DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200120 120 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 201. À Coordenação de Reconhecimento Inicial de Direitos - CRIDIR compete: I - planejar, coordenar, organizar e supervisionar as ações e atividades de reconhecimento inicial de direitos; II - planejar, organizar, monitorar, supervisionar e analisar as ações relacionadas ao atendimento das demandas judiciais advindas da PFE, que envolvam a área; III - coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais das unidades descentralizadas e responder consultas; IV - definir as regras relativas ao reconhecimento inicial de direitos, subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a implantação dos sistemas informatizados, em articulação com as áreas competentes; e V - coordenar: a) a orientação para a utilização dos sistemas de benefícios na sua área; e b) o gerenciamento das informações dos sistemas de benefícios na sua área. Art. 202. À Divisão de Reconhecimento Inicial de Direitos - DRIDIR compete gerenciar, elaborar, orientar e supervisionar: I - os procedimentos operacionais das unidades descentralizadas e responder consultas; e II - e avaliar as atividades inerentes ao reconhecimento inicial de direitos. Art. 203. À Divisão de Ações Prioritárias em Reconhecimento Inicial de Direitos - DAPRID compete atender as demandas judiciais e prestar subsídios à PFE, em matéria de sua competência. Art. 204. À Divisão de Reconhecimento Inicial de Benefícios Assistenciais - DBAS compete: I - gerenciar, elaborar, orientar e supervisionar os procedimentos operacionais das unidades descentralizadas e responder consultas; e II - gerenciar, elaborar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes ao reconhecimento inicial de benefícios assistenciais. Art. 205. À Coordenação-Geral de Administração de Informações do Segurado - CGAIS compete: I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas, diretrizes e a execução de atividades relativas à validação dos dados cadastrais de pessoa física, dos vínculos e remunerações dos trabalhadores e das contribuições efetuadas pelos contribuintes individuais e facultativos da Previdência Social; II - planejar, organizar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades relativas às contribuições previdenciárias, conforme diretrizes do INSS e, quando for o caso, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, em razão da competência legal da Receita Federal para arrecadar, cobrar e fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações acessórias; III - coordenar os cadastros utilizados para o reconhecimento de direitos; IV - orientar e uniformizar procedimentos relativos à validação dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social; V - coordenar e propor melhorias no cadastro de nascimentos, casamentos e óbitos; VI - monitorar as rotinas de alimentação dos sistemas de cadastro quanto às informações previdenciárias, disponibilizando-as para os sistemas de benefícios e de gerenciamento de informações; VII - elaborar e propor o aperfeiçoamento dos: a) meios de informação dos vínculos e remunerações e de recolhimento das contribuições previdenciárias, em articulação com o MPS, a Secretaria Especial da RFB e os demais órgãos competentes; e b) cadastros de pessoa física e de vínculos, remunerações e contribuições que compõem o CNIS, em articulação com os demais órgãos competentes; VIII - desenvolver: a) melhorias e aprimoramento das bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social, a partir das informações oriundas dos cadastros de órgãos parceiros, com vistas ao reconhecimento inicial do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao Seguro-Desemprego ao Pescador Profissional Artesanal - SDPA; b) ações integradas que promovam processos automatizados de alimentação, qualificação e disponibilização de dados; e c) estudos direcionados ao aperfeiçoamento dos mecanismos de: 1. atualização dos benefícios, mediante a utilização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases da administração pública, em colaboração com a Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG; e 2. reconhecimento de direitos aos benefícios, mediante a utilização dos dados do CNIS, em colaboração com a CGRD; IX - promover integração de bases de dados de governo ao CNIS e disciplinar suas aplicações para o reconhecimento de direitos. Art. 206. À Coordenação de Integração de Dados - COID compete: I - coordenar, organizar, monitorar, supervisionar e analisar as tratativas para o compartilhamento de dados constantes nas bases, sistemas e repositórios de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, em cooperação com a Secretaria de Previdência do MPS, atuando até a fase de recepção dos dados por parte da empresa de Tecnologia da Informação contratada pelo INSS, visando à incorporação ao CNIS; II - coordenar e avaliar proposta de compartilhamento de dados, visando à sua incorporação ao CNIS; III - coordenar e supervisionar: a) a elaboração de documentos de formalização de demandas, levando em conta assuntos relacionados à sua área de atuação; e b) as rotinas de alimentação dos sistemas com informações oriundas de outros órgãos ou entidades; IV - comunicar à Coordenação de Informações Sociais sobre a disponibilidade de novos dados para incorporação ao CNIS; V - propor e coordenar o acompanhamento dos mecanismos complementares à qualificação cadastral, de vínculos, remunerações e atividades, que possibilitem o aprimoramento dos processos de reconhecimento e manutenção de direitos; VI - apreciar e se manifestar quanto às solicitações de compartilhamento e acesso aos dados do CNIS; e VII - coordenar: a) a análise da documentação técnica e a especificação dos requisitos e campos necessários, de forma que a solicitação de compartilhamento de informações abranja todos os dados de interesse, viabilizando à sua incorporação ao CNIS; b) as ações para a ampliação das informações sociais contidas no CNIS; e c) a manutenção dos dados incorporados ao CNIS, visando garantir o seu uso no reconhecimento inicial do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal. Art. 207. À Divisão de Integração de Cadastro - DICAD compete: I - articular e promover as tratativas para compartilhamento de dados constantes nas bases, sistemas e repositórios de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, atuando até a fase de recepção dos dados por parte da empresa de tecnologia da informação contratada pelo INSS, visando à sua incorporação ao CNIS; II - elaborar e apresentar propostas de pedido de compartilhamento de dados, visando à sua incorporação ao CNIS, seguindo as diretrizes e exigências do órgão ou entidade gestora da base, sistema e repositório; III - elaborar: a) documentos de formalização de demanda, levando em conta assuntos relacionados à sua área de atuação; e b) questionamentos técnicos e negociais junto aos órgãos ou entidades gestoras das bases, sistemas ou repositórios, em caso de dúvidas acerca da documentação técnica apresentada, antes de dar sequência às tratativas visando à recepção dos dados e arquivos; IV - analisar a documentação técnica e especificar os requisitos e campos necessários, em conjunto com a área de negócio competente, observada a pertinência temática; V - propor, elaborar, encaminhar e supervisionar demandas de cadastramento à empresa de tecnologia da informação, para que efetue: a) análise e estudo dos dados constantes de amostra fornecida por órgãos ou entidades gestoras de bases, sistemas ou repositórios, visando, entre outros objetivos, mensurar a qualidade das informações, quando for o caso; e b) recepção de dados e arquivos, assegurando uma infraestrutura de armazenamento e tratamento das informações recebidas; VI - supervisionar o resultado da análise e do estudo realizado na amostra de dados e, caso haja necessidade, reunir-se com o órgão ou entidade gestora da base, sistema ou repositório, para sanar as dúvidas; VII - elaborar, implementar e supervisionar as rotinas de alimentação dos sistemas de cadastro quanto às informações oriundas de outros órgãos ou entidades; e VIII - gerenciar e supervisionar a transmissão de dados e arquivos, até a efetiva conclusão. Art. 208. À Divisão de Manutenção de Cadastro - DMCAD compete: I - gerenciar e supervisionar a: a) manutenção dos dados incorporados ao CNIS, visando garantir o seu uso no reconhecimento inicial do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao Seguro- Desemprego ao Pescador Profissional Artesanal; e b) lista de endereços webs considerados suspeitos ou perigosos, relativa aos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; II - supervisionar o funcionamento dos sistemas, atuando na interlocução com a empresa de tecnologia da informação e/ou órgãos e entidades externas, quando forem identificadas inconsistências, instabilidades ou indisponibilidades, inclusive no que tange às interfaces de programação de aplicação - APIs; III - gerenciar e atuar na interlocução com: a) o órgão ou a entidade gestora da base, sistema ou repositório, ou com o prestador de serviço de tecnologia da informação, quando identificado qualquer alteração ou modificação que afete a forma de acesso e tratamento ou o envio da carga, para que efetue as correções, ajustes ou envio dos dados necessários; e b) a empresa de tecnologia da informação quando identificado que o CNIS não recebeu a carga de dados, conforme rotina e periodicidade previamente estabelecidas; IV - atuar na interlocução com a empresa de tecnologia da informação no tratamento dos eventos retidos na lista de endereços webs considerados suspeitos ou perigosos, e na incorporação dos dados ao CNIS; V - propor e supervisionar os mecanismos complementares à qualificação cadastral, de vínculos, remunerações e atividades, que possibilitem o aprimoramento dos processos de reconhecimento e manutenção de direitos; e VI - apreciar e se manifestar nos pedidos de compartilhamento e/ou acesso aos dados do CNIS. Art. 209. À Coordenação de Informações Sociais - CIS compete: I - coordenar, organizar, monitorar, supervisionar e analisar as ações relativas à incorporação dos dados ao CNIS, tais como: a) especificação dos campos e das regras negociais; b) cadastramento de demandas; e c) homologação sistêmica, com a área negocial competente; II - coordenar, supervisionar e encaminhar as demandas de órgãos de controle externos e internos e de auditoria interna, monitorando os prazos de atendimento; III - coordenar e supervisionar as: a) atividades relativas ao eSocial; b) rotinas de alimentação dos sistemas com informações relativas à inscrição, manutenção e comprovação da atividade rural; e c) consultas técnicas formuladas pelas Divisões e sanar divergências de entendimento normativo, em articulação com a Secretaria de Previdência Social do MPS e a PFE; IV - apreciar e se manifestar quanto às solicitações de compartilhamento e acesso aos dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC. Art. 210. À Divisão de Cadastro do Contribuinte Individual - DCCI compete: I - gerenciar e monitorar: a) a inscrição do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e microempreendedor individual; b) a apuração dos valores devidos pelos contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos em períodos de débito; c) a emissão da declaração de regularidade de situação do contribuinte individual; d) o cadastro do empregador doméstico; e e) os dados cadastrais referentes a débitos automáticos em conta do contribuinte individual, facultativo e doméstico; II - gerenciar e supervisionar os processos referentes à identificação do cidadão, com vista ao reconhecimento do direito aos benefícios previdenciários, assistenciais e ao Seguro-Desemprego ao Pescador Profissional Artesanal; III - orientar e uniformizar procedimentos relativos ao reconhecimento da filiação obrigatória e retroação da data da inscrição; IV - gerenciar, propor regras e monitorar a qualidade das inclusões, alterações e exclusões dos dados cadastrais e contribuições do contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico e microempreendedor individual; V - promover a unificação das inscrições existentes nas bases do CNIS e adotar chave única para identificação do cidadão; e VI - supervisionar e controlar, nos sistemas, a qualidade das rotinas de inclusão, alteração e exclusão de informações relativas às atividades e contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, facultativo e microempreendedor individual. Art. 211. À Divisão de Vínculos e Remunerações - DVR compete: I - promover o aperfeiçoamento no sistema referente a vínculos e remunerações de empregado e de empregado doméstico, a partir da publicação da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a períodos de remuneração de trabalhador avulso e outras relações previdenciárias; II - gerenciar e controlar a disponibilização do Cadastro de Pessoas Jurídicas no CNIS; III - gerenciar, propor regras e monitorar a qualidade das inclusões, alterações e exclusões de vínculos e remunerações no CNIS; e IV - gerenciar e supervisionar os mecanismos de processamento das informações prestadas pelos órgãos externos que influenciam nas informações relativas a vínculos e remunerações no CNIS. Art. 212. À Divisão de Cadastro do Segurado Especial - DCSE compete: I - gerenciar e controlar o cadastro do segurado especial e a atualização dos dados da atividade rural; II - elaborar, implementar e supervisionar as rotinas de alimentação dos sistemas de cadastro quanto às informações relativas à inscrição, manutenção e comprovação da atividade rural; III - promover o aperfeiçoamento no CNIS visando adequar o cadastro do segurado especial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e IV - gerenciar e supervisionar as incorporações de bases que possuam informações de segurados especiais no CNIS. Art. 213. À Divisão de Cadastro de Informações Civis - DCIC compete: I - elaborar, implementar e supervisionar as rotinas de alimentação dos sistemas de cadastro com informações oriundas: a) do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC; b) do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos; c) do Sistema de Informação sobre Mortalidade; d) de Registros Civis e dados relacionados; e e) de sistemas que venham a substituí-los; II - recepcionar, avaliar, manifestando-se e encaminhar às solicitações de compartilhamento e acesso aos dados do SIRC; III - elaborar e propor mecanismos complementares de mensuração da qualificação dos registros constantes no SIRC, ou sistema que venha a substituí-lo, visando ao aprimoramento dos processos de reconhecimento e manutenção de direitos; e