DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900506 506 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 n) resultado do julgamento dos recursos; o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do CREF13/BA informando a chapa vencedora, devidamente protocolada. Parágrafo único - Os documentos que integrarão o processo que trata o caput deste artigo serão os originais utilizados na eleição. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA ELEGIBILIDADE Art. 19 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CREF13/BA, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da candidatura: I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; II - possuir curso superior de Educação Física, inclusive os cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, nos termos da Lei n 9.696/1998 e dos normativos exarados pelo CONFEF; III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais e em situação regular junto ao CREF13/BA até o dia 15 de março; IV - possuir registro Profissional ativo, regular e principal no CREF13/BA para a qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da publicação da nominata; V - ter votado ou justificado o voto na última eleição do CREF13/BA; VI - não tenha renunciado ao mandato de Conselheiro do CREF13/BA nos 03 (três) anos anteriores à publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução; VII - não tenha tido, nos últimos 5 (cinco) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução: a) contas julgadas irregulares pelo Sistema CONFEF/CREFs relativas ao exercício de cargos ou funções; b) sofrido penalidade administrativa ou ético- disciplinar, transitada em julgado, precedida de instauração do devido processo no Sistema CONFEF/CREFs; VIII - não tenha, nos últimos 8 (oito) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução: a) sofrido a perda do mandato de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs; b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado; c) tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e, d) sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IX - não ser funcionário efetivo e/ou comissionado do Sistema CONFEF/CREFs há pelo menos 3 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução; X - não possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Sistema CONFEF/CREFs, como pessoa física ou pessoa jurídica, há pelo menos 03 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 12 desta Resolução, excetuando-se deste caso o recebimento de jeton e a realização de palestras para o Sistema CONFEF/CREFs; XI - concordar formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não integrará a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física. XII - Consiste ainda em requisito de elegibilidade para Conselheiro Titular e Suplente do CREF13/BA: a) para fins do que trata o inciso III do caput deste artigo, entende-se por Profissional em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs aquele que: 1. não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; 2. não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. 3. esteja em situação financeira regular em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida. XIII - As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão verificadas de forma superveniente ao requerimento de registro de candidatura de Conselheiro Titular e Suplente. SEÇÃO II DA FORMA DO REGISTRO Art. 20 - O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CRE F 1 3 / BA será aberto no dia 08 de agosto de 2024, 10h (dez horas), no horário local de Salvador/BA , encerrando-se impreterivelmente, às 15h (quinze horas), no horário local de Salvador/BA, do dia 23 de agosto de 2024. Art. 21 - O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolizado junto ao CREF13/BA em dia úteis, das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas), no horário local de Salvador/BA, de forma: I - presencial, na sede do Conselho, sito na Rua Doutor José Peroba, 149, Edifício Centro Empresarial Eldorado, Salas 801 e 802, Stiep, Salvador, Bahia, CEP 41770-235; II - virtual, através do endereço eletrônico [email protected]. § 1º - O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo e do artigo 20 será considerado extemporâneo ou intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º - Os candidatos poderão se fazer representar por bastante procurador, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º - Se o registro se der de forma presencial, o representante da chapa deverá assinar, termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do Conselho e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; § 4º - Se o registro se der de forma virtual, o representante da chapa deverá enviar juntamente com o requerimento de registro da candidatura da chapa via e-mail oficial descrito inciso II do art. 21 desta Resolução, o termo de concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral realizados através das decisões do Plenário do CREF13/BA e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I desta Resolução. § 5º - Após o envio da documentação para candidatura, o representante da chapa receberá via e-mail oficial descrito no inciso XXXV do artigo 14 desta Resolução, o protocolo do requerimento de registro da sua respectiva chapa. A Secretaria da Comissão Eleitoral, após o recebimento da referida documentação, remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e deferirá ou não o registro da chapa. § 6º - A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro deferido pela Comissão Eleitoral. Art. 22 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO III DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 23 - O requerimento de registro das chapas será composto de: § 1º - Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, com firma reconhecida em cartório por autenticidade, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF13/BA e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II desta Resolução; § 2º - Nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF13/BA, bem como assinatura individual de todos com firma reconhecida em cartório por autenticidade, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III desta Resolução. § 3º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF13/BA as seguintes certidões e documentos de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas regulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do CREF13/BA em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/202 c/c art. 12 desta Resolução, conforme Anexo IV; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF13/BA onde tenha registro ativo, conforme Anexo V desta Resolução; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada com firma reconhecida em cartório por autenticidade, atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, conforme Anexo VII desta Resolução; § 4º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VII do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF13/BA e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 5º - O CREF13/BA poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VII do caput deste artigo. Art. 24 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 25 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quando a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. § 7º - Os documentos deverão ser enviados para o e-mail oficial descrito inciso II do art. 21 desta Resolução em formato PDF nas seguintes especificações: I - O formato do documento digital deve ser em PDF Portable Document Format; II - O PDF não pode estar em branco; III - Os PDFs não podem possuir senhas, os arquivos devem ser abertos e desprotegidos; IV - Os PDFs não podem ser maiores do que 1,5 MB, se necessário, os arquivos devem ser divididos; V - A resolução do documento em PDF deverá ser em 600 dpi. Art. 26 - Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO IV DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 27 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF13/BA. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF13/BA, qual seja, www.cref13.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 28 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF13/BA será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico do CREF13/BA § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do CREF13/BA. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 29 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF13/BA encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.cref13.org.br, a relação dos candidatos à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro neste CREF. SEÇÃO V DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 30 - Cada chapa com registro deferido junto ao CREF13/BA poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem durante o horário da votação presencial na sede do CREF13/BA junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 31 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral até o dia 29 de outubro de 2024, das 10h (dez horas) às 15h (quinze horas) no horário de local, para o e-mail descrito no inciso XXXV do art. 14 desta Resolução, nos termos do Anexo VIII. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente para o dia da votação presencial no CREF13/BA. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 32 - Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF13/BA no ano de 2024. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 33 - O CREF13/BA se compromete, mediante solicitação escrita dos representantes das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, através de A.R. (Aviso de Recebimento), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar na sede do CREF13/BA as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF13/BA, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo CREF13/BA, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do CREF13/BA. Art. 34 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF13/BA , impreterivelmente, antes do dia 09 de Setembro de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF13/BA e solicitado na forma que dispõe o Anexo X. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 35 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no CREF. Art. 36 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF13/BA, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos encaminhadas ao Conselho, no mínimo, até o dia 09 de outubro de 2024, na forma do Anexo XI, para o endereço eletrônico [email protected]. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES NA CAMPANHA ELEITORAL Art. 37 - Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda eleitoral pelos meios de comunicação do Conselho que contenha: I - conteúdo calunioso, difamatório e injurioso à imagem do Sistema CONFEF/CREFs; II - manifestações contrárias à legislação; III - conteúdo discriminatório; IV - conteúdo contrário ao Código de Ética Profissional; V - referência a patrocínios de qualquer espécie; VI - divulgações de informações falsas (Fake News); VII - quaisquer outras manifestações exercidas sem a observância ao disposto nesta norma e que causem desequilíbrio e quebrem a isonomia nas campanhas eleitorais. Parágrafo único - Para fins desta Resolução, considera-se conteúdo discriminatório tudo que albergue distinção injusta ou preconceituosa entre pessoas com base em grupos, classes ou outras