DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000523 523 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Descrição: Procedimento Normativo instaurado a partir de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de se verificar a necessidade de regulamentação da metodologia de cálculo de benefício por incapacidade permanente, considerando o disposto no artigo 26 da EC n. 103/2019. Prosseguindo no julgamento, após apresentação do voto-vista do Ministro Og Fernandes, no sentido de acompanhar a divergência parcial inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, o Conselho, por maioria, DECIDIU APROVAR AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: I) no cálculo da aposentadoria estabelecido pelo art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019, os proventos do RPPS não estão limitados à última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; II) a regra de descarte prevista no art. 26 § 6º, da EC n. 103/2019 restringe-se aos benefícios que possuam tempo mínimo de contribuição, o que não é o caso, por exemplo, da aposentadoria por incapacidade permanente; III) compete à Administração efetuar o cálculo mais vantajoso sobre o melhor benefício a que o servidor fizer jus, razão pela qual devem ser desenvolvidas ferramentas que projetem os descartes mais favoráveis, considerando, inclusive, a perda dos acréscimos previstos no art. 26, § 2º, da EC n. 103/2019, possibilitando ao servidor que enquanto não implementadas ferramentas que automatizem o cálculo do melhor benefício a que o servidor fizer jus, ele pode tomar a iniciativa de indicar as contribuições que devam ser descartadas, nos termos do voto da divergência parcial inaugurada pela Ministra Assusete Magalhães, no que foi acompanhada pela Conselheira Mônica Sifuentes e pelos Conselheiros Og Fernandes, Sergio Kukina, Moura Ribeiro, José Amilcar Machado, Fernando Quadros e Fernando Braga. Vencida, em parte, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, bem como a Conselheira Marisa dos Santos e os Conselheiros Marco Bellizze e Guilherme Calmon, que acompanharam integralmente a relatora. Não votaram os Conselheiros Rogerio Schietti, Gurgel de Faria e Carlos Muta, em razão dos votos proferidos pelos respectivos antecessores: Conselheiro Marco Bellizze, Conselheira Assusete Magalhães e Conselheira Marisa dos Santos. Ainda, por unanimidade, DECIDIU APROVAR o desenvolvimento de Projeto Estratégico Nacional para a proposição de regulamentação em matéria previdenciária no âmbito da Justiça Federal, cuja elaboração será realizada por grupo de trabalho específico, nos termos propostos nos debates em Plenário. Presidiu o julgamento o Ministro Og Fernandes. Plenário, 18 de março de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente, por motivo justificado, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 00009 - Processo: 0002505-16.2020.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Vistor: Desembargador Federal Carlos Muta Tipo da Matéria: Gestão Documental. Partes: Conselho da Justiça Federal - CJF (Interessado). Descrição: Proposta de resolução que dispõe sobre o Programa de Gestão Documental e Memória da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Processo retirado de pauta, por indicação do Conselheiro vistor. 00010 - Processo: 0002024-17.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relator: Ministro Og Fernandes Vistora: Desembargadora Federal Mônica Sifuentes Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo. Partes: Justiça Federal (Interessada). Descrição: Proposta de regulamentação do programa de residência jurídica dos Tribunais Regionais Federais, em cumprimento à Resolução CNJ 439/2022. Prosseguindo no julgamento, após apresentação do voto-vista da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, no sentido de acompanhar o relator, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de resolução que institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Og Fernandes. Plenário, 18 de março de 2024. Presentes à sessão as Conselheiras e os Conselheiros OG FERNANDES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBE I R O, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, CARLOS MUTA, FERNANDO QUADROS, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Ausente, por motivo justificado, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Concluídos os trabalhos previstos para a sessão, o Ministro Presidente em exercício saudou o Ministro Sérgio Kukina e o Desembargador Federal José Amilcar Machado, em razão desta ser a última sessão da qual os magistrados participam como Conselheiros do Conselho da Justiça Federal. Na sequência, o Ministro Presidente em exercício, os Ministros Moura Ribeiro, Rogério Schietti e a Desembargadora Mônica Sifuentes entregaram placas em homenagem ao Ministro Sérgio Kukina e ao Desembargador Federal José Amilcar Machado, por término de mandato. Ainda, fizeram uso da palavra, os demais membros do Colegiado. O Juiz Federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, em nome da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, também homenageou o Ministro Sérgio Kukina e o Desembargador Federal José Amilcar Machado, com a entrega de placas em homenagem aos magistrados. Por fim, o Ministro Sérgio Kukina e o Desembargador Federal José Amilcar Machado agradeceram as palavras dos integrantes do Colegiado e se despediram. A sessão foi encerrada definitivamente às 16h05 de 18 de março de 2024, tendo sido aprovada, na sessão de 29 de abril 2024, a presente ata contendo os aspectos mais importantes da sessão, que foi gravada em áudio e vídeo disponíveis para consulta. Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Secretário-Geral Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Conselho Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DECISÃO DE 27 DE ABRIL DE 2024 Referência: processo 25/2023 Com vistas a assegurar a amplitude de defesa e o devido processo legal administrativos assegurados pela Lei 9.784/1999, a Comissão Processante Julgadora-CPJ, revoga a decisão de encerramento do Processo Administrativo 25/2023, publicada em 09/01/2024 no Diário Oficial da União-D.O.U. LEANDRO LAZARESCHI Presidente da Comissão ELINETH DA CONCEIÇÃO BRAGA VALENTE Vogal da Comissão YARGO ALEXANDRE DE FARIAS MACHADO Vogal da Comissão CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ PORTARIA CRCCE Nº 91/2024, DE 1º DE ABRIL DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 804/2023, de 30 de novembro de 2023, que aprovou o orçamento para o exercício de 2024. CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 119.600,00 (cento e dezenove mil e seiscentos reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.3.1.3.02.01.010 SERVIÇOS MEDICINA DO TRABALHO 6.500,00 . 6.3.1.3.02.03.001 DIÁRIAS - FUNCIONÁRIOS 12.500,00 . 6.3.1.3.02.03.002 DIÁRIAS - CONSELHEIROS 5.200,00 . 6.3.1.3.02.03.003 DIÁRIAS - COLABORADORES 6.500,00 . 6.3.1.3.02.04.001 PASSAGENS - FUNCIONÁRIOS 12.300,00 . 6.3.1.3.02.04.002 PASSAGENS - CONSELHEIROS 26.000,00 . 6.3.1.3.02.04.003 PASSAGENS - COLABORADORES 30.000,00 . 6.3.1.6.01.01.002 IMPOSTOS E TAXAS 600,00 . 6.3.2.1.05.01.002 S O F T W A R ES 20.000,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 119.600,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente da anulação parcial da seguinte dotação: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO A N U L AÇ ÃO . 6.3.1.1.01.03.003 PLANO DE SAÚDE 4.000,00 . 6.3.1.3.02.01.011 SELEÇÃO,TREIN.ORG/APLIC. EXAMES 2.500,00 . 6.3.1.6.01.02.001 COTA PARTE 113100,00 . TOTAL ANULAÇÃO 119.600,00 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO N° 246/2024/CREF3/SC, DE 27 DE ABRIL DE 2024 Aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina - CREF3/SC na eleição de seus membros em 2024 O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXIII, do art. 61, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o teor do parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, que determina ao CONFEF a atribuição de editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREF's; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREF's necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREF's; CONSIDERANDO o fim do mandato dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC no dia 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO os princípios constitucionais e infraconstitucionais que envolvem a Administração Pública Indireta; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC realizada em 27 de abril de 2024; resolve: Art.1º. Aprovar o modelo de Regimento Eleitoral que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral pelo Conselho Regional de Ed u c a ç ã o Física da 3ª Região - CREF3/SC na eleição de seus membros que se realizará no dia 08 de novembro de 2024. Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DA ELEIÇÃO. Art. 1º. O presente Regimento Eleitoral, normatização complementar às normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREF's, destinado à organização e normatização dos procedimentos e do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC, cujo pleito ocorrerá no dia 08 de novembro de 2024, das 09 horas às 17 horas, conforme dispõe o Edital de Convocação da Eleição. § 1º. As eleições reger-se-ão pelos dispositivos estabelecidos neste Regimento Eleitoral, aprovado em reunião do Plenário do CREF3/SC, no Regimento Interno do CREF3/SC e na Resolução do CONFEF nº 513/2023. § 2º. A abertura das eleições e os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória deste Regimento Eleitoral e do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial da União, bem como com a veiculação na página eletrônica deste Conselho. § 3º. A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 2º. Serão eleitos 20 (vinte) Conselheiros Titulares e 08 (oito) Conselheiros Suplentes, nos termos dispostos no inciso II, parágrafo 1º, do art. 2º da Resolução CONFEF nº 513/2023. § 1º. O mandato de Conselheiro Regional terá duração de 04 (quatro) anos, com início em 01 de janeiro de 2025. § 2º. A partir desse processo eleitoral será admitida uma reeleição aos Conselheiros Regionais. Art. 3º. Os Conselheiros Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados neste CREF. Art. 4º. O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREF's, observados os requisitos e restrições consignados neste Regimento Eleitoral, no Regimento Interno do CREF3/SC e na Resolução do CONFEF nº 513/2023. Parágrafo único. O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado onde possuir o registro principal. SEÇÃO II DO VOTO Art. 5º. O CREF3/SC adotará eleição por votação em cédula de papel. Art. 6º. O CREF3/SC adotará eleição por votação em cédula de papel, que dar-se-á por dois meios: I. por correspondência; II. por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, na Sede do CREF3/SC, em data e horário determinados para eleição. § 1º. Dentre os meios de votação por cédula em papel, o votante poderá escolher a que melhor lhe convier. § 2º. O CREF3/SC providenciará caixas/urnas lacradas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral, com fenda na parte superior, a fim de que sejam acondicionados os votos em cédula de papel por correspondência e outra destinada aos votos por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física. Art. 7º. Nos casos de votação em cédula de papel por correspondência, o CREF3/SC adotará as seguintes providências: I. os envelopes com o material de votação (envelopes pré-endereçados) conterão código de barra identificador do Profissional de Educação Física votante para efetivo controle da votação; II. o armazenamento das cédulas será feito na agência dos Correios, localizada na Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 78 Bairro Jardim Atlântico - Florianópolis/SC, CEP 88095-250. Art. 8º. Nos casos de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal, este só poderá ocorrer na Sede do CREF3/SC no dia da eleição e durante o horário estabelecido neste Regimento Eleitoral. Art. 9º. Aos Profissionais de Educação Física aptos ao voto que deixarem de exercê-lo, sem causa justificada, o CREF3/SC, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional, de acordo com o disposto no parágrafo 6º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 c/c art. 6º da Resolução