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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 479

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000479 479 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 322, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução nº 292, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre Ofícios Especiais e de Administração. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.3670.0010536/2024-28, e de acordo com a deliberação ocorrida na 335ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução nº 292, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 2º (...) IV - do Ouvidor e da Ouvidora da Mulher; VII - (...) e) Secretário-Geral e um Assessor Especial da Secretaria-Geral; (...) h) cinco Assessores de Recursos Constitucionais; (...) o) Assessor de Perícias; (...) u) Assessor de Controle de Constitucionalidade; v) Assessor de Pesquisa e Análise da Informação; w) Secretário Jurídico e quatro Assessores Jurídicos; x) Coordenador Eleitoral; y) Assessor de Políticas de Acessibilidade; z) três Assessores de Atenção às Vítimas; aa) dois Coordenadores de Núcleo de Mediação e Conciliação Pré-Processual; ab) Assessoria de Promoção da Saúde e da Qualidade de Vida; XI - um Ofício de Membro Auxiliar para cada Vice-Procuradoria-Geral de Justiça; XII - dois Ofícios de Membros Auxiliares das Câmaras de Coordenação e Revisão." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior ROMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA Procurador de Justiça Conselheiro-Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO DECISÃO DE 29 DE ABRIL DE 2024 REFERÊNCIA: PGEA - 1.05.000.000231/2023-86. ASSUNTO: Decisão. Aplicação de Penalidade de Impedimento de Licitar e Contratar Com A União. Acolhendo manifestação da Assessoria Jurídica, constante no PARECER JURÍDICO 14/2024 ASSJUR/PRR5ª - PRR5ª-00007778/2024 (Doc. 102), e com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 18, inciso VI, § 4º, da IN SG/MPF no 2/2020, APLICO a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 9 (nove) meses, à empresa D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 09.172.237/0001-24, por falha na execução contratual, em virtude da reiteração no atraso de pagamento de salários (cláusula 10.2.2 e 10.2.4 do Contrato MPF/PRR5 no 07/2020). RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO Procurador-Chefe MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR RESOLUÇÃO Nº 138/CSMPM, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta as inspeções em estabelecimentos prisionais das Forças Armadas por membros do Ministério Público Militar. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições previstas no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, que enfatizam a dignidade humana e a promoção do bem-estar sem discriminação; Considerando a garantia constitucional de direitos fundamentais às pessoas presas, assegurada sua integridade física e moral, e a prevalência dos direitos humanos; Considerando os compromissos do Brasil com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que delineiam prioridades para o respeito aos direitos humanos; Considerando a adesão do Brasil à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes; Considerando as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, as Regras de Mandela, e as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas, as Regras de Bangkok, que estabelecem diretrizes para o tratamento prisional; Considerando a Lei 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública, estabelecendo diretrizes para o sistema prisional em favor da segurança pública; Considerando os dispositivos da Lei Complementar 75/1993 que regulamentam as funções do Ministério Público da União no contexto do controle externo da atividade policial; Considerando a Resolução 277, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe acerca das atribuições do Ministério Público na tutela coletiva das políticas públicas de execução penal e nas atividades de fiscalização de estabelecimentos penais, revogando a Resolução CNMP 56/2010; Considerando o artigo 17 da Resolução CNMP 277/2023, que ressalta a obrigação dos diferentes ramos e unidades do Ministério Público em regularizar o registro das visitas mensais estipuladas na Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal; Considerando que o Ministério Público Militar definiu diretrizes para a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo relativo à visita técnica anual e à visita extraordinária de inspeção a estabelecimentos prisionais militares, por meio da Resolução 84, de 15 de abril de 2015, do Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM); Considerando que a Resolução CNMP 174/2017, regulando a instauração e tramitação de procedimentos administrativos no âmbito Ministério Público, ensejou a deliberação pelo Conselho Superior do Ministério Público Militar, na 245ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2017, sendo decidido, por unanimidade, pela revogação da Resolução CSMPM 84/2015; Considerando que esta revogação deixou um vácuo regulatório, causando incertezas operacionais entre os Membros do Ministério Público Militar, visto que o registro de visitas técnicas a estabelecimentos prisionais militares era essencial para documentar a fiscalização e monitorar recomendações e estatísticas das inspeções; Considerando que as especificidades da atuação do Ministério Público Militar na execução penal militar, sobretudo nas visitas aos estabelecimentos prisionais militares, recomendam regulamentação interna específica e consentânea com as diretrizes fixadas pela Resolução 277, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve: Art. 1º As visitas técnicas de inspeção a estabelecimento prisional sob Administração Militar das Forças Armadas devem ser realizadas nos termos da Resolução 277, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, observadas as disposições da presente Resolução. Capítulo I - Do Procedimento Administrativo Art. 2º A realização das visitas técnicas de que trata o artigo anterior devem ser objeto da autuação de Procedimento Administrativo (PA), em sede do qual serão registradas todas as inspeções realizadas em determinada organização militar ao longo do ano. Parágrafo único. Além da portaria de instauração, deve o Procedimento Administrativo ser instruído, pelo menos, com a cópia dos formulários preenchidos no sistema do Conselho Nacional do Ministério Público, das imagens colhidas por ocasião das inspeções e dos ofícios intercambiados entre o Ministério Público Militar e a administração militar, de modo a explicitar as providências preconizadas pelo Parquet e as adotadas pela respectiva organização militar. Art. 3º O Procedimento Administrativo será encerrado com decisão de arquivamento, nela constando o efetivo cumprimento das disposições constitucionais e legais, e a regularidade e habitabilidade das instalações, situação e tratamento dispensado ao preso, além das providências adotadas pela autoridade administrativa em atendimento às recomendações expedidas pelo Ministério Público Militar. Parágrafo único. A decisão de arquivamento será submetida à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, até o quinto dia útil do mês subsequente à visita, salvo impossibilidade devidamente motivada. Capítulo II - Das visitas técnicas de inspeção Art. 4º As visitas técnicas aos estabelecimentos prisionais militares federais deverão ocorrer semestralmente, no período estabelecido no art. 11 da Resolução CNMP 277/2023. § 1º Para os efeitos de que trata o caput, apenas a visita realizada no primeiro semestre será presencial, devendo a do segundo semestre realizar-se de maneira virtual, salvo necessidade devidamente justificada para a realização de nova visita presencial no mesmo ano. § 2º As visitas presenciais sempre contarão com registro fotográfico e/ou filmagens, a serem juntados no respectivo PA ou armazenados no serviço de nuvem disponibilizado pelo Ministério Público Militar, caso inviável a juntada. § 3º As visitas virtuais deverão ser realizadas por meio de videochamada, que deve ser gravada e juntada aos autos do respectivo PA, ou armazenados no serviço de nuvem disponibilizado pelo Ministério Público Militar, caso inviável a juntada. Art. 5º Além dos aspectos previstos nos fomulários do Conselho Nacional do Ministério Público, as inspeções deverão avaliar a gestão, a saúde, a segurança e os direitos dos presos, alinhando-se aos critérios detalhados na Resolução CNMP 277/2023, podendo ser adotadas todas as providências autorizadas ao Ministério Público Militar, no sentido de sanar eventuais irregularidades constatadas. § 1º No exercício do munus previsto no caput, acaso o Membro constate a inviabilidade da ocupação da dependência carcerária, deverá promover sua interdição, adotando as providências necessárias perante a autoridade administrativa ou judiciária. § 2º Em caso de necessidade da expedição de recomendação à Organização Militar inspecionada, fica o Membro dispensado da observância do rito previsto no art. 5º da Resolução 100, de 14 de março de 2018, do Conselho Superior do Ministério Público Militar. § 3º Durante as inspeções a estabelecimentos prisionais militares, incumbe ao Membro do Ministério Público Militar observar os aspectos definidos no art. 9º, da Resolução CNMP 277/2023, especialmente a separação de presos, com atenção ao gênero e à natureza da sanção aplicada. Capítulo III - Das disposições finais Art. 6º Para os deslocamentos até as instalações prisionais situadas fora da região metropolitana da sede da Procuradoria de Justiça Militar ou Ofício de Representação, será disponibilizada cota orçamentária (diárias) proporcional à quantidade de organizações militares na área de atribuição da respectiva unidade do Ministério Público Militar. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça Militar. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente do Conselho CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Vice-Presidente ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro-Relator ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral de Justiça Militar Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro