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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 54

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200054 54 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/ICMS Nº 56, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, no dia 30 de abril de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens 55 a 59 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: " . Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 55 RJ 05.635.291/0003-70 11.137.814 BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA . 56 RJ 05.635.291/0005-31 77.566.449 BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA . 57 RJ 05.635.291/0010-07 79.474.665 BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA . 58 RJ 05.635.291/0008-84 77.174.338 BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA . 59 RJ 05.635.291/0013-41 86.581.957 BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA "; Art. 2º O item 53 do campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5/20 fica revogado. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024 e publicados no DOU nos dias 25 e 26.04.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Srs. Secretários de Fazenda, dos Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 637/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024: Convênio ICMS nº 15/24 - Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110/07, nº 199/22 e nº 15/23, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07, décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS nº 15/23, publicado nos Atos COTEPE/ICMS nº 44/24 e nº 53/24 na referência a março de 2024; Convênio ICMS nº 16/24 - Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica; Convênio ICMS nº 18/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; Convênio ICMS nº 19/24 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 413, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Estende à 1ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal a competência para processar e julgar os recursos que especifica. A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 1º da Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, resolve: Art. 1º Estender à 1ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Turmas Recursais. Art. 2º Esta Portaria será publicada no no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de maio de 2024. ADRIANA GOMES REGO S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB/ Nº 1, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.038143/2024-48, DECLARA: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº GP-03201/00052; II - Beneficiário: K DE F C FREITAS LTDA; III - CNPJ: 07.172.944/0001-95. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 7, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.053847/2024-41, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº GP-03101/00216; II - Beneficiário: A C RIBEIRO PEIXOTO GRÁFICA & EDITORA; III - CNPJ: 22.686.191/0001-20. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO REGIS ARCANJO PAULINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 8, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.111869/2023-51, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº GP-03101/00217; II - Beneficiário: CEARENSE FORMULÁRIOS E EDITORA LTDA; III - CNPJ: 06.207.131/0001-20. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO REGIS ARCANJO PAULINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo Nº 06, de 26 de abril de 2024, publicado na Seção 1, Página 61, Edição 83, do Diário Oficial da União, de 30 de abril de 202024: Onde se lê: "...Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica...". Leia-se: "...Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Importador...". Onde se lê: "...Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA...". Leia-se: "...Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de IMPORTADOR...". Onde se lê: "...Art. 1º I - Registro Especial nº GP-03301/00045...". Leia-se : "...Art. 1º I - Registro Especial nº IP-03301/00038...".