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Diário Oficial da União · 30/04/2024 · pág. 524

DOU 30/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024043000524 524 Nº 83, terça-feira, 30 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONFEF nº 513/2023, com redação dada pela Resolução CONFEF nº 526/2024. § 1º. O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo para apresentação da justificativa de não exercício do voto. § 2º. A justificativa de ausência de voto, acompanhada da respectiva comprovação deverá ser apresentada presencialmente na Sede do CREF3/SC ou protocolada por meio do endereço eletrônico: [email protected] até o dia 07 de janeiro de 2025. § 3º. A lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto e/ou justificaram a ausência do voto junto ao CREF3/SC, a ser elaborada nos termos do art. 6º da Resolução CONFEF nº 513/2023, será veiculada no portal eletrônico do CREF3/SC: www.crefsc.org.br até o dia: I. 10 de dezembro de 2024 a prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; II. 19 de janeiro de 2025 a relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto; III. 19 de janeiro de 2025 a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto. CAPÍTULO II DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 10. O prazo para registro das chapas pleiteantes ao CREF3/SC será aberto no dia 08 de agosto de 2024, encerrando-se dia 22 de agosto de 2024. Parágrafo único. As condições de elegibilidade dos candidatos restam disciplinadas no art. 20 e seguintes da Resolução CONFEF nº 513/2023 e deverão ser estritamente observadas e cumpridas para todos os fins deste Regimento Eleitoral. § 2º. Para fins de elegibilidade nesta eleição, o Profissional deverá estar em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREF's, assim entendido como aquele que: I. não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; II. não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético- disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREF's. Art. 11. O requerimento de registro da candidatura deverá ser protocolado junto ao CREF3/SC em dia úteis, das 09h às 17h, de forma: I. presencial, na sede do Conselho, sito na Rua General Eurico Gaspar Dutra, 668 - Bairro Estreito - Florianópolis/SC; II. virtual, por meio do endereço eletrônico: [email protected]. § 1º. O envio de requerimento em horário ou dia que esteja divergente do disposto no caput deste artigo será considerado intempestivo e não será recebido pela Secretaria da Comissão Eleitoral. § 2º. Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente por meio de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 3º. No momento do registro da candidatura, os representantes das chapas que concorrerão na eleição do CREF3/SC, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I. se o registro se der de forma presencial, os representantes das chapas deverão assinar o termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o pleito eleitoral a ser realizado por meio das decisões do Plenário do CREF3/SC e da Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; II. se o registro se der de forma virtual, os representantes das chapas deverão confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o pleito eleitoral a ser realizado por meio das decisões do Plenário do CREF3/SC e da Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 4º. Quando do recebimento da documentação dos representantes das chapas pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado aos mesmos, protocolo de registro que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 5º. A denominação numérica das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 6º. Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 12. O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 13. O requerimento de registro das chapas será composto de: a) petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo II deste Regimento Eleitoral; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF3/SC e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo III deste Regimento Eleitoral. § 1º. Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CREF3/SC as seguintes certidões de todos os candidatos: I. certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II. certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III. certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREF's; IV. certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético- disciplinares do(s) CREF's em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 da Resolução CONFEF nº 513/2023, na forma do Anexo IV deste Regimento Eleitoral; V. certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREF's, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo V deste Regimento Eleitoral; VI. declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 da Resolução CONFEF nº 513/2023, nos termos do Anexo VI deste Regimento Eleitoral; VII. comprovação da renúncia como Conselheiro Federal, caso o seja; VIII. declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo VII deste Regimento Eleitoral. § 2º. A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CREF3/SC e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREF's, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º. O CREF3/SC poderá, por meio de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo. § 4º. Os nomes de urna (alcunha do candidato) não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas na Resolução CONFEF nº 513/2023. § 5º. As declarações de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo serão expedidas pelo CREF3/SC no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte da solicitação. Art. 14. A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 15. Os documentos de que trata este Regimento Eleitoral poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º. Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º. Tanto a Autoridade Certificadora "AC" quanto a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas por meio do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º. Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PADES, definidos nas normas da ICP-Brasil. § 4º. A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º. Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on-line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º. Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente, mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 16. Os candidatos a Conselheiro Regional que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes neste Regimento Eleitoral serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 17. A Comissão Eleitoral analisará o registro das chapas, deferindo-o ou indeferindo-o, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º. Do despacho que indeferir o registro das chapas caberá recurso a ser interposto pelo representante ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da veiculação da decisão no portal eletrônico do CREF3/SC. § 2º. O recurso referido no parágrafo anterior deste artigo será julgado pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data de seu protocolo. § 3º. Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência ao responsável da chapa sobre a decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do CREF3/SC, qual seja, www.crefsc.org.br, e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º. Os recursos oriundos de indeferimento do registro das chapas terão efeito somente devolutivo. § 5º. São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 18. O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação do registro das chapas no CREF3/SC será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, por meio da veiculação no portal eletrônico do CREF3/SC. § 1º. A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2º. Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência da decisão por meio de veiculação no portal eletrônico do CREF3/SC. § 3º. As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º. São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 19. No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o CREF3/SC encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, www.crefsc.org.br, a relação das chapas concorrentes à eleição pela ordem de registro das respectivas candidaturas indicando os nomes e números de registro no CREF3/SC dos seus integrantes. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 20. Cada chapa com registro deferido junto à Comissão Eleitoral designada pelo CREF3/SC poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede deste CREF no local de votação, bem como onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 21. Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do Conselho, as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que acompanhará a Comissão Eleitoral. Art. 22. O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da Comissão Eleitoral e encaminhado à Secretaria da referida Comissão até o dia 29 de outubro, nos termos do Anexo VIII deste Regimento Eleitoral. Parágrafo único. A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO III DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 23. Os atos e procedimentos da campanha eleitoral restam disciplinados na Resolução CONFEF nº 513/2023, cujo teor deverá ser estritamente observado durante o pleito eleitoral do CREF3/SC no ano de 2024. SEÇÃO ÚNICA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 24. O CREF3/SC, se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, conforme Anexo IX, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I. entregar no Conselho as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II. entregar, na agência dos Correios indicada pelo CREF3/SC, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III. os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º. A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º. O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo Conselho, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do Conselho. Art. 25. Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais das chapas registradas que estiverem em conformidade com este Regimento Eleitoral, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CREF3/SC, até às 17h do dia 09 de setembro de 2024 devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º. O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CREF3/SC e solicitado na forma que dispõe o Anexo X deste Regimento Eleitoral. § 2º. Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 26. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o nome e número de registro da chapa e a relação nominal de seus integrantes, incluindo o nome do candidato e o nome de urna (alcunha do candidato), caso haja, e o número de registro no CREF3/SC. Art. 27. Serão disponibilizadas no portal eletrônico do CREF3/SC, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais das chapas registradas que estiverem em conformidade com este Regimento Eleitoral, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, encaminhadas ao Conselho até o dia 09 de outubro de 2024 na forma do Anexo XI deste Regimento Eleitoral, para o endereço eletrônico: [email protected]. CAPÍTULO IV DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO ÚNICA DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 28. As Cédulas Eleitorais a serem utilizadas na eleição do CREF3/SC serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo CREF3/SC, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º. As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo CREF3/SC, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I. número de registro e nome da chapa, em ordem crescente; II. branco; III. nulo. § 2º. O número de registro das chapas, deverá figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas no CREF3/SC. § 3º. As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º. As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º. As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação do resultado da eleição pelo Plenário do CREF3/SC e validação do resultado da eleição pelo CONFEF. CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO Art. 29. A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 30. Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, até o dia 17 de setembro contendo: I. instruções para votação; II. lista com o número e nome das chapas registradas concorrentes à eleição, incluindo, o nome de cada candidato e nome de urna (alcunha do candidato), caso haja; III. propostas eleitorais de que trata a Resolução CONFEF nº 513/2023 e o art. 24 deste Regimento Eleitoral, desde que cumpridas as regras estabelecidas; IV. um exemplar da cédula de papel com selo de segurança fornecido pelo CONFEF; V. um envelope pardo para a cédula de papel; VI. um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da agência dos Correios indicada pelo CREF3/SC, no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no CREF3/SC e o endereço do votante) para postagem, com código de barra identificador do Profissional de Educação Física, para que o votante possa remeter o contendo a cédula eleitoral ao CREF3/SC. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 31. A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I. o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho; II. o envelope contendo a cédula eleitoral será encaminhado via postal pelo Profissional para a agência dos correios, localizada na Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 78 - Bairro Jardim Atlântico, Florianópolis - SC, CEP 88095- 250. III. somente serão válidos e computados os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem recebidos na agência dos Correios indicada pelo CREF3/SC até às 17h do dia 08 de novembro de 2024, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º. É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela Comissão Eleitoral. § 2º. Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência por meio de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do CREF3/SC. § 3º. Os envelopes contendo as cédulas eleitorais que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia seguinte da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo CREF3/SC e servirão para