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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 112

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200112 112 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - executar, no âmbito da sua área de atuação: a) a atualização do rol de responsáveis; b) a análise dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e das demonstrações das variações patrimoniais do INSS e do FRGPS; c) o registro, controle e acompanhamento dos valores relacionados aos contratos de prestação de serviços; d) a conciliação e conformidade contábil das Unidades Gestoras; e) o registro e conciliação dos inventários de materiais de consumo, permanente e bens imóveis e demais contas inventariadas; f) a análise e reclassificação contábil de despesa e receita; g) a conciliação das contas e o registro de contratos, de passivo anterior, de créditos e demais contas patrimoniais; h) as atividades relacionadas ao registro, controle e baixa de garantias contratuais; i) as atividades de inclusão, suspensão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos no CADIN; e j) os procedimentos pertinentes às obrigações tributárias principais e acessórias. Art. 91. Ao Serviço de Acompanhamento de Demandas de Contabilidade - SADEC compete: I - gerenciar, elaborar, controlar, executar, orientar, monitorar e avaliar, no âmbito do INSS e do FRGPS: a) a padronização das atividades de registro dos atos e fatos contábeis da receita; b) o ingresso das receitas próprias; e c) a consistência das demonstrações contábeis no tocante ao aspecto da receita; II - executar e acompanhar a classificação e contabilização da receita segundo as naturezas orçamentárias do INSS e do FRGPS; III - realizar o acompanhamento e a atualização cadastral das Unidades Gestoras do INSS e do FRGPS, perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e IV - realizar e acompanhar as demandas do portal e-CAC junto à Receita Federal do Brasil. Art. 92. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN compete: I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas e diretrizes, a execução e a tomada de decisão relacionadas a orçamento e finanças, no âmbito do INSS e do FRGPS; II - supervisionar o processo de programação orçamentária e financeira, no âmbito do INSS e do FRGPS; III - avaliar e supervisionar o desempenho da execução orçamentária e financeira no âmbito do INSS e do FRGPS; IV - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do INSS, buscando sua compatibilização com o PPA, com a LDO e com o Plano Anual de Ação; V - coordenar: a) a programação financeira; e b) a elaboração do cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal para o exercício, bem como disponibilizar o respectivo demonstrativo com o limite utilizado; VI - subsidiar a CGOFC na proposição de padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de execução orçamentária e financeira. Art. 93. À Divisão de Programação Orçamentária - DPO compete: I - gerenciar, controlar, orientar, monitorar e executar as atividades, no âmbito do INSS e do FRGPS, relacionadas à/ao: a) programação e reprogramação das ações orçamentárias asseguradas no orçamento anual, inclusive de outros órgãos, com execução orçamentária a cargo do INSS; b) elaboração de proposta orçamentária e dos créditos adicionais, visando atender à programação anual das ações orçamentárias, bem como subsidiar outros órgãos que tenham ações com execução a cargo do INSS; c) movimentação de créditos orçamentários; e d) desempenho da execução orçamentária; II - subsidiar as unidades gestoras do INSS e do FRGPS na análise das solicitações de disponibilidade orçamentária; III - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; IV - elaborar, monitorar e revisar a proposta da LOA e do PPA, em articulação com a CGPLAN; e V - elaborar, propor e analisar atos enunciativos e de comunicação para subsidiar a solicitação de suplementação orçamentária, a fim de atender às despesas do INSS e do FRGPS. Art. 94. À Divisão de Programação Financeira - DPFIN compete: I - gerenciar, controlar, orientar, monitorar e executar as atividades, no âmbito do INSS e do FRGPS, relacionadas à/ao: a) programação financeira, inclusive de outros órgãos com execução financeira a cargo do INSS; b) alocação e movimentação dos recursos financeiros; e c) desempenho da execução financeira, solicitando ao órgão setorial de programação financeira as alterações que se fizerem necessárias; II - subsidiar as unidades gestoras do INSS e do FRGPS na análise das solicitações de disponibilidade financeira; III - elaborar, analisar e disponibilizar o fluxo de caixa do FRGPS e demonstrativos gerenciais; IV - elaborar, propor e monitorar o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal para o exercício, bem como disponibilizar o respectivo demonstrativo com o limite utilizado; e V - analisar, elaborar e propor atos enunciativos e de comunicação para subsidiar a solicitação de expansão de limite financeiro, a fim de atender às despesas do INSS e do FRGPS. Art. 95. À Coordenação de Informação e Suporte à Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - COIS-OFC compete: I - coordenar, planejar, avaliar, executar, orientar e supervisionar a disseminação de dados gerenciais relacionados à gestão orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do INSS, do FRGPS e do RPPU; II - formular, coordenar e supervisionar ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade das informações; III - fornecer suporte técnico-operacional e zelar pela integridade das informações e das bases de dados relativas ao sistema de acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS; IV - monitorar os pagamentos de precatórios, requisições de pequeno valor e honorários periciais realizados pelas justiças federal e estaduais; e V - elaborar e divulgar informações gerenciais acerca dos resultados alcançados na recuperação de créditos relativos às solicitações aos agentes pagadores de devolução dos valores creditados após o óbito do titular do benefício. Art. 96. À Divisão de Execução e Controle da Escrituração Fiscal - DECEF compete: I - registrar, avaliar, supervisionar e executar as escriturações relacionadas aos tributos federais sujeitos à Escrituração Fiscal Digital (EFD-Reinf) provenientes das despesas entre o INSS e fornecedores de materiais e serviços com ou sem mão de obra especializada no portal da Receita Federal do Brasil; II - monitorar e controlar os prazos de entrega das obrigações acessórias fiscais, garantindo a entrega tempestiva e correta das informações aos órgãos competentes; III - manter o registro eletrônico de todas as transmissões e pagamentos dos tributos relacionados à retenção de impostos sujeitos à EFD-Reinf; e IV - subsidiar a COIS-OFC com informações gerenciais acerca dos resultados alcançados com as escriturações relacionadas aos tributos federais sujeitos à EFD-Reinf provenientes das despesas entre o INSS e fornecedores de materiais e serviços com ou sem mão de obra especializada no portal da Receita Federal do Brasil. Art. 97. À Divisão de Controle Financeiro de Pagamento de Benefícios - DECFIB compete gerenciar, elaborar, controlar, executar, orientar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas aos benefícios administrados pelo INSS, quanto à/ao: I - emissão das propostas: a) da folha de pagamento; e b) de repasse de valores; II - acerto de contas do provisionamento; III - projetos e atividades inerentes ao controle financeiro do pagamento de benefícios; e IV - prestação de contas da receita oriunda da folha de pagamento. Art. 98. À Divisão de Controle e Acompanhamento Financeiro - DICAF compete: I - gerenciar, controlar, executar, orientar, monitorar e avaliar as atividades de recuperação de créditos relativos às solicitações aos agentes pagadores de devolução dos valores creditados após o óbito do titular do benefício; II - subsidiar a COIS-OFC com informações gerenciais acerca dos resultados alcançados na recuperação de créditos relativos às solicitações, aos agentes pagadores, de devolução dos valores creditados após o óbito do titular do benefício; III - promover a revisão de procedimentos e normas, em alinhamento com as áreas afins da Administração Central, das SR e das GEX, baseadas nas informações geradas pela execução dos processos de recuperação de crédito; e IV - acompanhar e orientar os procedimentos de execução relacionados à cobrança administrativa desempenhados pelas áreas de benefícios das GEX. Art. 99. À Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário - CGEPI compete: I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas, diretrizes, a execução e a tomada de decisão relacionadas às áreas de engenharia e de gestão do patrimônio imobiliário; II - orientar e supervisionar a aplicação de recursos orçamentários referentes a obras, serviços de engenharia, gerenciamento imobiliário e patrimônio imobiliário sob a gestão do INSS, em articulação com a CGOFC; III - solicitar e aprovar laudos, projetos-padrão de engenharia e pareceres técnicos de engenharia e patrimônio imobiliário, conforme normas e regulamentos estabelecidos; IV - propor e analisar propostas das SR acerca: a) da alienação, aquisição, permuta, regularização, incorporação, classificação de uso e baixa de bens imóveis; b) do Plano de Obras e Serviços de Engenharia do INSS; c) de autorizações superiores, diretrizes e orientações gerais relativas à sua área de atuação; e d) da edição e atualização de atos normativos e de comunicação; V - indicar servidores, no âmbito da Administração Central, para: a) supervisionar, realizar a fiscalização técnica e receber obras e serviços de engenharia; b) representar o INSS em assembleias e demais convenções de condomínios de imóveis sob a gestão da DIROFL; c) compor equipes de planejamento de contratações relacionadas à área de atuação; e d) representar o INSS como assistente técnico em demandas judiciais e administrativas; VI - aprovar, no âmbito da Administração Central, laudos técnicos de avaliação que envolvam imóveis sob a gestão da DIROFL. Art. 100. À Coordenação de Engenharia - CENG compete: I - organizar, monitorar, supervisionar e analisar as ações e os resultados das áreas de obras, projetos e demais serviços de engenharia; II - subsidiar e analisar novas contratações e termos aditivos relativos a obras, projetos e demais serviços de engenharia; III - planejar, coordenar a elaboração e supervisionar o Plano de Obras e Serviços de Engenharia, em conjunto com as SR e com base nos critérios estabelecidos pela CGEPI; IV - formular e aprovar pareceres técnicos da área de engenharia, conforme normas e regulamentos estabelecidos; e V - elaborar e emitir análise técnica de procedimentos relativos à área de engenharia. Art. 101. À Divisão de Manutenção e Engenharia de Avaliação - DIMEA compete: I - gerenciar, organizar e monitorar as atividades relacionadas à engenharia de manutenção e de avaliação; II - elaborar: a) laudos de avaliação, pareceres técnicos e estudos relacionados à engenharia de manutenção e de avaliação; e b) artefatos técnicos de contratação, no âmbito da Administração Central e das contratações nacionais centralizadas, em conjunto com a área de licitações e contratos; III - analisar e se manifestar sobre novas contratações e termos aditivos, conforme os limites de alçadas e rotinas estabelecidas em normativos internos; e IV - atuar na fiscalização técnica de contratos, no âmbito da Administração Central, relacionados à sua área de atuação. Art. 102. À Divisão de Projetos e Obras - DIPRO compete: I - elaborar: a) proposta e monitorar o Plano de Obras e Serviços de Engenharia, em conjunto com as SR, com base nos critérios estabelecidos pela CGEPI; e b) artefatos técnicos de contratação, no âmbito da Administração Central e das contratações nacionais centralizadas, em conjunto com a área de licitações e contratos; II - analisar e se manifestar sobre novas contratações e termos aditivos, relativos a obras, projetos e demais serviços de engenharia não continuados, conforme os limites de alçadas e rotinas estabelecidas em regulamentos e normativos internos; III - atuar na fiscalização técnica de contratos e demais ações, no âmbito da Administração Central, relacionados à sua área de atuação; IV - gerenciar as atividades relacionadas a obras, projetos e demais serviços de engenharia não continuados; e V - elaborar e realizar análises, estudos, artefatos e pareceres técnicos relacionados a obras, projetos e demais serviços de engenharia não continuados. Art. 103. À Coordenação de Patrimônio e Gerenciamento Imobiliário - CPGI compete: I - organizar, monitorar, supervisionar e analisar o planejamento, as ações e os resultados das áreas de patrimônio imobiliário e gerenciamento imobiliário; II - analisar e se manifestar sobre novas contratações e termos aditivos, relativos a patrimônio imobiliário, operações imobiliárias e operações de gerenciamento imobiliário; III - formular e aprovar pareceres técnicos da área patrimônio imobiliário e gerenciamento imobiliário, conforme normas e regulamentos estabelecidos; e IV - elaborar e emitir análise técnica de procedimentos relativos às áreas de patrimônio imobiliário e gerenciamento imobiliário. Art. 104. Ao Serviço de Caracterização e Cadastro Imobiliário - SECCI compete: I - organizar, monitorar, supervisionar e analisar as atividades e procedimentos relacionados à classificação de uso, identificação, registro, inventário, características e disponibilidade de documentação, relacionadas à caracterização e cadastro imobiliário dos imóveis sob a gestão do INSS;