DOU 29/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042900507 507 Nº 82, segunda-feira, 29 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 categorias às quais elas pertencem ou parecem pertencer, como raça, gênero, idade ou orientação sexual. Art. 38 - Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições: I - manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; e III - distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF13/BA ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 39 - Na rede mundial de computadores (internet), será vedada a veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga. § 1º - Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF13/BA ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 40 - É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes. Parágrafo único - A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas nesta Resolução. Art. 41 - Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. § 1º - A proibição estender- se-à aos candidatos e Membros das chapas que também são artistas - cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública -, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição dos CREF13/BA ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 42 - Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços eletrônicos por candidatos e chapas eleitorais, inclusive os seus integrantes de forma independente. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição dos CREF13/BA ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 43 - O ofendido por calúnia, difamação, injúria ou denúncia caluniosa, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime. § 1º - Define-se como crimes eleitorais constantes no caput deste artigo: I - calúnia eleitoral: a ofensa à honra objetiva, referindo-se à reputação ou fama que se goza no meio social. A calúnia ocorre através da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, abrangendo tanto a propaganda eleitoral feita no período regular, quanto a extemporânea ou antecipada, não importando a forma nem a mídia em que a propaganda for veiculada; II - difamação: a imputação de fato ofensivo à reputação do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda; III - injúria: a ofensa à dignidade ou o decoro do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda; IV - denúncia caluniosa: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará à chapa concorrente à eleição do CREF13/BA ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. SEÇÃO III DO CONTROLE DA PROPAGAN DA ELEITORAL Art. 44 - A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. § 1º - São requisitos da representação: I - a identificação de quem fizer a representação; II - a identificação do candidato ou do representante da chapa; III - endereço de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação; IV - a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato; V - os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas. § 2º - O representante poderá solicitar sigilo de sua identidade. § 3º - É vedada a apresentação de representação anônima. Art. 45 - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá ao juízo de admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições. § 1º - Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o candidato ou representante, mediante comprovação de recebimento. § 2º - A ciência inequívoca do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. § 3º - A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral. § 4º - O candidato ou a chapa que devidamente intimado para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos desta Resolução. Art. 46 - São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber: I - autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral; II - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs; III - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regimento; IV - ceder funcionário ou prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa; V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou chapa; VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral: a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário, ressalvadas: 1. a nomeação dos aprovados em seleção pública homologada antes do início do prazo referido neste inciso; 2. a contratação de pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata esta Resolução, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; 3. a contratação de pessoal essencial à manutenção do funcionamento efetivo do Conselho, em razão de fato superveniente que venha a instituir nova atribuição ou aumentar o volume rotineiro de trabalho, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos; 4. a nomeação e exoneração de cargo em comissão, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso. § 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho, sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral. § 2º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. § 3º - Exclui-se do entendimento de publicidade institucional de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo os atos destinados à homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física. Art. 47 - Não será permitida aos Conselhos a divulgação de dados de cadastro dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de campanha eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 48 - As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF13/BA serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF13/BA, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF13/BA, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II - branco; III - nulo. § 2º - O número de registro das chapas, deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF13/BA. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF13/BA. CAPÍTULO V SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 49 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, entre os dias 13 de setembro de 2024 e 18 de setembro de 2024, contendo: I - instruções para votação; II - lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato; III - propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 34 desta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV - um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V - um envelope pardo para a cédula de papel; VI - um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF13/BA e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF13/BA e o endereço do votante) para postagem, com QR Code ou código de barras identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF13/BA. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 50 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II - o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do CREF13/BA, localizada na Rua Doutor José Peroba, 149, Edifício Centro Empresarial Eldorado, Salas 801 e 802, Stiep, Salvador, Bahia, CEP 41770-235; III - somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidas na Sede do CREF13/BA até às 17h (dezessete horas), no horário local de Salvador/BA, do dia 07 de novembro de 2024, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF13/BA. § 3º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREF13/BA e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que chegarem na sede do CREF13/BA após a votação, serão utilizados posteriormente para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 51 - A modalidade de votos por comparecimento pessoal só poderá ocorrer de forma presencial pelo Profissional no dia da eleição e durante o horário estabelecido no art. 1º deste Regimento, sendo proibido o recebimento dos votos em outra data. Art. 52 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do CREF13/BA ou pessoa designada pelo mesmo deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: I - cédulas de papel referentes à eleição do CREF13/BA; II - caixa(s)/urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - relação das chapas concorrentes à eleição do CREF13/BA, incluindo o nome de todos os Membros candidatos e o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - listas de votantes; VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VII - uma cópia da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deste Regimento Eleitoral; VIII - qualquer outro material que a Diretoria do CREF13/BA julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 53 - O local de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, que será na sede do CREF13/BA , terá cabines indevassáveis. Art. 54 - Desde que o Profissional exerça o voto em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados em cédula de papel por correspondência. Art. 55 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do CREF13/BA, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 56 - O eleitor que optar pelo voto por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado neste Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA E LOCAIS DE VOTAÇÃO Art. 57 - O período de votação será de 06 (seis) horas consecutivas na sede do CREF13/BA , tendo início às 09h (nove horas) e final às 15h (quinze horas), observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas: I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral com selo de segurança fornecido pelo CONFEF, passando, em seguida, à cabine indevassável; II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral; III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibir a parte frontal da mesma à Comissão Eleitoral, para verificação do selo de segurança. § 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto. § 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. § 3º - Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade. § 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor. SUBSEÇÃO IV DO SIGILO DO VOTO Art. 58 - O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências: I - uso de cédula eleitoral oficial; II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha; III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista do selo de segurança fornecido pelo CONFEF. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 59 - O procedimento para apuração dos votos resta disciplinado na Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverá ser observado e aplicado de forma obrigatória. Art. 60 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Plenário do CREF13/BA, para início de mandato em 01 de janeiro de 2025, na primeira Reunião do Plenário em exercício, após a publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União. Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do CREF13/BA. Art. 62 - Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF13/BA realizada no dia 22 de março de 2024, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA. Art. 63 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES