DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000477 477 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO X DA CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA CESTA DE GARANTIAS Art. 24. A apuração do Fator de Restrição de Concentração de Cesta (Frcce,i) para o emissor "e", otimizado para o ativo "i" desse emissor na cesta de garantias, de que trata o § 4º do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, na ausência de saldo em CGE, será: I - igual a 0 (zero) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 6 (seis) ou mais emissores distintos, onde o Valor Posicionado de um Emissor (VPose), de que trata o art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, para cada emissor é menor ou igual a 20% (vinte por cento) do Valor Posicionado Total das garantias (VPos), de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024; II - igual a 0 (zero) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 5 (cinco) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose é igual a 20% (vinte por cento) de VPos, para cada emissor; III - igual a 0,1 (um décimo) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 4 (quatro) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 25% (vinte e cinco por cento) de VPos; IV -igual a 0,2 (dois décimos) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 3 (três) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 1/3 (um terço) de VPos; V -igual a 1 (um) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 2 (dois) ou menos emissores distintos; ou VI- entre 0 (zero) e 1 (um), nos demais casos, sendo 0 (zero) para ativos de emissor cujo VPose é igual ou inferior a 20% (vinte por cento) de VPos, tendendo a 1 (um) à medida que a proporção de VPose em VPos aumenta, ou seja, quanto mais concentrado for o emissor em relação aos demais emissores da carteira. § 1º O cálculo de Frcce,i para os casos previstos no inciso VI do caput é realizado de forma a suavizar os impactos de flutuações de PU de referência (PUref) dos ativos garantidores ou mesmo a perda de elegibilidade, no somatório de Valor Líquido de Concentração na Cesta (VLCCi) de cada ativo da cesta de garantias, de que trata o § 4º do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 2º Quando necessário, o Frcce,i dos ativos dos emissores mais concentrados na cesta de garantias, com os maiores VPose, serão majorados para que: I -pelo menos 80% (oitenta por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos ativos do emissor mais concentrado, com o maior VPose; e II -pelo menos 40% (quarenta por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos ativos dos dois emissores mais concentrados. § 3º A perda de elegibilidade de ativos mencionada nos parágrafos anteriores se refere especificamente à perda de elegibilidade para geração de limites financeiros de crédito e para categorização nas Cestas A ou B, de que trata o art. 28 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 4º Para fins de atendimento da exigência prevista no § 6º do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o saldo em espécie na CGE é plenamente suficiente, inclusive para cestas de garantias com menos de 3 (três) emissores. CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES LLI Art. 25. A operação da LLI é contratada, de forma automatizada, a partir do envio da mensagem "LFL0004 - IF requisita contratação de operação de LFL", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, indicando-se a Linha desejada e levando-se em consideração o disposto no art. 26. Art. 26. Tendo em vista a faculdade prevista no § 3º do art. 20 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos para contratação de operação da LLI: I - manter valor positivo mínimo para o Limite Disponível (LD.LLI) correspondente a 1% (um por cento) do Limite Financeiro Utilizado para operações da LLI (LU.LLI), sendo este apurado considerando-se a contratação da operação solicitada; e II - valor mínimo, por operação, de R$100.000,00 (cem mil reais). Art. 27. O pagamento de operação da LLI pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na data do vencimento, por meio da mensagem "LFL0005 - IF requisita pagamento de operação de LFL" do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada a operação a ser liquidada. § 1º O pagamento de operação da LLI independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º do art. 13 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 2º Os recursos para pagamento de operação de LLI podem ter origem na conta Reserva Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente. CAPÍTULO XII DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES LLT Art. 28. Os Participantes LFL com Acesso Pleno estão autorizados a contratar um estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, correspondente ao valor operacional permanente (VO), nos termos do art. 10 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, por tempo indeterminado, podendo o VO ser atualizado periodicamente pelo Banco Central do Brasil. Art. 29. A ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, nos termos do § 1º do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, observa as etapas a seguir: I -solicitação do Participante LFL, realizada conforme "Modelo de solicitação para ampliação temporária do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto da LLT", disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez, devendo conter: a)a fundamentação da efetiva necessidade de liquidez prevista no § 4º do art. 3º, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024; b)o período em dias úteis para manutenção do valor adicional temporário (VV) para ampliação do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto de LLT, e quando for o caso, períodos escalonados, no âmbito da autorização pretendida; e c)os montantes correspondentes ao VV nos períodos de que trata a alínea "b"; II -verificação da solicitação recebida do Participante LFL, inclusive quanto à existência de autorização específica em vigor referida no parágrafo único do art. 24 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, e encaminhamento para deliberação acerca da autorização prevista no §1º do art. 3º do Regulamento Anexo I daquele normativo; e III - comunicação ao Participante LFL, por meio do BC Correio, do deferimento, ressaltando as condições operacionais previstas no §1º do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB Nº 374, de 2024, e o disposto no parágrafo único do art. 24 do Regulamento Anexo IV daquele normativo, ou do indeferimento da solicitação. § 1º A comunicação, prevista no inciso III, ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após deliberação citada no inciso II. § 2º A autorização específica para ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT poderá ser concedida de forma escalonada conforme estabelece o §2º do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 3º A autorização específica de que trata o § 2º considerará o enquadramento do Participante LFL no tocante aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e de Adicional de Capital Principal de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021. § 4º A solicitação, prevista no inciso I, deverá ser firmada por dois diretores, ou ocupantes de cargo equivalente, sendo um deles o responsável pelas operações no âmbito das LFL, com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), observando os seguintes procedimentos operacionais: I- converter os documentos para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital; II - colher as assinaturas de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em atendimento ao art. 4º, inciso II, item c, do Decreto Nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e III - enviar os documentos por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada". § 5º Na hipótese da verificação de não conformidade na etapa prevista no inciso II do caput, o Participante LFL será comunicado da necessidade de refazimento da solicitação, por meio do BC Correio, especificando-se os requisitos não atendidos. § 6º A fundamentação, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, deve conter, no mínimo: I- relato do contexto de liquidez do Participante LFL, com ênfase nos descasamentos entre ativos e passivos de maior relevância; e II- projeção das necessidades de liquidez do Participante LFL, abrangendo o prazo da ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT. § 7º Na hipótese de deferimento da solicitação, haverá a atualização do Limite Operacional para as operações da LLT (LO.LLT) no Sistema LFL, na forma do art. 13 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, sendo o Participante dela informado por meio da mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN. Art. 30. As contratações das operações da LLT, de que trata o art.26 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, são realizadas mediante o envio da mensagem "LFL0004 - IF requisita contratação de operação de LFL", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, considerando-se o disposto no art. 31, e devem indicar: I - a modalidade LLT; II - o prazo da operação em dias úteis, observados os prazos mínimo e máximo estabelecidos pelo Banco Central e informados na última mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, recebida pelo Participante LFL; e III - o valor financeiro solicitado, observado o valor do limite disponível para as operações das LLT, em que estiver contido o prazo desejado no grupo , informado na última mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, recebida pelo Participante LFL. Art. 31. Tendo em vista a faculdade prevista no § 2º, do art. 26, do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos para contratação de operação da LLT: I - manter valor positivo mínimo para o Limite Bruto Composto (LBC), correspondente a 5% (cinco por cento) do Limite Financeiro Utilizado para as operações da LLT (LU.LLT), sendo este apurado considerando-se a contratação da operação solicitada; e II - valor mínimo, por operação, de R$100.000,00 (cem mil reais). Art. 32. O pagamento de operação da LLT pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na data do vencimento, por meio da mensagem "LFL0005 - IF requisita pagamento de operação de LFL" do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada a operação a ser liquidada. § 1º O LO.LLT é recomposto por ocasião de pagamentos parciais ou totais de operações da LLT, na forma do disposto no § 4º do art. 13 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 2º O pagamento de operação da LLT independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 3º Os recursos para pagamento de operação de LLT podem ter origem na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente. Art. 33. Na hipótese do estabelecimento de um valor adicional temporário (VV) por iniciativa do Banco Central do Brasil, de que trata o § 3º do art. 11 do Regulamento Anexo IV à Res. BCB nº 374, de 2024, será divulgado o ato autorizativo específico da Diretoria Colegiada. CAPÍTULO XIII DOS SERVIÇOS ESPECÍFICOS DISPONIBILIZADOS AOS PARTICIPANTES LFL Art. 34. O Sistema LFL apresenta, além dos serviços relacionados a movimentações de garantias, contratações e pagamentos de operações, serviços específicos de consultas, comunicados, de disponibilização de arquivos informativos e simulações aos Participantes, constantes no Catálogo de Serviços do SFN. Art. 35. O serviço de simulação, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, informa os limites hipotéticos resultantes de: I-transferência de recursos, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante, para o depósito na CGE; II-transferência de recursos da CGE, para depósito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante; III - transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, da conta própria do Participante, para a conta de gravame do Banco Central do Brasil, no depositário central ou na entidade registradora; e IV -transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, da conta de gravame do Banco Central do Brasil, para a conta própria do Participante, no depositário central ou na entidade registradora. Parágrafo único. A cada simulação realizada, o Participante LFL receberá uma mensagem "LFL1014 - LFL informa limites disponíveis simulados", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, informando os limites hipotéticos dela resultantes. Art. 36. O serviço de consultas, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, fornece informações sobre: I - as operações contratadas; II - os ativos pré-posicionados; III - as movimentações da CGE; e IV - os limites financeiros e sua situação. Art. 37. O serviço de comunicados, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 18h30, fornece, de forma automatizada, as seguintes informações relativas aos Limites Disponíveis: I - a necessidade de sua recomposição, especificando os valores necessários para tanto; e II - as alterações ocorridas em consonância com o disposto no art. 19 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024. Art. 38. O serviço de disponibilização de arquivos informativos abrange os seguintes arquivos: I - arquivo "ALFL001 - Debêntures e Notas Comerciais Elegíveis para LFL" que informa o rol de debêntures e de notas comerciais elegíveis às LFL e as cestas das quais fazem parte; II - arquivo "ALFL002 - Operações de Crédito Admissíveis para LFL" que informa a relação das operações de crédito da carteira do Participante LFL admissíveis para a emissão e o depósito de CCB elegíveis às LFL; e III - arquivo "ALFL003 - Motivos para não admissibilidade no LFL das Operações de Crédito" que informa a relação das operações de crédito da carteira do Participante LFL consideradas não admissíveis e os critérios de admissibilidade não atendidos por elas.