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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 108

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200108 108 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) as unidades e colaboradores a respeito de boas práticas de proteção de dados pessoais; III - receber: a) reclamações e comunicações dos titulares dos dados pessoais e adotar providências; e b) comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e articular a adoção das providências junto às áreas envolvidas; IV - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; V - disponibilizar à ANPD, a qualquer momento, informe das operações de tratamento de dados pessoais, com a emissão de parecer técnico; e VI - promover ações de cooperação com as entidades públicas ou privadas relacionadas à proteção de dados pessoais. Seção IV Dos Órgãos Seccionais Art. 39. À Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP compete: I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar a execução das atividades de: a) gestão de pessoas; b) planos de carreira; c) recrutamento e seleção; d) avaliação de desempenho; e) desenvolvimento; f) saúde e qualidade de vida no trabalho; g) capacitação e ações de educação corporativa; e h) administração de pessoal; II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas; III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo Federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar: a) a política interna de educação e desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa; e b) as ações: 1. para a educação e desenvolvimento, a valorização da carreira do Seguro Social, a realização de concursos públicos, a movimentação de pessoal e a avaliação de desempenho dos servidores; 2. desenvolvidas no âmbito do Programa de Educação Previdenciária - PEP para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas APS; 3. de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e 4. de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo RPPU, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo Federal, e de pensões por morte aos seus dependentes. Parágrafo único. Incumbe ao Diretor de Gestão de Pessoas decidir os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas pelos Superintendentes Regionais, em matérias afetas à legislação de pessoal. Art. 40. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP compete: I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e da tomada de decisão relacionada à/ao: a) saúde e qualidade de vida do servidor no trabalho; b) segurança no trabalho; c) clima organizacional; d) sustentabilidade socioambiental; e) relação de trabalho e o seu gerenciamento; f) movimentação de pessoas; g) programa de gestão e desempenho - PGD; h) programa de estágio; i) gerenciamento de frequência; j) administração de pessoal; e k) política de gestão de pessoas; II - coordenar e orientar a aplicação de normas e procedimentos de cadastro e pagamento funcional, concessão e manutenção de benefícios, demandas judiciais e de controle internos e externos, relativos a servidores ativos; III - promover a descentralização das ações de gestão de pessoas, em articulação com as SR e GEX; IV - coordenar e supervisionar: a) as ações de gestão de pessoas nas unidades descentralizadas, em articulação com as SR; e b) a execução das atividades relacionadas ao PGD; V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e pagamento de pessoal, em conformidade com a legislação vigente e as normas emanadas pelo órgão central; VI - subsidiar a DGP no reconhecimento das despesas de pessoal de exercícios anteriores; VII - coordenar as ações de gestão de pessoas no âmbito da Administração Central; e VIII - assessorar a DGP, prestando apoio técnico e auxiliando nas ações de gestão de pessoas. Parágrafo único. Incumbe ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas: I - autorizar o pagamento das despesas de pessoal de exercícios anteriores, no âmbito da Administração Central, no limite de sua competência; e II - decidir os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas pelo Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Administração Central, em matérias afetas à legislação de Pessoal. Art. 41. À Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT compete: I - gerenciar e supervisionar as relações de trabalho; II - gerenciar, supervisionar, orientar e executar as atividades relacionadas ao controle de frequência; III - gerenciar, monitorar e orientar as atividades relacionadas ao PGD; e IV - subsidiar os estudos de mapeamento de processos de trabalho relativos às áreas de competência da CGGP, em articulação com a COPROJ. Art. 42. À Divisão de Gerenciamento e Produção de Informações - DGPI compete: I - extrair, converter e tratar dados de Pessoal do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, relativos a cadastro pessoal, funcional e financeiro, e dados de tabelas auxiliares disponíveis no Siape; II - criar, atualizar e gerenciar tabelas hospedadas em bancos de dados de gestão de pessoas; III - subsidiar demandas por informações de pessoal em lote, com dados do Siape de cadastro pessoal, funcional e financeiro; e IV - atuar, no âmbito da gestão de pessoas, junto à DTI, em rotinas de controle de acessos e de saneamento previstas em norma de controle de acesso lógico Institucional. Art. 43. À Divisão de Gestão de Pessoas da Administração Central - DGPAC compete executar as atividades de administração do pessoal em atividade da Administração Central relacionadas à/ao: I - análise, instrução e decisão de requerimentos administrativos de servidores e estagiários; II - expedição e registro de atos administrativos de gestão de pessoas; III - gerenciamento da frequência, da lotação e do exercício de servidores e estagiários; IV - atualização dos sistemas de administração de pessoal; V - execução de atividades referentes: a) ao cadastro e pagamento funcional, concessão e manutenção de benefícios; e b) à estágio probatório, progressão funcional e avaliação de desempenho dos servidores; VI - fornecimento de subsídios à PFE na defesa do INSS; VII - adoção das providências para cumprimento de decisões judiciais nas ações ajuizadas no âmbito da sua competência; VIII - prestação de informação e orientação aos estagiários e servidores, inclusive inativos e dependentes; IX - emissão de atos relativos à posse de servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e cargo em comissão; X - alteração, acompanhamento e supervisão da lotação de servidores cedidos e requisitados e gerenciamento suas informações funcionais; e XI - instrução, análise e acompanhamento, na sua área de competência, dos processos relativos à remoção, cessão, requisição, movimentação para compor força de trabalho na modalidade indicação consensual, licença para mandato classista, licença para tratar de interesses particulares, exercício provisório, recondução e anistia. Art. 44. À Divisão de Gerenciamento de Cargos e Funções - DGCAF compete: I - supervisionar a gestão de contratos e convênios com as empresas responsáveis pela mediação de estágio; II - elaborar minutas de atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa de cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito de sua competência; III - gerenciar e controlar a: a) distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança nos sistemas corporativos; e b) distribuição e alteração de vagas de estágio no âmbito das unidades pagadoras e sistemas corporativos; IV - manter o controle das alterações e prestar informações relativas ao quadro de cargos em comissão e funções de confiança; e V - atualizar os gestores no Sistema de Dados Corporativos - SDC. Art. 45. À Coordenação de Legislação e Movimentação de Pessoas - COLEMP compete, no âmbito de atuação da CGGP: I - assessorar a CGGP quanto à aplicação da legislação de pessoal; II - manifestar-se quanto à/aos: a) aplicação da legislação e demais normas de pessoal emanadas dos órgãos competentes; e b) afastamentos que impliquem na movimentação da força de trabalho; III - coordenar a elaboração e consolidação de atos normativos disciplinando a aplicação da legislação de pessoal; IV - coordenar e supervisionar a execução dos processos relativos à remoção, cessão, requisição, movimentação para compor força de trabalho na modalidade indicação consensual, licença para mandato classista, licença para tratar de interesses particulares, exercício provisório, recondução, reversão de aposentadoria e anistia; e V - supervisionar a atualização do Manual de Consolidação de Normas e Procedimentos de Gestão de Pessoas. Art. 46. À Divisão de Movimentação de Pessoas - DMPES compete: I - analisar e acompanhar processos relacionados à remoção, cessão, requisição, movimentação para compor força de trabalho na modalidade indicação consensual, licença para mandato classista, licença para tratar de interesses particulares, exercício provisório, recondução, reversão de aposentadoria e anistia; e II - gerenciar, orientar e supervisionar os processos de movimentação de pessoas. Art. 47. À Divisão de Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - DILAG compete, no âmbito da CGGP: I - orientar e uniformizar a aplicação da legislação de pessoal; II - manifestar-se sobre proposta de ato de competência do Diretor de Gestão de Pessoas, elaborado pelas respectivas áreas técnicas, que visem orientar a aplicação da legislação de pessoal; III - analisar e instruir os recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas: a) pelos Superintendentes Regionais, em matérias afetas à legislação de Pessoal, com vistas a subsidiar a tomada de decisão do Diretor de Gestão de Pessoas; e b) pela DGPAC, com vistas a subsidiar a tomada de decisão do Coordenador- Geral de Gestão de Pessoas; IV - efetuar a atualização do Manual de Consolidação de Normas e Procedimentos de Gestão de Pessoas; e V - realizar estudos de temas específicos, em matéria de pessoal, para subsidiar a tomada de decisões por parte da Coordenação-Geral. Art. 48. À Coordenação de Gerenciamento Funcional - COGEF compete: I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao cumprimento de demandas judiciais e ao atendimento de demandas de órgãos de controle interno e externo e de auditoria interna no âmbito da CGGP; II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa às despesas com pessoal, de forma articulada com as suas áreas técnicas; III - analisar, supervisionar e avaliar as alterações e inovações promovidas pelo órgão gestor nos sistemas corporativos de gestão de pessoas, seus módulos e aplicativos; IV - supervisionar a execução das medidas implementadas para efetivação da folha de pagamento de pessoal; e V - coordenar, monitorar e supervisionar ações relativas ao: a) atendimento da gestão de pessoas aos servidores, aos estagiários, aos inativos e pensionistas e aos dependentes, de forma articulada com a Coordenação de Atendimento do RPPU - COAT-RPPU; e b) Assentamento Funcional Digital - AFD, de forma articulada com as unidades de gestão de pessoas. Art. 49. À Divisão de Administração de Cadastro e Pagamento - DACP compete: I - orientar as unidades de gestão de pessoas quanto aos procedimentos e rotinas para o cadastro e geração da folha de pagamento funcional; II - prestar suporte técnico, gerenciar acessos e supervisionar alterações e inovações promovidas nos sistemas corporativos de gestão de pessoas; III - prestar suporte técnico para efetivação da geração da folha de pagamento de pessoal e cadastro funcional; IV - gerenciar o cadastro e distribuição de vagas de cargos efetivos nos sistemas corporativos de gestão de pessoas; V - gerenciar e prestar suporte técnico à adequação das estruturas de cargos e unidades organizacionais nos sistemas corporativos de gestão de pessoas; VI - analisar os processos administrativos de jornada de trabalho e reconhecimento das despesas de pessoal de exercícios anteriores; VII - elaborar e monitorar o pagamento do reembolso aos órgãos e entidades relativos à convênios, contratos, cessões e composição de força de trabalho; e VIII - subsidiar a formulação da projeção orçamentária relativa à folha de pagamento de pessoal. Art. 50. À Divisão de Administração de Demandas Judiciais - DADJ compete: I - gerenciar e orientar o cadastro, cumprimento e acompanhamento das demandas judiciais, no âmbito da CGGP; II - viabilizar, efetuar o cadastro e gerenciar o cumprimento e acompanhamento das ações judiciais de âmbito nacional;