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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 117

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200117 117 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMAB, quando necessário. Art. 166. À Coordenação de Consultoria e Orientação ao Contencioso de RPPU - CCOC-RPPU compete: I - em matéria de benefícios do RPPU: a) prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central; b) coordenar a atividade de orientação e uniformização de entendimentos jurídicos aos órgãos de representação judicial do INSS; c) manifestar-se sobre a autorização para o reconhecimento da procedência do pedido, a abstenção de contestação e de recurso e a desistência de recurso já interposto na atuação judicial do INSS; d) assistir o Coordenador-Geral na orientação e uniformização das teses jurídicas e estratégias para atuação no contencioso judicial; e e) acompanhar, quando solicitado, as tentativas de conciliação no âmbito da sede da CCAF; II - divulgar e disponibilizar as manifestações jurídicas relevantes da sua área de atuação; e III - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMAB, quando necessário. Art. 167. À Auditoria-Geral - AUDGER compete: I - avaliar os: a) controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade; e b) processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão; II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais; III - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais e Coordenações-Gerais; IV - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle; V - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da AUDGER e de suas projeções regionais; VI - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; VII - submeter ao Presidente proposta de: a) plano de auditoria interna e suas alterações; b) Estatuto da AUDGER e suas alterações; e c) estruturação e localização de suas unidades subordinadas, inclusive Auditorias Regionais; VIII - comunicar ao Presidente o relatório anual de atividades de auditoria interna; IX - apurar denúncias recebidas pela AUDGER, observados os critérios de materialidade, criticidade e relevância; e X - encaminhar à CORREG solicitação de apuração de responsabilidade, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar. Art. 168. À Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios - CGABEN compete atuar no âmbito de benefícios e serviços previdenciários e assistenciais, desempenhando as seguintes atividades: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria interna governamental; II - subsidiar a: a) AUDGER na elaboração do parecer sobre a prestação de contas anual do INSS; e b) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação da Auditoria - CGPLAV na elaboração do plano de auditoria interna, do relatório anual de atividades de auditoria interna e de relatórios periódicos sob a responsabilidade desta; III - autorizar a: a) realização dos serviços de auditoria e de apuração; e b) colaboração de especialistas externos à unidade de auditoria na execução dos trabalhos de avaliação e consultoria. Parágrafo único. Os processos transversais e temas multidisciplinares poderão ser auditados de forma compartilhada pelas Coordenações-Gerais de Auditoria, conforme definição do Auditor-Geral. Art. 169. À Divisão de Prospecção e Análise de Dados da Auditoria - DPAD compete: I - obter, sistematizar e gerir dados e informações estratégicas para as atividades da AUDGER; II - orientar e executar cruzamentos e rotinas automatizadas com dados para subsidiar trabalhos de auditoria e atividades de planejamento e gestão da AUDGER; III - supervisionar o funcionamento da infraestrutura de tecnologia da informação para análise de dados de interesse da AUDGER e gerenciar os equipamentos servidores sob a responsabilidade desta; IV - gerenciar a concessão e revogação de perfil de gestão de acesso aos sistemas corporativos de interesse da atividade de auditoria interna governamental; e V - assessorar a AUDGER em assuntos relacionados à área de tecnologia da informação, em articulação com a DTI. Art. 170. À Coordenação de Auditoria em Benefícios - CABEN compete: I - gerenciar e supervisionar: a) os serviços de auditoria e de apuração cuja realização esteja sob a responsabilidade das Divisões subordinadas e das Auditorias Regionais; e b) as atividades de monitoramento das recomendações decorrentes dos serviços de auditoria e de apuração sob responsabilidade das Divisões de Auditoria subordinadas e das Auditorias Regionais, bem como das atividades de quantificação e registro de benefícios decorrentes de sua implementação; II - solicitar à CGABEN autorização para a colaboração de especialista externo, quando necessário para o desenvolvimento de trabalho de auditoria sob a responsabilidade de suas Divisões de Auditoria; e III - subsidiar e auxiliar na execução das atividades sob sua competência. Art. 171. À Divisão de Auditoria em Benefícios - DABEN compete: I - realizar os serviços de auditoria e de apuração sob sua responsabilidade, mediante prévia autorização pela instância competente; II - orientar e supervisionar a realização dos serviços de auditoria e de apuração realizados pelas Auditorias Regionais e pelas equipes de auditoria sob sua subordinação; e III - subsidiar a elaboração do parecer sobre a prestação de contas anual do INSS. Art. 172. À Divisão de Monitoramento de Auditoria e Demandas Especiais em Benefícios - DMADE-BEN compete: I - executar atividades de monitoramento das recomendações decorrentes dos serviços de auditoria e de apuração, sob responsabilidade da CABEN, e de contabilização de benefícios decorrentes de sua implementação; V - coordenar as orientações de cálculos e pagamentos judiciais em matéria previdenciária. Art. 159. À Coordenação de Consultoria em Benefícios do RGPS - CCBEN-RGPS compete: I - em matéria de benefícios do RGPS: a) coordenar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central; b) assistir o Coordenador-Geral nas atividades de orientação e uniformização da consultoria e do assessoramento jurídicos a serem prestados pelas unidades descentralizadas da PFE; e c) identificar e propor ao Coordenador-Geral a fixação de orientações jurídicas; II - manifestar-se previamente sobre a edição de atos normativos e interpretativos relacionados à matéria de benefícios, analisando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; III - disponibilizar