promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência para manutenção dos votos na sede do CREF13/BA e por comparecimento pessoal; VII - responsabilizar-se pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito; VIII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral; IX - dar por aberto e por encerrado o processo de votação; X - a inserção do lacre na urna receptora das cédulas de papel referentes à eleição por correspondência, que será mantida na Sede do CREF13/BA, até o dia da eleição; XI - a inserção, no dia da eleição, do lacre na urna receptora das cédulas de papel por comparecimento pessoal; XII - a confrontação da lista de votantes por eleição em cédula de papel por correspondência com a lista de votantes por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, antes da abertura das urnas; XIII - havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, assinalando na ata o critério adotado. XIV - desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial será desconsiderado o voto exercido por correspondência.XV - a elaboração da ata do cômputo geral dos votos, declarando o montante dos votos por correspondência com os votos por comparecimento pessoal; XVI - abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados, devidamente fechados, se o nome do eleitor consta da lista de votantes, rubricando ao lado do mesmo; XVII - a análise de ocorrência do disposto nos XII, XIII e XIV desta Norma Eleitoral e adoção das medidas cabíveis;XVIII - a abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna; XIX - a contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votantes da eleição de cédula de papel por correspondência; XX - a abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada das cédulas de papel dos mesmos; XXI - a leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; XXII - a contagem das cédulas de papel; XXIII - a proclamação do resultado da urna; XXIV - a lavratura da ata de apuração da eleição em cédula de papel por correspondência. XXV - a identificação dos votantes; XXVI - a verificação das assinaturas na lista de votantes por comparecimento pessoal; XXVII - a verificação da autenticidade das cédulas de papel através de selo de segurança, quando da inserção, pelos eleitores, das cédulas nas urnas lacradas; XXVIII - a abertura da urna lacrada, confrontando os números de cédulas de papel com a lista de votantes, após o término do horário de votação; XXIX - a leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; XXX - a contagem das cédulas de papel depositadas na referida urna; XXXI - a lavratura de ata de apuração da eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal; XXXII - declarar a chapa vencedora; XXXIII - confeccionar o relatório, caso haja necessidade; XXXIV - encaminhar ao Presidente do Conselho o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição, após o prazo estipulado nesta Resolução; XXXV - receber e enviar pelo e-mail: [email protected], exceto o registro da chapa, todos os documentos de que trata esta Resolução. Art. 15 - A Comissão Eleitoral poderá ainda advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa ou candidato concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas as normas desta Resolução. Parágrafo único - A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 48 (quarenta e horas) horas contado a partir de sua notificação. Art. 16 - A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta após: I - a homologação da eleição do CREF13/BA pelo Plenário do mesmo; II - a validação do resultado da eleição dos CREFs pelo Plenário do CONFEF. SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 17 - Para auxiliar a Comissão Eleitoral nas funções administrativas relativas a eleição, os Conselhos poderão nomear, através de Portaria, uma Secretaria da Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 03 (três) Membros, que poderão ser funcionários do Conselho e que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes ou sejam parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau ou cônjuges de algum candidato. § 1º - Entende-se por funções administrativas relativas a eleição de que trata o caput deste artigo, dentre outras: I - recebimento dos requerimentos de candidatura e envio à Comissão Eleitoral; II - recebimento de impugnações e recursos, enviando-os à Comissão Eleitoral; III - confecção das atas das reuniões da Comissão Eleitoral, sempre que convocados; IV - leitura do QR Code ou código de barras das cartas votos recebidas na sede, inserindo-as na urna lacrada na Sede CREF13/BA; V - instauração e organização do processo eleitoral; VI - auxilio à Comissão Eleitoral em todos os procedimentos da eleição. § 2º - Havendo necessidade de sigilo de atos, o dever de sigilo estende-se aos funcionários da Secretaria que dele tomarem conhecimento em razão do ofício. Art. 18 - À Secretaria da Comissão Eleitoral compete organizar o processo eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes: a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral; b) Regimento Eleitoral; c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, as chapas ou candidatos registrados, a chapa ou candidato vencedor, dentre outras publicações ocorridas pertinentes à eleição; d) todos os documentos veiculados na página eletrônica do Conselho referentes à eleição; e) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica; f) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas ou candidatos; g) deliberações aprovando os registros de chapas ou candidatos; h) lista dos votantes; i) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito; j) carta de instrução de voto; k) propostas eleitorais entregues pelas chapas; l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais; m) recursos apresentados;