DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200116 116 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - auxiliar na identificação das necessidades da PFE relacionadas a sistemas de informação e gerir as respectivas demandas; III - subsidiar a CGAEG com análises e pareceres técnicos sobre temas relativos à tecnologia da informação, inovação e comunicações; IV - analisar, recomendar e definir padrões, procedimentos e processos de atividades relacionadas à área de sistemas de informação em uso na PFE, em articulação com a DTI do INSS e com a área responsável na PGF; V - assessorar na proposição de soluções de melhorias relacionadas às redes de comunicação de dados, tais como renovação do parque de equipamentos e atualização e renovação de software da PFE; VI - coordenar e monitorar a administração dos bancos de dados existentes na rede de dados corporativa da PFE; e VII - assegurar a disponibilização das informações estratégicas de forma estruturada e sistematizada para o apoio à tomada de decisão de gestão. Art. 150. À Divisão de Sistemas - DSIS compete: I - acompanhar: a) o desenvolvimento de novos sistemas corporativos, bem como dos sistemas já em funcionamento na PFE, e propor à COSIS as modificações necessárias à sua atualização e o seu aperfeiçoamento; e b) os projetos e atividades de informatização das unidades descentralizadas da PFE; II - avaliar a infraestrutura tecnológica à disposição da PFE e apresentar à COSIS propostas para modernização e padronização dos recursos de informática e suprimento de suas deficiências quantitativas; III - gerenciar o acesso aos sistemas de informações, internos e externos, sua utilização e propor melhorias nos sistemas que auxiliem a representação judicial do INSS, em articulação com a DTI e com as áreas responsáveis da AGU e da PGF; IV - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suporte técnico e de manutenção de equipamentos de informática realizadas pelas áreas técnicas responsáveis; V - auxiliar no suporte aos usuários quanto à utilização dos recursos de tecnologia da informação; e VI - participar da interlocução entre os órgãos e suas unidades técnicas responsáveis para garantir que as demandas de tecnologia da PFE sejam atendidas. Art. 151. À Coordenação-Geral de Matéria de Licitações e Patrimônio - CGMLP compete: I - coordenar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central, em questões afetas à matéria de licitações e patrimônio; II - orientar e uniformizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a serem prestadas pelas unidades descentralizadas da PFE, relativas à matéria de licitações e patrimônio; III - orientar o cumprimento de sentenças e ordens judiciais direcionadas à Administração Central, relativas à matéria de licitações e patrimônio, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória a ser proferido pelo órgão de execução da PGF; IV - realizar ou orientar a realização de estudos de temas jurídicos específicos em matéria de licitações e patrimônio, para subsidiar a tomada de decisões por parte das autoridades do INSS; V - propor ao Procurador-Geral: a) orientações jurídicas, com vistas à uniformização das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de licitações e patrimônio; e b) medidas que visem à prevenção de litígios, em matéria de licitações e patrimônio; VI - dirimir dúvida ou controvérsia jurídica devidamente identificada, em matéria de licitações e patrimônio, por solicitação dos órgãos da Administração Central, visando à fixação de orientação jurídica ao INSS; VII - manifestar-se previamente: a) na edição de atos normativos e interpretativos relacionados à matéria de licitações e patrimônio, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e b) nos processos de licitações e celebração de contratos, a serem firmados por órgãos da Administração Central, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; VIII - acompanhar as tentativas de conciliação no âmbito da sede da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal - CCAF, relacionadas a sua área de atuação, e elaborar manifestação jurídica sobre a vantajosidade e legalidade dos termos das conciliações realizadas; IX - exercer a representação extrajudicial do INSS, de seus gestores e ex- gestores, na defesa do interesse público, em colaboração com a DIAC, quando a atuação que a ensejar estiver relacionada à matéria de licitações e patrimônio, observadas as normas estabelecidas pela PGF; e X - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da PFE na representação administrativa e judicial do INSS, quando a atuação estiver relacionada com a matéria de licitações e patrimônio. Art. 152. À Coordenação de Matéria de Licitações e Patrimônio - COMLP compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central em matéria de licitações e patrimônio; II - assistir o Coordenador-Geral nas atividades de orientação e uniformização da consultoria e do assessoramento jurídicos a serem prestados pelas unidades descentralizadas da PFE, em matéria de licitações e patrimônio; III - identificar e propor ao Coordenador-Geral a fixação de orientações jurídicas em matéria de licitações e patrimônio; IV - propor ao Coordenador-Geral medidas que visem à prevenção de litígios, em matéria de licitações e patrimônio; e V - manifestar-se previamente na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados à matéria de licitações e patrimônio, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração. Art. 153. À Divisão de Matéria de Licitações - DMLIC compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central em matéria de licitações; II - assistir o Coordenador de Matéria de Licitações e Patrimônio nas atividades de orientação e uniformização da consultoria e do assessoramento jurídicos a serem prestados pelas unidades descentralizadas da PFE, em matéria de licitações; III - elaborar: a) minutas de orientações jurídicas em matéria de licitações; e b) manifestações jurídicas nos processos de licitações e celebração de contratos, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração. Art. 154. À Coordenação-Geral de Matéria de Pessoal, Parcerias e Residual - CGMPR compete: I - coordenar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central em questões afetas à matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas; II - orientar e uniformizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a serem prestadas pelas unidades descentralizadas da PFE, relativas à matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas; III - orientar o cumprimento de sentenças e ordens judiciais direcionadas à Administração Central relativas à matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de execução da PGF; IV - realizar ou orientar a realização de estudos de temas jurídicos específicos em matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas, para subsidiar a tomada de decisões por parte das autoridades do INSS; V - propor ao Procurador-Geral: a) orientações jurídicas, com vistas à uniformização das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas; e b) medidas que visem à prevenção de litígios, em matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas; VI - dirimir dúvida ou controvérsia jurídica devidamente identificada, em matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas, por solicitação dos órgãos da Administração Central, visando à fixação de orientação jurídica ao INSS; VII - manifestar-se previamente: a) na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados à matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; b) na celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada e ajustes diversos, a serem firmados por órgãos da Administração Central, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e c) ao julgamento de processos administrativos disciplinares, analisando os aspectos legais e formais da apuração; VIII - acompanhar as tentativas de conciliação no âmbito da sede da CCAF, relacionadas a sua área de atuação, e elaborar manifestação jurídica sobre a vantajosidade e legalidade dos termos das conciliações realizadas; IX - exercer a representação extrajudicial do INSS, de seus gestores e ex- gestores, na defesa do interesse público, em colaboração com a DIAC, quando a atuação que a ensejar estiver relacionada à matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; e X - colaborar com as demais Coordenações-Gerais da PFE na representação administrativa e judicial do INSS, quando a atuação estiver relacionada com a matéria de pessoal, parcerias e outras matérias administrativas. Art. 155. À Coordenação de Matéria de Pessoal - COMPES compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central em matéria de pessoal; II - assistir o Coordenador-Geral nas atividades de orientação e uniformização da consultoria e do assessoramento jurídicos a serem prestados pelas unidades descentralizadas da PFE, em matéria de pessoal; III - identificar e propor ao Coordenador-Geral a fixação de orientações jurídicas em matéria de pessoal; IV - propor ao Coordenador-Geral medidas que visem à prevenção de litígios, em matéria de pessoal; V - analisar e elaborar manifestação jurídica: a) acerca da edição de atos normativos e interpretativos do INSS, relacionados à matéria de pessoal, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e b) prévia ao julgamento de processos administrativos disciplinares, analisando os aspectos legais e formais da apuração; VI - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMPR, quando necessário. Art. 156. À Coordenação de Matéria de Parcerias e Residual - COMAP compete: I - em matéria de parcerias: a) prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central; b) assistir o Coordenador-Geral nas atividades de orientação e uniformização da consultoria e do assessoramento jurídicos a serem prestados pelas unidades descentralizadas da PFE; c) identificar e propor ao Coordenador-Geral a fixação de orientações jurídicas; d) propor ao Coordenador-Geral medidas que visem à prevenção de litígios; e e) manifestar-se previamente na edição de atos normativos e interpretativos, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; II - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMPR, quando necessário. Art. 157. À Divisão de Matéria de Parcerias e Residual - DMAPR compete: I - em matérias administrativas residuais: a) não incluídas no rol de atribuições das demais Coordenações e Divisões, prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central do INSS; b) assistir o Coordenador de Matéria de Parcerias e Residual nas atividades de orientação e uniformização da consultoria e do assessoramento jurídicos a serem prestados pelas unidades descentralizadas da PFE; c) identificar e propor ao Coordenador de Matéria de Parcerias e Residual a fixação de orientações jurídicas; d) propor ao Coordenador de Matéria de Parcerias e Residual medidas que visem à prevenção de litígios; e e) manifestar-se previamente na edição de atos normativos e interpretativos do INSS, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; II - atuar em colaboração com as demais unidades da CGMPR, quando necessário. Art. 158. À Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios - CGMAB compete: I - em matéria de benefícios do RGPS e do RPPU: a) coordenar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central; e b) orientar e uniformizar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a serem prestadas pelas unidades descentralizadas da PFE; II - manifestar-se quanto às teses jurídicas a serem utilizadas pelos órgãos jurídicos responsáveis pela representação judicial do INSS nas ações judiciais, ressalvada a competência do Departamento de Contencioso Previdenciário da PGF; III - em matéria de benefícios: a) orientar o cumprimento de sentenças e ordens judiciais direcionadas à Administração Central, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória a ser proferido pelo órgão de execução da PGF; b) realizar estudos de temas jurídicos específicos, para subsidiar a tomada de decisões por parte das autoridades do INSS; c) propor ao Procurador-Geral: 1. orientações jurídicas, com vistas à uniformização das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; e 2. medidas que visem à prevenção de litígios; d) manifestar-se previamente sobre a edição de atos normativos, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; e e) colaborar com as demais Coordenações-Gerais da PFE na representação administrativa e judicial do INSS; IV - acompanhar as tentativas de conciliação no âmbito da sede da CCAF, relacionadas a sua área de atuação, e elaborar manifestação jurídica sobre a vantajosidade e legalidade dos termos das conciliações realizadas; e