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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 478

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000478 478 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A geração do arquivo ALFL001 e o seu envio aos Participantes LFL é realizado antes da abertura do Sistema LFL, por meio da mensagem "GEN0015 - GEN avisa Arquivo disponível", com a especificação da localização do arquivo no campo "". § 2º A geração do arquivo ALFL002 e sua disponibilização para transferência é realizada pelo Sistema LFL automaticamente nos períodos e versões de que trata o art. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 3º A geração do arquivo ALFL003 para disponibilização requer a solicitação, pelo Participante LFL, por meio de mensagem GEN0014 do Catálogo de Serviços do SFN, de forma que haverá correspondência de versão e período com o último arquivo ALFL002 disponibilizado. CAPÍTULO XIV DA RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES DISPONÍVEIS Art. 39. Ao receber a mensagem "LFL0013 - LFL informa valores para recomposição de limites", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na forma do disposto no inciso I do art. 37, o Participante LFL deverá efetuar a recomposição especificada até o horário de fechamento do STR, no mesmo dia em que recebida a notificação. § 1º A recomposição de Limites Disponíveis, citada no caput, pode ser cumprida, isolada ou conjuntamente, das seguintes formas: I - pela redução do valor dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), operacionalizada por meio de pagamento, parcial ou total, de operações contratadas; II - pelo aumento do valor dos limites totais, por meio de pré-posicionamento adicional de ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis, devendo-se observar a necessidade de pré-posicionamento de ativos de Cesta A na ocorrência de limite disponível negativo para a LLI; ou III - por transferências adicionais de recursos da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL para a CGE. § 2º O valor informado para recomposição de Limites Disponíveis, no campo da mensagem "LFL0013", é uma referência de valor nominal mínimo necessário em espécie para o cumprimento na forma do inciso III do § 1º do caput, sendo que, para as demais formas, este valor pode ser insuficiente à integral recomposição dos limites. § 3º Após o Participante LFL adotar uma ou mais das medidas elencadas no § 1º, considerando o disposto no § 2º, o Sistema LFL reconhecerá o integral atendimento à notificação para recomposição de Limites Disponíveis com o envio da mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis" com valores não negativos para os limites disponíveis da LLI e da LLT, respectivamente nos campos e < V l r L i m D i s p L LT > . § 4º O Participante LFL que não atender à notificação para recomposição de Limites Disponíveis, nas condições estabelecidas no caput, será classificado na condição de Devedor, conforme estabelecido no § 5º do art. 28 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, e estará sujeito às restrições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 13 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024. § 5º O Participante LFL que não atender, de forma reiterada, à necessidade de recomposição de Limites Disponíveis, nas condições estabelecidas no caput, poderá vir a ser declarado inadimplente, conforme o disposto no art. 18 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, e estará sujeito às sanções previstas no art. 19 daquele Regulamento. Art. 40. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021; e II - a Instrução Normativa BCB nº 175, de 19 de outubro de 2021. Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2024. ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA Controladoria-Geral da União SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA DECISÃO Nº 140, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Processo nº 21000.105439/2021-31 No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1520/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (2804317), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (2986335) e DIREP (3193659) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.105439/2021-31, instaurado na Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária em face da pessoa jurídica COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, CNPJ nº 83.310.441/0001-17 MARCELO PONTES VIANNA Secretário Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 68, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Altera as Portarias PGR/MPU nº 921, de 18 de dezembro de 2013, e nº 49, de 31 de maio de 2016, as quais dispõem, respectivamente, sobre a concessão de ajuda de custo e transporte aos membros e servidores do Ministério Público da União. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 227, inciso I, do mesmo diploma, e no art. 127, § 2º, da Constituição Federal e nas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015, e tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.002519/2024-52, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 921, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - o filho ou enteado que seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência intelectual ou mental, independentemente da idade; ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Portaria PGR/MPU nº 49, de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - o filho ou enteado que seja inválido, tenha deficiência grave ou tenha deficiência intelectual ou mental, independentemente da idade; ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO PORTARIA PGR/MPF Nº 357, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o serviço extraordinário decorrente da atividade eleitoral do Ministério Público Federal nas Eleições Municipais de 2024 e em eleições suplementares. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, e com fundamento no art. 127, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º O serviço extraordinário decorrente da atividade eleitoral é autorizado pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral e pelo Procurador Regional Eleitoral, de acordo com referenciais monetários atribuídos pela Secretaria-Geral. Art. 2º A designação dos servidores que exercerão serviço extraordinário deve ser feita por escrito, pelas autoridades responsáveis pela gestão da Procuradoria- Geral Eleitoral e das Procuradorias Regionais Eleitorais. Art. 3º O período autorizado para a execução de serviço extraordinário decorrente da atividade eleitoral é de 126 (cento e vinte e seis) dias, iniciando-se no dia 15 de agosto, que se refere ao último dia de requerimento de registro de candidaturas, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com finalização no dia 19 de dezembro, que é a data limite para a diplomação dos candidatos eleitos, conforme disposto no calendário eleitoral, aprovado pela Resolução- TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024. Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento de hora extra eleitoral durante o período estabelecido nesta portaria, respeitando-se o limite orçamentário estabelecido pelo art. 6º Art. 4º Durante o período autorizado para a execução de serviço extraordinário, é instituído o banco de horas eleitoral, que compreende as horas trabalhadas a título de serviço extraordinário, após superado o limite de 40 (quarenta) horas no banco de horas ordinário. Parágrafo único. As horas extraordinárias que compõem o banco específico podem ser gozadas até o último dia do mês de julho de 2026. Art. 5º O valor da hora do serviço extraordinário decorrente da atividade eleitoral corresponde à divisão da remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), excluídas as parcelas indenizatórias e os adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante, noturno, bem como de férias e a gratificação natalina, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, sábados e pontos facultativos e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Parágrafo único. Deve ser observado o repouso mínimo de 8 (oito) horas diárias. Art. 6º Os referenciais monetários são calculados por meio da definição de índices para cada Procuradoria Regional Eleitoral e para a Procuradoria-Geral Eleitoral de acordo com a movimentação processual, o número de registros de candidaturas na última eleição municipal, o número de municípios em cada estado e o número de municípios em cada estado com mais de 200 (duzentos) mil eleitores. §1º Será definido o limite orçamentário máximo para cada unidade eleitoral, de acordo com o limite orçamentário global definido pela Secretaria-Geral do Ministério Público da União. §2º Para a elaboração do índice de distribuição proporcional dos referenciais monetários programados para o serviço extraordinário nas Procuradorias Regionais Eleitorais serão utilizados os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) do limite orçamentário global considerando o critério de movimentação processual de autos judiciais no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2023 (48 meses); II - 20% (vinte por cento) do limite orçamentário global para o critério do número de registros de candidaturas na eleição municipal de 2020; III - 9% (nove por cento) do limite orçamentário global para o critério da quantidade de municípios de cada estado; IV - 1% (um por cento) do limite orçamentário global para o critério da quantidade de municípios de cada estado com mais de 200 (duzentos) mil eleitores. §3º Para a Procuradoria-Geral Eleitoral, levando-se em consideração a movimentação processual, é atribuído o percentual de 20% (vinte por cento) do limite orçamentário global. Art. 7º As solicitações para pagamento de serviço extraordinário decorrente da atividade eleitoral são feitas por meio de formulário próprio e encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio do sistema Único, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à atividade, especificando-se o dia, o horário e a sua duração. Art. 8º Fica a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas o controle da quantidade de horas de serviço extraordinário decorrente da atividade eleitoral autorizadas para cada Procuradoria. Parágrafo único. Será utilizado o Sistema Calculus pelos gestores eleitorais e pela Secretaria de Gestão de Pessoas para acompanhar a realização do serviço extraordinário nas respectivas unidades. Art. 9º Compete à Secretaria-Geral do Ministério Público da União encaminhar os referenciais monetários máximos para cada unidade eleitoral, relativamente às eleições ordinárias. Art. 10. Na hipótese de realização de eleições suplementares, o período autorizado para a execução de serviço extraordinário decorrente da atividade eleitoral é compreendido entre o último dia de requerimento de registro de candidaturas e a data da diplomação dos candidatos eleitos, conforme calendário específico fixado pela Justiça Eleitoral e que deverá ser encaminhado à Secretaria-Geral pela respectiva Procuradoria Regional Eleitoral. § 1º O banco de horas eleitoral, instituído nos termos do art. 4º, pode ser utilizado para abranger o serviço extraordinário prestado em contexto de eleições suplementares, sem prejuízo de que se adote, eventualmente, solução baseada na retribuição financeira das horas extras, a partir de avaliação da Secretaria-Geral do Ministério Público da União. § 2º As horas relativas ao serviço extraordinário executado no contexto de eleições suplementares que passarem a integrar o banco de horas eleitoral podem ser gozadas até o último dia do mês de julho de 2026, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 4º Art. 11. A critério da chefia, é possível cadastrar a ocorrência "Ponto Remoto - Eleitoral" no sistema de controle de frequência do Ministério Público Federal (Kairós), para registrar eventual atividade eleitoral prestada pelo servidor em local diverso das dependências institucionais, com consequente aproveitamento das horas trabalhadas para fins de acréscimo no banco de horas eleitoral ou pagamento do serviço extraordinário, observadas as regras pertinentes. Art. 12. Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da República. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO