Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 115

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200115 115 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. controle e disponibilização de catálogo de serviços nos canais de atendimento; b) as atividades de criação e testagem de soluções inovadoras para aperfeiçoamento dos serviços digitais; IV - supervisionar a execução de cronogramas para desenvolvimento de sistemas geridos no âmbito da coordenação. Art. 137. À Divisão de Atendimento Digital - DADIG compete: I - promover e manter melhorias nas plataformas digitais de atendimento ao cidadão; II - promover a usabilidade e integridade da plataforma digital disponibilizada ao público externo para acesso às informações e requerimentos de benefícios e serviços; e III - elaborar e promover atualizações no sistema de organização do atendimento presencial, com a finalidade de promover maior eficiência operacional. Art. 138. À Divisão de Gerenciamento de Serviços - DGSERV compete: I - gerenciar e operacionalizar o catálogo de serviços e promover melhorias no sistema de oferta de serviços nos canais de atendimento; e II - elaborar e promover atualizações nos sistemas destinados às/ao: a) entidades parceiras, para requerimento de benefícios e serviços digitais do INSS; e b) gerenciamento da produtividade, em consonância com as necessidades das áreas de negócio envolvidas. Art. 139. À Divisão de Inovação em Atendimento - DINOVA compete: I - gerenciar, projetar, supervisionar e testar novas soluções tecnológicas para que sejam inseridas nas rotinas e sistemas de atendimento e de benefícios do INSS; II - gerenciar e: a) prospectar ações de inovação que agreguem valor aos processos de negócio do INSS e atendimento ao cidadão; e b) apoiar as áreas de negócio no desenvolvimento de inovações afetas aos serviços digitais, de forma articulada; III - analisar a viabilidade de implementação de métodos de inovação introduzidos em outros serviços públicos; e IV - elaborar e promover melhorias no programa de atendimento virtual do INSS. Art. 140. À Procuradoria Federal Especializada - PFE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - exercer: a) as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e b) a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial do INSS, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com os órgãos da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; II - fixar a orientação jurídica para o INSS e auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos do INSS, em articulação com os órgãos competentes da entidade, em consonância com os entendimentos estabelecidos pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal sobre o assunto; III - assistir os órgãos do INSS no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados; IV - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial do INSS, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União; V - intermediar a prestação de subsídios necessários à representação judicial e extrajudicial do INSS, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso; VI - deliberar acerca do ajuizamento de ações civis públicas, ações de improbidade, ações populares e outras ações referentes à atividade-fim do INSS, ou de intervenção do INSS nas mesmas, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia previdenciária; VII - manifestar-se sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo do INSS, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros; X - submeter propostas de pareceres normativos e súmulas, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério ao qual o INSS estiver vinculado e da Advocacia-Geral da União; XI - apresentar à Presidência do INSS, quando necessário, propostas de alteração na estrutura organizacional da PFE, ouvida previamente a PGF, quando envolver alteração de órgão de lotação e/ou de exercício de Procurador Federal; XII - assessorar e representar extrajudicialmente o INSS e seus dirigentes e servidores nos procedimentos instaurados no âmbito do TCU e perante outros órgãos e entidades públicas, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões, ressalvadas as competências dos demais órgãos de execução e direção da PGF; e XIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal. Parágrafo único. Incumbe aos Coordenadores-Gerais da PFE aprovar os pareceres, notas, cotas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades subordinadas, encaminhando-os para a aprovação do Procurador-Geral, quando não houver delegação de competência. Art. 141. À Subprocuradoria-Geral - SUBPROC compete auxiliar o Procurador- Geral na coordenação do exercício das competências regimentais previstas no art. 140. Art. 142. À Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos e Gestão - CGAEG compete: I - coordenar: a) a consultoria e prestar o assessoramento jurídico voltados aos assuntos estratégicos e de especial relevância para a autarquia previdenciária; b) os projetos estratégicos internos e propor ajustes estruturais, sempre que necessários ao aprimoramento dos serviços a cargo da PFE; c) a interlocução da PFE com suas unidades descentralizadas, orientando e acompanhando a atuação destas; d) a atuação da PFE junto aos órgãos de controle externo; e) a utilização dos sistemas corporativos do INSS de interesse da PFE e da PGF; e f) o gerenciamento da administração de dados, com vistas à integridade, qualidade, segurança e disponibilidade das informações dos sistemas corporativos da PFE; II - acompanhar os projetos institucionais de interesse da PFE, em articulação com a PGF e/ou outros órgãos; III - auxiliar as demais Coordenações-Gerais na logística necessária para a comunicação entre a autarquia previdenciária e os órgãos da PGF atuantes da sua representação judicial; IV - gerir os serviços administrativos da PFE, no âmbito da Administração Central; V - realizar a interlocução da PFE com os órgãos da PGF incumbidos da gestão e de projetos institucionais estratégicos; VI - articular-se com as Assessorias de Comunicação Social do INSS e da AGU para a divulgação de informações que digam respeito à atuação da PFE, bem como coordenar a divulgação no âmbito interno; VII - decidir quanto à viabilidade de ajuizamento e de intervenção em ações de improbidade administrativa, e outras ações que envolvam a recuperação de créditos do INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; VIII - supervisionar a execução do PGD no âmbito da PFE e de suas unidades descentralizadas; e IX - participar do planejamento financeiro e acompanhar a execução orçamentária das ações envolvendo a atuação da PFE, com vistas a assegurar a previsão dos valores necessários à sua realização. Art. 143. À Coordenação de Assuntos Estratégicos - CAEST compete: I - assessorar e acompanhar os projetos nos quais esteja envolvida a PFE, bem como coordenar a execução daqueles indicados pelo Coordenador-Geral de Assuntos Estratégicos que se desenvolvam no âmbito interno; II - prestar consultoria jurídica voltada aos assuntos estratégicos e de especial relevância para a autarquia previdenciária; III - coordenar: a) os projetos institucionais de interesse da PFE, em articulação com a PGF e/ou outros órgãos; e b) a implantação bem como o monitoramento de ferramentas próprias da PFE para a gestão da distribuição e da execução dos trabalhos e o controle de produtividade; IV - elaborar propostas de aprimoramento dos fluxos e rotinas de prestação da consultoria e do assessoramento jurídicos; e V - acompanhar os indicadores estratégicos de gestão da Advocacia-Geral da União - AGU e da PGF, e propor ajustes internos para a melhoria do desempenho da PFE, quando necessário. Art. 144. À Divisão de Integridade e Ações de Controle - DIAC compete: I - assessorar: a) o INSS no atendimento de demandas oriundas do TCU, da CGU e de outros órgãos de controle; e b) as áreas técnicas competentes do INSS nas atividades de cobrança administrativa de créditos de qualquer natureza de titularidade da autarquia previdenciária; II - atuar na representação extrajudicial do INSS e de seus servidores, quando solicitada, consoante às normas estabelecidas pela AGU e pela PGF; III - acompanhar os processos de interesse da PFE junto aos órgãos de controle interno e externo; IV - analisar previamente, com vistas a subsidiar a decisão a cargo do Coordenador-Geral de Assuntos Estratégicos e Gestão, a viabilidade de ajuizamento e de intervenção em ações de improbidade administrativa, e outras ações que envolvam a recuperação de créditos do INSS, observadas as normas estabelecidas pela PGF; V - promover a interlocução necessária para a prestação das informações e dos esclarecimentos solicitados pelos demais órgãos de execução da PGF, no que atine à apuração de liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza do INSS, para a sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial; VI - planejar, coordenar e orientar as ações de integridade e transparência no âmbito interno da PFE; e VII - atender às demandas oriundas da DIGOV, quando relacionadas à integridade, à recuperação de créditos e às ações de controle. Art. 145. Ao Serviço de Gerenciamento Estratégico - SEGEST compete: I - analisar, periodicamente, o desempenho das unidades da PFE por meio dos indicadores estratégicos de gestão da AGU e da PGF, bem como das ferramentas mantidas pela própria PFE, e produzir informações gerenciais estratégicas para subsidiar a atuação da CGAEG; II - gerenciar as ferramentas próprias da PFE para a gestão da distribuição e da execução dos trabalhos e o controle de produtividade; e III - auxiliar a CAEST no exercício de suas atribuições e desempenhar outras atividades por ela atribuídas. Art. 146. À Coordenação de Administração da Procuradoria - CAPRO compete: I - coordenar: a) no âmbito da Administração Central: 1. o suporte técnico-administrativo necessário à realização das atividades a cargo da PFE; 2. o controle de férias, licenças e demais afastamentos legais de procuradores e servidores em exercício na PFE, nos termos das escalas organizadas pelas chefias de cada setor; e 3. a concessão de diárias e passagens na abrangência da PFE, observadas as normas do INSS; b) a análise, com vistas a subsidiar a manifestação do Coordenador-Geral de Assuntos Estratégicos e Gestão, de processos que versem sobre temas relacionados à gestão administrativa e de pessoal da PFE; II - orientar as unidades descentralizadas da PFE acerca de rotinas administrativas e intermediar demandas de natureza administrativa entre aquelas e a PFE; III - organizar e manter atualizados os cadastros de lotação e de exercício de procuradores e servidores em exercício na PFE e em suas unidades descentralizadas; IV - no âmbito da Administração Central: a) coordenar e manter os registros de frequência de procuradores e servidores em exercício na PFE, e emitir o seu respectivo Boletim Mensal de Frequência; b) zelar pelas instalações físicas e pelo material permanente disponibilizado ao uso da PFE, solicitando a realização de substituições e reparos, quando necessários; c) monitorar a necessidade de material permanente e de consumo para as atividades a cargo da PFE e solicitá-los aos setores competentes da autarquia previdenciária, observando-se o fluxo e a periodicidade para tanto estabelecidos; e d) acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho da PFE; V - gerenciar as vagas de estágio das unidades da PFE, em articulação com a DGP; VI - providenciar a publicação oficial dos atos expedidos pela PFE e promover a divulgação interna destes e de outros que tenham relevância para os trabalhos; VII - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse do serviço; e VIII - exercer outras atividades de natureza administrativa que venham a ser atribuídas pela CGAEG. Art. 147. À Divisão de Administração - DIVAD compete atuar, sob as diretrizes e supervisão da CAPRO, nas competências elencadas no art. 146, bem como exercer outras atividades de natureza administrativa que venham a ser solicitadas pela respectiva Coordenação. Art. 148. À Divisão de Protocolo e Gestão Documental - DPGD compete: I - receber, cadastrar, triar e distribuir processos administrativos, documentos e outros expedientes, consoante às competências de cada unidade da PFE; II - encaminhar: a) as demandas provenientes da ouvidoria e SIC às áreas competentes da PFE; e b) os processos administrativos, documentos e outros expedientes para o setor competente do INSS, após a atuação da PFE; III - providenciar a extração de cópias reprográficas de processos administrativos, documentos e outros expedientes; IV - expedir ofícios e outros expedientes a órgãos externos; e V - gerenciar o acervo documental. Art. 149. À Coordenação de Sistemas e Gerenciamento de Dados da Procuradoria - COSIS compete: I - coordenar: a) a execução das atividades relativas a sistemas de informação e à administração de dados virtuais no ambiente da PFE; e b) o gerenciamento da administração de dados, com vistas à integridade, qualidade, segurança e disponibilidade das informações dos sistemas corporativos da PFE;