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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 475

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000475 475 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 112, DE 26 DE ABRIL DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 018, de 22 de abril de 2024, e no que consta do processo nº 50500.369662/2023-33, delibera: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., CNPJ nº 16.624.611/0001-40, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão Supas nº 864, de 13 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 468, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que tratam os Regulamentos Anexos à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024. O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 23, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 146/2021-BCB, de 30 de junho de 2021 e no Voto 40/2023-BCB, de 2 de março de 2023, e ainda no art. 6º da Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024. CAPÍTULO II DA ADESÃO ÀS LFL Art. 2º O processo de adesão das instituições financeiras elegíveis às LFL se inicia a partir de 2 de maio de 2024, devendo-se observar o disposto no inciso III do art. 4º e no art. 12 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, que compreende as seguintes etapas: I - apresentação de manifestação de interesse em participar das LFL, acompanhada de minuta do Contrato previsto no inciso I, bem como dos documentos previstos nos incisos II e V, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024; II - remessa dos documentos previstos nos incisos III e IV, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, com prazos de validade vigentes; III - realização de testes de comprovação de capacidade operacional e tecnológica, com base em um Roteiro previamente definido, conforme a classificação de acesso do Participante LFL, prevista no inciso I, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024; e IV - remessa da versão definitiva do Contrato, previsto no inciso I, do art. 12, devidamente firmado, conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 1º As etapas referidas nos incisos I e II do caput podem ser realizadas de forma simultânea. § 2º A etapa referida no inciso II do caput não é requisito prévio para a realização da etapa III. § 3º A minuta do Contrato, prevista no inciso I do caput, deve atender os seguintes requisitos: I - conter o nome e o cargo dos signatários, representantes da instituição financeira candidata à habilitação, que firmarão o Contrato, não necessitando, neste momento, de assinaturas; II - seguir, na íntegra, o modelo do Contrato, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez; III - ser enviada por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada"; e IV - ser convertida, antes do envio, para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital. § 4º Para estarem aptas a operar com a utilização das CCB como ativos garantidores, as instituições financeiras que já são Participantes LFL ao amparo da Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, devem observar o disposto nos art. 3º, 4º e 5º da Resolução BCB nº 374, de 2024. Art. 3º Em atendimento à etapa prevista no inciso I do art. 2º, a instituição financeira candidata à habilitação deve enviar, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada", formulário contendo as seguintes informações: I - manifestação do interesse em participar das LFL; II - dados relativos ao formulário padrão, previsto no inciso V, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB n° 374, de 2024, como segue: a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) tipo de conta no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil (STR); c) no caso de cooperativas de crédito, a indicação de sua categoria, na forma do art. 2º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; d) identificação do Diretor, ou do ocupante de cargo equivalente, responsável pelas operações no âmbito das LFL, contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail institucional; e) identificação dos representantes indicados para firmar o Contrato, na forma do disposto no inciso IV do artigo 2º, contendo nome e cargo; f) identificação dos representantes indicados para a realização de contatos operacionais, durante os testes previstos no inciso III do art. 2º, contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail institucional; g) número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de homologação, para a realização dos testes; e h) número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de produção; III - indicação dos dispositivos do ato constitutivo da sociedade que assegurem que os poderes dos signatários do Contrato afastam as restrições e os limites citados no § 2º do, art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 1º As informações referidas nos incisos I e II devem seguir o "Modelo de Manifestação de Interesse e de Formulário Padrão", disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez. § 2º Antes do envio, a instituição financeira candidata à habilitação deve converter o documento, previsto no § 1º, para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital. § 3º O Diretor ou ocupante de cargo equivalente, citado na alínea "d" do inciso II, deve ser o mesmo responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para instituições detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, na forma do Regulamento do STR, de que trata a Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021. Art. 4º A etapa prevista no inciso II, do art. 2º, compreende o envio dos documentos, nele citados, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada". § 1º Antes do envio, previsto no caput, a instituição financeira candidata à habilitação deve converter os documentos para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital. § 2º A instituição financeira candidata à habilitação deve manter atualizada a documentação referida no caput, sob pena do indeferimento da solicitação de adesão, e posteriormente, já na condição de Participante das LFL, da aplicação do disposto no § 5º, do art.12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. Art. 5º A etapa de testes, prevista no inciso III do art. 2º, compreende o envio, a recepção e o tratamento de mensagens e de arquivos, dos Grupos de Serviços LFL e GEN, do Catálogo de Serviços do SFN. § 1º O Roteiro para execução dos testes referidos no caput está disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez. § 2º Para a realização dos testes, as instituições devem observar a forma de acesso técnico ao Sistema LFL: I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web, em especial o Portlet "Mensagens" para o envio de informações e de requisições ao LFL, e os Portlets "LFL" e "Garantia LFL" para as consultas. § 3º Tendo em conta o art. 4º da Resolução BCB nº 374, de 2024, as instituições que já são Participantes LFL, com acesso Pleno, devem efetuar os testes, na forma prevista no §1º, apenas para os cenários que envolvam a utilização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) como garantias e, após a sua conclusão, devem encaminhar mensagem ao Deban, por meio do BC Correio, conforme § 8º. § 4° Aos Participantes LFL citados no § 3º, que não realizarem os testes, até 1º de julho de 2024, será atribuída, de forma temporária, a condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar operações no âmbito das LFL. § 5° Aos Participantes LFL, que incorrerem na hipótese prevista no § 4º, será atribuída a condição operacional de Participante Ativo somente após a realização dos testes, na forma prevista no § 3º, e desde que atendam aos requisitos definidos na alínea "b" do inciso II, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 6º As instituições financeiras candidatas à adesão devem efetuar os testes, previstos no § 1º, considerando os cenários de utilização de todas as classes de ativos elegíveis, em conformidade com a sua condição de acesso às LFL, na forma do disposto no inciso I, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 7º O Deban comunicará à instituição financeira candidata à habilitação: I - a sua inclusão no ambiente de homologação das LFL, na condição de Participante LFL; II - a habilitação para o envio e recepção, em ambiente de homologação do STR, de mensagens e de arquivos do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN; e III - a autorização para o início dos testes referidos no caput. § 8º Após a conclusão dos testes, a instituição financeira candidata à habilitação deve encaminhar mensagem ao Deban, por meio do BC Correio, declarando aptidão para operar em ambiente de produção das LFL, conforme "Modelo de Declaração de Aptidão para Operação em Ambiente de Produção das LFL", disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez. § 9º A instituição financeira candidata à habilitação deve manter a documentação comprobatória da execução dos testes referidos no caput, para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 10º A instituição financeira candidata à habilitação, que se encontre entre as referidas no inciso II, do art. 10, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, poderá, a qualquer momento, desistir do processo de adesão às LFL, devendo comunicar o fato por mensagem endereçada ao Deban, por meio do BC Correio. Art. 6º Após a realização, sem pendências, das três primeiras etapas previstas no art. 2º, o Deban enviará mensagem, por meio do BC Correio, à instituição financeira candidata à habilitação comunicando: I - a conformidade da documentação enviada em relação às exigências normativas; II - a anuência acerca da declaração de aptidão nos testes de comprovação de capacidade operacional e tecnológica realizados; e III - a necessidade do envio versão definitiva do "Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das LFL", em conformidade com o disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 1º O modelo do Contrato está disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez. § 2º Antes do envio do Contrato a instituição financeira candidata à habilitação deve efetuar os seguintes procedimentos: I - preencher os trechos de qualificação da contraparte, de local e de data, e de qualificação dos seus representantes que assinam o documento; II - converter o documento para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital; III - colher as assinaturas de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em atendimento ao Art. 4º, inciso II, item c, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e IV - enviar os documentos por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada". § 3º Tendo em vista o art. 3º da Resolução BCB nº 374, de 2024, também as instituições que já são Participantes LFL devem firmar o Contrato na forma do § 1º, observado o disposto no § 2º. § 4º Aos Participantes LFL que não cumprirem o disposto no § 3º, até o dia 1/7/2024, será atribuída, de forma temporária, a condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar operações no âmbito das LFL, na forma do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 374, de 2024. § 5º Aos Participantes LFL que incorrerem na hipótese prevista no § 4º será atribuída a condição operacional de Participante Ativo somente após firmarem o Contrato e confirmarem seu registro no depositário central ou entidade registradora, respeitadas as condições previstas na alínea "b" do inciso II, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.