Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 109

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200109 109 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - analisar, consolidar e encaminhar os subsídios de fato, afetos à sua área de atuação, requeridos pelos órgãos de representação judicial do INSS, de forma articulada com as áreas técnicas; e IV - acompanhar os processos de autorização de ações judiciais, com a finalidade de dar cumprimento às decisões proferidas. Art. 51. À Divisão de Acompanhamento de Demandas de Controle - DADC compete, no âmbito da CGGP, gerenciar: I - monitorar e orientar as unidades de gestão de pessoas quanto ao cumprimento de demandas dos órgãos de controle interno e externo e de auditoria interna; II - orientar e prestar as informações requeridas, de forma articulada com as áreas técnicas, visando ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo e da auditoria interna; e III - supervisionar, viabilizar e efetuar o cadastro, o cumprimento e o acompanhamento das demandas dos órgãos de controle interno e externo e de auditoria interna, de âmbito nacional. Art. 52. À Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - CSQVT compete: I - coordenar, analisar e supervisionar planos, programas, projetos e ações na área de saúde e qualidade de vida no trabalho relacionados à/ao: a) gestão do clima organizacional; b) responsabilidade socioambiental; c) promoção à saúde, à segurança e à vigilância nos ambientes e processos de trabalho; d) prevenção do adoecimento e redução dos fatores de risco no trabalho; e) fortalecimento das relações socioprofissionais; f) gerenciamento de conflitos; g) prevenção do assédio; h) promoção da diversidade, inclusão e acessibilidade, em parceria com a Divisão de Educação Corporativa e Valorização do Servidor - DECORP; e i) suporte ao servidor no planejamento e preparação para a aposentadoria; II - supervisionar a oferta e realização das perícias oficiais em saúde; III - planejar, coordenar e formular diagnóstico de saúde dos servidores, de forma articulada com as unidades descentralizadas; IV - dar suporte às Comissões Internas de Saúde do Servidor Público - CISSP; e V - executar as atividades de saúde e qualidade de vida no trabalho elencadas nos arts. 278 e 279, no âmbito da Administração Central. Art. 53. À Coordenação-Geral de Educação, Desenvolvimento e Carreiras - CGEDUC compete: I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e tomadas de decisão relacionadas à/ao: a) educação, formação, aperfeiçoamento, atualização, valorização e desenvolvimento dos servidores, dos parceiros e da sociedade; b) desenvolvimento e planos de cargos e carreiras; c) dimensionamento da força de trabalho; d) recrutamento e seleção; e) avaliação de desempenho e estágio probatório; f) educação previdenciária; e g) política de educação e desenvolvimento; II - supervisionar e orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas e dos procedimentos sobre educação e desenvolvimento; III - promover ações de promoção e fortalecimento de atividades de desenvolvimento, de forma articulada com o Sistema de Escolas de Governo da União; IV - planejar, coordenar e supervisionar estudos e pesquisas para o desenvolvimento de métodos, técnicas e tecnologias educacionais; V - promover a: a) gestão do conhecimento e dos ambientes virtuais de aprendizagem; e b) descentralização das ações educacionais, em articulação com as SR; VI - promover e supervisionar o processo de gestão por competências; VII - supervisionar a distribuição e a utilização dos orçamentos relativos às ações de desenvolvimento; e VIII - analisar e instruir os processos administrativos sobre temáticas de sua área de atuação, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela DGP, de forma articulada com as áreas técnicas. Art. 54. Ao Serviço de Apoio à Capacitação - SECAP compete, no âmbito da CG E D U C : I - efetuar o apoio logístico para a realização e manutenção das ações educacionais; II - administrar materiais de apoio para a realização de ações educacionais; III - executar a convocação de servidores para participação em eventos educacionais; IV - coletar, registrar, classificar, analisar e fornecer dados referentes às ações de desenvolvimento; e V - supervisionar a distribuição e a utilização dos orçamentos relativos às ações de desenvolvimento. Art. 55. À Divisão de Educação Previdenciária - DEPREV compete: I - gerenciar, elaborar, executar e avaliar ações e projetos do PEP, em parceria com as unidades descentralizadas; II - gerir os sistemas, a plataforma de aprendizagem virtual e os insumos relacionados à educação previdenciária; III - atuar em ações voltadas à disseminação do conhecimento previdenciário, em parceria com as áreas técnicas; IV - propor e elaborar convênios, acordos, contratos e parcerias com entidades externas e áreas internas para ações voltadas à educação previdenciária, em âmbito nacional; e V - promover a adesão e formação de colaboradores. Art. 56. À Divisão de Educação Corporativa e Valorização do Servidor - DECORP compete: I - realizar estudos e pesquisas sobre ferramentas e tecnologias educacionais; II - analisar, propor e subsidiar o desenvolvimento e aquisição de recursos tecnológicos voltados às ações educacionais e à valorização dos servidores; III - analisar e elaborar propostas de melhorias de recursos tecnológicos para o funcionamento dos sistemas educacionais; IV - desenvolver metodologias e instrumentos para utilização nos programas e ações educacionais; V - prestar apoio técnico à área educacional quanto a recursos tecnológicos e metodologias para ações educacionais; VI - articular com as áreas técnicas para desenvolvimento de ações voltadas à gestão do conhecimento e valorização de pessoas; VII - propor, executar e supervisionar as ações de incentivo e valorização dos servidores; e VIII - auxiliar a área educacional do INSS no que se refere a tecnologias assistivas que visem à promoção da acessibilidade comunicacional, metodológica, instrumental, atitudinal e tecnológica no âmbito das ações educacionais promovidas pela instituição. Art. 57. À Coordenação de Desenvolvimento de Carreiras - CODEC compete: I - promover, coordenar, organizar e supervisionar: a) o desenvolvimento de cargos e carreiras; b) a avaliação de desempenho e estágio probatório dos servidores; c) os processos de recrutamento e seleção; d) a estruturação de carreiras; e) o dimensionamento da força de trabalho; e f) o mapeamento de competências; II - planejar, gerenciar e supervisionar os processos: a) de realização de concursos públicos para provimento de cargo efetivo; b) seletivos de remoção e de provimento de cargo em comissão ou função de confiança; c) de desenvolvimento de carreiras e de avaliação de desempenho dos servidores; d) de gestão por competências; e e) de cursos de formação; III - instruir os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pelo Diretor de Gestão de Pessoas, de forma articulada com as áreas técnicas. Art. 58. À Divisão de Avaliação de Cargos e Carreiras - DACC compete: I - realizar estudos e elaborar proposta de normas e diretrizes para estruturação e desenvolvimento de carreiras; II - analisar e elaborar proposta da sistemática de desenvolvimento dos servidores no cargo e carreira; III - gerenciar, avaliar e supervisionar a sistemática de avaliação de desempenho; IV - analisar e emitir manifestação quanto à compatibilidade de cargos e atividades; V - elaborar, gerenciar e supervisionar o: a) mapeamento de competências; e b) dimensionamento da força de trabalho, em parceria com as áreas técnicas. Art. 59. À Divisão de Recrutamento e Seleção - DRESE compete: I - planejar, acompanhar e subsidiar a realização de concursos públicos para provimento de cargo efetivo do INSS; II - elaborar e acompanhar os atos de nomeações em cargo efetivo; III - planejar, executar e acompanhar a realização de processos seletivos: a) de remoção interna e de provimento de cargos em comissão e funções de confiança; e b) para movimentação coletiva de composição de força de trabalho, nos termos da legislação vigente; IV - subsidiar as demandas judiciais e extrajudiciais sobre temáticas de sua área de atuação; V - realizar: a) processo seletivo de bolsa de estudos para participação em cursos de graduação, pós-graduação e mestrado, bem como realizar processo seletivo para composição de banco de mentores, em conjunto com a área de educação; e b) estudos e propor melhorias da sistemática de avaliação de estágio probatório. Art. 60. À Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI compete: I - planejar, coordenar, promover e analisar os: a) projetos e ações educacionais e de desenvolvimento, em suas diversas modalidades, de forma articulada com as áreas da Administração Central e das SR; e b) procedimentos para o levantamento de necessidades de desenvolvimento; II - elaborar, propor, monitorar e avaliar o PDP, em conjunto com as unidades descentralizadas de gestão de pessoas; III - analisar e aprovar os planejamentos educacionais, em conjunto com as áreas de interesse; IV - coordenar e supervisionar: a) os ambientes virtuais de aprendizagem; b) a gestão da biblioteca física e virtual da Administração Central, bem como da composição do banco de mentores; e c) a gestão e acompanhamento das bolsas de estudos em cursos de graduação e pós-graduação; V - subsidiar pedagogicamente os cursos de formação; VI - planejar, coordenar e promover ações de desenvolvimento para estagiários; e VII - supervisionar e orientar o reembolso de bolsas de estudo. Art. 61. À Divisão de Educação Presencial - DIVEP compete: I - elaborar, gerenciar, orientar e supervisionar as: a) diretrizes e requisitos técnicos para programas, projetos, ações e fluxos de educação e desenvolvimento, nas modalidades presencial ou híbrida, em âmbito nacional, nas SR e suas unidades vinculadas; e b) ações de educação e de desenvolvimento, em conjunto com as unidades descentralizadas de gestão de pessoas; II - elaborar a divulgação de ações de desenvolvimento, de forma articulada com a área de comunicação social; III - preparar, executar, supervisionar e avaliar as ações de educação presencial propostas pela Administração Central; IV - analisar e manifestar-se quanto aos planejamentos educacionais elaborados pelas SR; V - analisar e instruir os processos referentes à solicitação de pagamento de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC, relativas a ações de desenvolvimentos realizadas em âmbito nacional e da Administração Central; VI - realizar a manutenção das bolsas de estudo no âmbito da Administração Central; e VII - subsidiar os processos de solicitação de pagamento de GECC, quando demandado pelas unidades descentralizadas. Art. 62. À Divisão de Educação a Distância - DIVEAD compete: I - elaborar, gerenciar, orientar e supervisionar as: a) diretrizes e requisitos técnicos para programas, projetos, ações e fluxos de educação e desenvolvimento, nas modalidades a distância ou híbrida, no âmbito nacional e regional; e b) ações de educação e de desenvolvimento, em conjunto com as unidades descentralizadas de gestão de pessoas; II - divulgar ações de desenvolvimento, de forma articulada com a área de comunicação social; III - elaborar propostas de melhoria de ferramentas, instrumentos, metodologias e recursos educacionais tecnológicos, de forma articulada com a área de educação corporativa; IV - gerenciar os ambientes virtuais de aprendizagem, em parceria com a área de tecnologia e informação; V - elaborar, analisar e avaliar proposta de atualização dos cursos da Escola Virtual de Aprendizagem; VI - analisar e manifestar-se quanto aos planejamentos educacionais elaborados pelas SR; VII - analisar e instruir os processos referentes à solicitação de pagamento de GECC, relativas a ações de desenvolvimentos realizadas em âmbito nacional e da Administração Central; VIII - realizar a manutenção das bolsas de estudo no âmbito da Administração Central; e IX - subsidiar os processos de solicitação de pagamento de GECC, quando demandado pelas unidades descentralizadas. Art. 63. Ao Serviço de Legislação Educacional - SELED compete, no âmbito das competências da CFAI: I - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação da legislação educacional; II - orientar e promover a uniformização de procedimentos; III - elaborar e manter atualizados atos normativos disciplinando a aplicação da legislação educacional; IV - instruir os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pelo Diretor de Gestão de Pessoas; V - analisar e instruir os processos referentes às solicitações de licenças, afastamentos e contratações; VI - extrair, converter e tratar dados de pessoal do Siape, relativos a cadastro pessoal, funcional e financeiro, e dados de tabelas auxiliares disponíveis no Siape, conforme abrangência de sua atuação; e