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Diário Oficial da União · 02/05/2024 · pág. 121

DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200121 121 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - propor, implantar e supervisionar mecanismos de disponibilização de dados constantes nas bases de registros civis operacionalizados pelo INSS. Art. 214. À Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios - CGPAG compete: I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar a formulação de normas, diretrizes e a execução das atividades de: a) manutenção de direitos; b) pagamento de benefícios; c) acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; d) consignações em benefícios decorrentes de operações de crédito; e e) relacionamento com agentes pagadores de benefícios; II - promover a orientação e a uniformização de entendimentos e procedimentos; III - coordenar: a) ações de correção dos atos praticados na manutenção de direitos decorrentes de falhas ou de indícios de irregularidade, em observância às diretrizes firmadas pela Coordenação-Geral de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios - CGMOB; b) a validação mensal da folha de pagamentos de benefícios; c) execução de: 1. ações preventivas para o controle dos pagamentos de benefícios; e 2. de contratos junto aos prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS; d) a formalização e a gestão de acordos de cooperação técnica para: 1. consignações de créditos junto aos prestadores de serviços de pagamentos de benefícios e instituições financeiras; e 2. desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; IV - planejar e coordenar a implementação de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do pagamento de benefícios; V - subsidiar a CGEDUC e a ASCOM na elaboração de material de divulgação; e VI - aplicar penalidades às instituições financeiras e acordantes. Art. 215. À Coordenação de Pagamentos e Gestão de Benefícios - CPGB compete: I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e a execução das atividades oriundas da manutenção de direitos, consignações em benefícios e agentes pagadores; II - analisar as manifestações, o fornecimento de subsídios técnicos e de aplicação de penalidades às instituições e acordantes, oriundos das áreas técnicas; e III - coordenar, supervisionar e encaminhar as demandas de auditoria de órgãos de controle externos e internos, monitorando os prazos de atendimento. Art. 216. À Divisão de Manutenção de Direitos - DMAND compete: I - avaliar e validar mensalmente os cálculos relativos aos pagamentos de benefícios; II - gerenciar o recadastramento dos benefícios pela rede bancária; III - gerenciar e: a) realizar o batimento da folha de pagamento de benefícios com as informações relativas a óbitos; e b) supervisionar a recuperação de créditos relativos aos pagamentos indevidos aos beneficiários; IV - gerenciar, elaborar, avaliar, orientar e supervisionar as atividades e os procedimentos operacionais inerentes à manutenção de direitos e ao pagamento de benefícios, executados pelas unidades descentralizadas; e V - definir as regras relativas à Manutenção de Direitos, subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a implantação dos sistemas informatizados, em articulação com as áreas competentes. Art. 217. À Divisão de Consignação em Benefícios - DCBEN compete: I - acompanhar o cumprimento e adotar procedimentos que visem ao repasse dos valores decorrentes: a) dos contratos firmados com as entidades fechadas de previdência complementar; e b) dos acordos de cooperação técnica relativos às operações de crédito consignado e aos descontos de mensalidade associativa nos benefícios; II - formalizar e manter os contratos com as entidades fechadas de previdência complementar, os acordos de cooperação técnica sobre consignações de crédito e sobre desconto associativo, entre INSS, a Dataprev e instituições; III - promover a articulação com órgãos externos e demais áreas que visem propor alterações de normas e procedimentos nas operações de crédito consignado e desconto associativo; IV - propor: a) atualização e adequação de normativos referentes ao crédito consignado, desconto associativo e complementação de pagamentos por entidade fechada de previdência complementar; e b) à CGPAG a aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras e entidades associativas acordantes, conforme previsto nos acordos formalizados no seu âmbito e nas normas vigentes. Art. 218. À Divisão de Agentes Pagadores - DAGPG