as manifestações jurídicas relevantes da consultoria de benefícios do RGPS; e IV - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMAB, quando necessário. Art. 160. À Divisão de Assessoramento Consultivo de Benefícios - DACOB compete: I - em matéria de benefícios do RGPS: a) prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central; b) assistir o Coordenador de Consultoria em Benefícios do RGPS nas atividades de orientação e uniformização da consultoria e do assessoramento jurídicos a serem prestados pelas unidades descentralizadas da PFE; c) identificar e propor ao Coordenador de Consultoria em Benefícios do RGPS a fixação de orientações jurídicas; e d) analisar previamente a edição de atos normativos e interpretativos do INSS, averiguando os aspectos legais e formais adotados na sua elaboração; II - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMAB, quando necessário. Art. 161. À Coordenação de Prevenção de Litígios e Orientação Judicial - CPLOJ compete: I - em matéria de benefícios do RGPS: a) prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Administração Central do INSS, relacionados ao contencioso judicial; b) coordenar a atividade de orientação e uniformização de entendimentos jurídicos aos órgãos de representação judicial do INSS; c) manifestar-se sobre a autorização para o reconhecimento da procedência do pedido, a abstenção de contestação e de recurso e a desistência de recurso já interposto na atuação judicial do INSS; d) assistir o Coordenador-Geral na orientação e uniformização das teses jurídicas e estratégias para atuação no contencioso judicial; e e) acompanhar, quando solicitado, as tentativas de conciliação no âmbito da sede da CCAF; II - coordenar as atividades relacionadas à prevenção de litígios em matéria de benefícios; III - disponibilizar as manifestações jurídicas relevantes da sua área de atuação; e IV - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMAB, quando necessário. Art. 162. À Divisão de Orientação Judicial - DOJU compete: I - em matéria de benefícios do RGPS: a) emitir manifestações jurídicas relacionadas às teses a serem adotadas pelos órgãos de representação judicial do INSS; e b) assistir o Coordenador nas atividades de orientação e uniformização das teses jurídicas para atuação dos órgãos de execução da PGF no contencioso judicial; II - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMAB, quando necessário. Art. 163. À Divisão de Cálculos e Pagamentos Judiciais - DCPJ compete: I - em matéria de cálculos judiciais previdenciários e respectivos pagamentos: a) orientar os servidores nas atividades, nos processos em que o INSS participe como parte ou interessado, visando à padronização dos procedimentos; b) subsidiar o desenvolvimento, validar e gerenciar os sistemas e procedimentos, em articulação com a DTI e com a área responsável na PGF; c) planejar, acompanhar e desenvolver estudos visando à capacitação e alinhamento técnico dos servidores atuantes nas atividades de elaboração e análise, em articulação com a PGF e com a DGP; d) acompanhar e avaliar a eficácia das diretrizes que envolvam elaboração e análise, propondo medidas corretivas e recomendações para o aperfeiçoamento das operações realizadas; e e) solucionar eventuais divergências suscitadas pelos órgãos de execução da PGF; II - definir diretrizes e estratégias, em articulação com as áreas de benefícios, visando à uniformização de procedimentos de cálculos judiciais previdenciários; III - orientar, em cada exercício financeiro, a programação de pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV relacionados às ações de acidente de trabalho, mediante a supervisão da CGOFC; IV - acompanhar o pagamento de Precatórios, RPVs, Perícias e outras despesas judiciais de interesse do INSS; V - atuar em conjunto com outras estruturas administrativas do INSS e da PGF/AGU responsáveis pela elaboração de cálculos em processos que tratem exclusivamente de concessão, manutenção ou revisão de benefícios; e VI - promover a extração de relatórios e dados gerenciais inerentes ao desempenho das unidades de execução da PGF relativos aos cálculos judiciais previdenciários, visando à uniformização e ao aperfeiçoamento de suas atividades. Art. 164. Ao Serviço de Acompanhamento de Ordens Judiciais - SAOJ compete: I - em matéria de benefícios: a) acompanhar e contribuir para a padronização das atividades de cumprimento de demandas judiciais junto às áreas técnicas responsáveis no INSS; b) auxiliar na identificação de eventuais inconsistências e falhas de ferramentas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, diligenciando junto às áreas técnicas responsáveis para a solução da situação; e c) promover a extração de relatórios e dados gerenciais inerentes ao desempenho das unidades responsáveis pelo atendimento de demandas judiciais no INSS, visando à uniformização e o aperfeiçoamento das atividades; II - opinar: a) na criação de mecanismos para atuação, acompanhamento e avaliação das unidades de atendimento de demandas judiciais; e b) sobre a criação e extinção de unidades de atendimento de demandas judiciais; III - auxiliar a CGMAB na adoção de medidas junto ao Poder Judiciário, à PGF e demais órgãos e entidades, inerentes ao cumprimento de demandas judiciais; e IV - atuar em colaboração com as demais Coordenações e Divisões da CGMAB, quando necessário. Art. 165. À Coordenação de Ações Prioritárias - CAP compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Procurador-Geral e aos órgãos da Administração Central nas questões afetas às ações prioritárias; II - coordenar e orientar a atuação nas ações civis públicas, ações populares e demais ações judiciais relevantes, assim definidas pelo Coordenador-Geral; III - desenvolver, em conjunto com a área responsável da PGF, as estratégias de defesa judicial do INSS nas ações prioritárias; IV - assessorar o Presidente, Diretores, Procurador-Geral, Auditor-Geral, Corregedor-Geral e Coordenadores-Gerais a prestar informações em mandados de segurança, a partir de subsídios encaminhados pelas respectivas autoridades; V - orientar, se necessário, o cumprimento de decisões proferidas em processos judiciais relevantes, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de execução da PGF responsável pela representação judicial e extrajudicial do INSS; VI - divulgar e disponibilizar as manifestações jurídicas relevantes da sua área de atuação; e