compete: I - gerenciar, avaliar e executar as atividades relacionadas: a) à gestão dos contratos junto aos prestadores de serviços de pagamentos de benefícios; b) à implantação e gestão do cadastro dos órgãos pagadores de benefícios e microrregiões; e c) ao cadastro de agentes contratados para pagamento de benefícios e consignação de créditos bancários; II - gerenciar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas ao desempenho dos agentes prestadores de serviços de pagamento de benefícios quanto ao não cumprimento de normas e rotinas contratuais, em âmbito nacional; III - elaborar e propor comunicação à DIROFL quanto ao descumprimento de normas e rotinas contratuais pelos agentes pagadores; e IV - definir as regras relativas aos agentes pagadores, subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a implantação dos sistemas informatizados, em articulação com as áreas competentes. Art. 219. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios - CGMOB compete: I - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas, diretrizes e a execução de procedimentos relacionados à prevenção, correção e repressão às desconformidades legais em matéria de benefícios e a alterações no CNIS; II - coordenar, monitorar e supervisionar os procedimentos operacionais de: a) recepção e tratamento das demandas referentes à apuração de indício de irregularidades e fraudes; b) cobrança administrativa perante as unidades descentralizadas nos sistemas informatizados; e c) análise das apurações instauradas; III - coordenar, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento das soluções e dos sistemas informatizados, em articulação com as áreas competentes; e IV - gerenciar a realização do cadastro e a instauração das apurações de indícios de irregularidades oriundas das demandas dos órgãos de controle. Art. 220. À Coordenação de Conformidade e Ações Preventivas - CCAP compete: I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e a execução das atividades inerentes à conformidade dos benefícios e de alterações no CNIS, bem como voltadas às ações preventivas, no âmbito do controle interno; II - formular, analisar e coordenar ações de prevenção, revisão e correção de conformidade em benefícios, cuja apuração indique irregularidades, falhas ou inconsistências; III - definir as regras relativas à Conformidade e Ações Preventivas, subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a implantação dos sistemas informatizados, em articulação com as áreas competentes; e IV - coordenar, supervisionar e encaminhar os subsídios referentes às demandas de órgãos de controle externos e internos, no que tange às ações de conformidade e prevenção de riscos, monitorando os prazos de atendimento. Art. 221. À Coordenação de Ações Corretivas e Cobrança Administrativa de Benefícios - CACB compete: I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e execução de medidas voltadas: a) ao monitoramento, detecção, apuração de irregularidade nos requerimentos, na concessão e manutenção de benefícios previdenciários e assistenciais, certidão de tempo de contribuição e de alterações no CNIS; e b) à cobrança administrativa em benefícios; II - coordenar, avaliar e supervisionar a execução de ações corretivas das disfunções detectadas, das apurações de indícios de irregularidade e falhas apontadas pelos órgãos de controle interno e externo, auditoria interna e outras áreas do INSS, junto às Superintendências Regionais - SRs; III - coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as apurações indícios de irregularidades e cobrança administrativa em matéria de benefícios no âmbito nacional; IV - coordenar e supervisionar: a) as ações dos Serviços de Monitoramento de Benefícios e Cobrança Administrativa das SRs; e b) o cadastramento de demandas para apuração de indícios de irregularidades em matéria de benefícios e seus respectivos itens de monitoramento, em conjunto com as SRs; V - estabelecer e coordenar: a) o fluxo de priorização das demandas com indícios de irregularidades, em conjunto os Serviços de Monitoramento de Benefícios e Cobrança Administrativa das SRs; e b) subsidiariamente, a forma de operacionalização das apurações de indícios de irregularidades no âmbito das SRs, com o objetivo de sanar particularidades locais de apuração; VI - promover o direcionamento das apurações de indícios de irregularidades, em articulação com os demais órgãos externos e entidades envolvidas. Art. 222. À Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão - CGREC compete: I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar a formulação de normas, diretrizes e a execução: a) do atendimento prestado aos usuários do INSS; e b) das atividades de reconhecimento e manutenção de direitos dos benefícios previdenciários e assistenciais, de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, recolhimentos e de contribuições previdenciárias, atendimento de demandas judiciais, compensação previdenciária e apuração de indícios de irregularidades detectados e cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios operacionalizados pelo INSS; II - planejar e coordenar os acordos e instrumentos congêneres relacionados com o atendimento prestado aos usuários do INSS; e III - coordenar o suporte na formalização de acordos e instrumentos congêneres para compartilhamento de dados em articulação com as áreas competentes interessadas. Art. 223. À Coordenação de Relacionamento com o Cidadão - CRC compete: I - coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes e a execução das atividades relacionadas ao funcionamento e à prestação de serviços: a) das APS; b) das Centrais de Teleatendimento; c) dos acordos e instrumentos congêneres relacionados com o atendimento prestado aos usuários do INSS; e d) dos fluxos relacionados ao atendimento ao cidadão; II - coordenar o suporte na formalização de acordos e instrumentos congêneres para compartilhamento de dados, em articulação com as áreas competentes interessadas. Art. 224. À Divisão de Gerenciamento das Agências da Previdência Social - DGAPS compete: I - gerenciar, monitorar, supervisionar e avaliar as APS, em relação à sua localização, funcionamento, gerenciamento e qualidade; II - propor, elaborar e divulgar orientações para a manutenção e padronização dos serviços e procedimentos prestados no âmbito das APS; III - gerenciar, elaborar, propor e avaliar métodos e padrões de mensuração da produtividade e qualidade dos serviços prestados nas APS; IV - gerenciar, propor, subsidiar e supervisionar a elaboração de planos e a implantação de projetos relacionados à lotação de servidores, à rede de atendimento, à modernização tecnológica e à atualização dos sistemas corporativos de atendimento; e V - gerenciar as ações para cumprimento das metas estabelecidas, de forma articulada com as SRs. Art. 225. À Divisão de Melhoria do Atendimento - DIMAT compete: I - planejar, gerenciar, avaliar e aplicar ações de melhoria contínua da qualidade do atendimento prestado aos usuários do INSS; II - planejar, organizar, coordenar e orientar a formulação de normas e diretrizes para a oferta de serviços a serem disponibilizados nos canais de atendimento, alinhada às demais áreas de negócio; III - avaliar e manifestar-se nas propostas de localização, alteração, instalação e extinção de APS encaminhadas pelas áreas das SR, GEX e órgãos externos para subsidiar a tomada de decisão pela DIRBEN; IV - elaborar, demandar, avaliar e validar serviços a serem incluídos, alterados ou excluídos relacionados ao atendimento; V - gerenciar e operacionalizar as informações relativas a: a) dias não trabalhados; b) unidades orgânicas do INSS; c) conversão de códigos de unidades orgânicas do INSS; d) zona de influência de unidades orgânicas do INSS; e e) endereços de perícia médica; VI - gerenciar, supervisionar e avaliar: a) as atualizações quanto aos dados das unidades orgânicas do INSS e aos dias não trabalhados, de competência das SR e das GEX; e b) a padronização do atendimento, dos serviços disponibilizados pelos canais de atendimento e do funcionamento das APS. Art. 226. À Coordenação de Administração de Resultados - CADR compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e promover a formulação de normas, diretrizes para execução das atividades de gestão e fluxo operacionais das demandas de: I - cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao CNIS; II - reconhecimento e manutenção de direitos dos benefícios previdenciários e assistenciais; III - compensação previdenciária; IV - apuração de indícios de irregularidades detectados e cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios operacionalizados pelo INSS; e V - atendimento de demandas judiciais em matéria de benefícios operacionalizados pelo INSS. Art. 227. À Divisão de Organização das Centrais de Análise - DOCA compete: I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, padronizar e orientar a formulação de normas e diretrizes para a execução, alinhadas às demais áreas de negócio, das atividades de gestão e fluxo operacionais das atividades de: