DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200130 130 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - acompanhar a qualidade das análises realizadas pelos servidores lotados na APS, por meio das ações de supervisão técnica conforme diretrizes definidas pela DIRBEN e orientações da GEX; e V - desempenhar o encargo de fiscal setorial dos contratos de serviços. Art. 312. Às Procuradorias Regionais - PROR, subordinadas diretamente ao Procurador-Geral, compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos às respectivas SR, bem como às GEX a estas vinculadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; II - coordenar a atuação das Procuradorias Seccionais da PFE sediadas em sua respectiva área de competência territorial; III - manter articulação com as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos assuntos relacionados à representação judicial do INSS; IV - orientar, quando necessário, o cumprimento de decisões judiciais, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial do INSS; V - manifestar-se sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo do INSS, em âmbito regional, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995; VI - auxiliar as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; VII - assessorar e representar extrajudicialmente o INSS e seus dirigentes e servidores, em âmbito regional, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões, ressalvadas as competências da Direção Central da PFE e dos demais órgãos de execução e de direção da PGF; VIII - atuar em colaboração com as demais Procuradorias Regionais sempre que necessário e/ou determinado pela Direção Central da PFE; IX - gerir os respectivos serviços administrativos; X - coordenar e acompanhar a execução do PGD na Procuradoria Regional e nas Procuradorias Seccionais vinculadas; XI - acompanhar a execução orçamentária das ações da PFE em âmbito regional e nas Procuradorias Seccionais vinculadas; e XII - representar a PFE em âmbito regional perante órgãos externos. Parágrafo único. As Procuradorias Regionais exercerão suas atribuições regimentais nas áreas de competência territorial definidas em ato do Procurador-Geral. Art. 313. À Subprocuradoria Regional - SUBREG compete auxiliar o Procurador Regional no exercício das competências regimentais previstas no art. 309. Art. 314. Ao Serviço de Consultoria e Assessoramento Jurídico em Matéria de Benefícios - SECAJ-MB compete: I - exercer, em âmbito regional, no que couber, as competências fixadas por este Regimento à CGMAB, em articulação com esta; e II - desempenhar outras atividades relacionadas à atividade-fim do INSS, por determinação da respectiva Procuradoria Regional. Art. 315. Ao Serviço de Consultoria e Assessoramento Jurídico em Matéria Administrativa - SECAJ-MA compete: I - exercer, em âmbito regional, no que couber, as competências fixadas por este Regimento à CGMLP e à CGMPR, em articulação com estas; e II - desempenhar outras atividades relacionadas às atividades-meio do INSS, por determinação da respectiva Procuradoria Regional. Art. 316. Ao Setor de Apoio Administrativo - SEAADM compete prestar o auxílio técnico-administrativo necessário às atividades a cargo das Procuradorias Regionais da PFE, sob a coordenação destas. Art. 317. Às Procuradorias Seccionais - PROS, subordinadas técnica e administrativamente às Procuradorias Regionais, compete: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos às GEX de sua área de abrangência, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; II - manter articulação com as respectivas Procuradorias Federais ou Procuradorias Seccionais Federais, nos assuntos relacionados à representação judicial do INSS em âmbito local; III - orientar, quando necessário, o cumprimento de decisões judiciais, conforme o pronunciamento sobre a sua força executória, a ser proferido pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial do INSS; IV - manifestar-se sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo do INSS, em âmbito local, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995; V - auxiliar as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; VI - assessorar e representar extrajudicialmente o INSS e seus dirigentes e servidores, em âmbito local, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões, ressalvadas as competências da Direção Central da PFE e dos demais órgãos de execução e de direção da PGF; VII - atuar em colaboração com as demais Procuradorias Seccionais, sempre que necessário e/ou determinado pela respectiva Procuradoria Regional da PFE; VIII - gerir os respectivos serviços administrativos; e IX - representar a PFE em âmbito local perante órgãos externos. Parágrafo único. A descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais será gerenciada pela respectiva Procuradoria Regional da PFE. Art. 318. Ao Setor de Consultoria e Assessoramento Jurídico - SCAJ compete: I - exercer, em âmbito local, no que couberem, as atribuições incumbidas por este Regimento aos Serviços de Consultoria e Assessoramento Jurídico da respectiva Procuradoria Regional, em articulação com esta; e II - auxiliar o Procurador Seccional no exercício das competências regimentais previstas no art. 317. Art. 319. Ao Setor de Apoio Administrativo - SAADM compete prestar o auxílio técnico-administrativo necessário às atividades a cargo das Procuradorias Seccionais da PFE, sob a coordenação destas. Art. 320. Às Auditorias Regionais - AUD, subordinadas à Auditoria-Geral - AUDGER, compete: I - no âmbito das atividades de auditoria interna governamental: a) planejar, gerenciar e supervisionar: 1. os serviços de auditoria e de apuração sob a responsabilidade das Divisões de Auditoria subordinadas; e 2. as atividades de monitoramento das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria sob responsabilidade das Divisões de Auditoria subordinadas e de quantificação e registro de benefícios decorrentes de sua implementação; b) solicitar à Coordenação-Geral de Auditoria responsável, conforme o tema, a colaboração de especialista externo quando necessário para o desenvolvimento de trabalho de auditoria; e c) subsidiar com dados e informações as Coordenações-Gerais da AUDGER na elaboração do plano de auditoria interna, do relatório anual de atividades de auditoria interna e de outros relatórios gerenciais; II - elaborar relatório, quando evidenciada irregularidade passível de responsabilização disciplinar, e submeter à AUDGER, com sugestão de encaminhamento à CORREG para análise; e III - gerenciar acessos e perfis aos sistemas corporativos de interesse da atividade de auditoria interna governamental para servidores no âmbito da Auditoria Regional e unidades subordinadas. Art. 321. À Divisão de Auditoria em Benefícios - AUDBEN compete: I - no âmbito das atividades de auditoria interna governamental: a) executar os serviços de auditoria e de apuração; e b) monitorar as recomendações emitidas em decorrência dos trabalhos executados, bem como quantificar e registrar os benefícios decorrentes de sua implementação; II - observar as diretrizes técnicas emanadas pelas Auditorias Regionais e prestar suporte técnico e operacional a estas. Art. 322. À Divisão de Auditoria em Gestão Interna - AUDGI compete: I - no âmbito das atividades de auditoria interna governamental: a) executar os serviços de auditoria e de apuração; e b) monitorar as recomendações emitidas em decorrência dos trabalhos executados, bem como quantificar e registrar os benefícios decorrentes de sua implementação; II - observar as diretrizes técnicas emanadas pelas Auditorias Regionais e prestar suporte técnico e operacional a estas. Art. 323. Ao Serviço de Suporte - SESUP compete: I - auxiliar a Auditoria Regional e suas unidades no planejamento, execução e controle de atividades e rotinas administrativas, incluindo as voltadas ao/à: a) levantamento, registro e atualização de dados e informações sobre o quadro de pessoal; b) acompanhamento dos servidores em trabalho remoto, em suas diferentes modalidades; c) alocação da força de trabalho; e d) acompanhamento das capacitações realizadas e do cumprimento da carga horária mínima individual pelos servidores; II - executar, subsidiar e prestar suporte técnico à Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação da Auditoria - CGPLAV, com relação às: a) rotinas, ações e projetos voltados à gestão e melhoria da qualidade das atividades da AUDGER; e b) atividades e rotinas de que trata o inciso I; III - auxiliar a Auditoria Regional no controle local de acessos e perfis junto aos sistemas corporativos de interesse da atividade de auditoria interna governamental; IV - receber, selecionar, protocolar, autuar, classificar, registrar, controlar, tramitar e expedir correspondências, expedientes, processos e demais documentos; V - levantar a necessidade de material permanente e de consumo; VI - gerenciar o: a) registro, as solicitações e as movimentações referentes a material permanente; e b) acervo documental físico da Auditoria Regional e de suas representações; VII - solicitar reparos em material permanente, instalações e formalizar a devolução de materiais e equipamentos quando inservíveis; VIII - catalogar e manter arquivo referente a publicações de interesse da Auditoria Regional; IX - providenciar impressões, digitalizações e cópias reprográficas ou digitais de documentos; e X - acompanhar demandas e outras atribuições de interesse da Auditoria Regional ou estabelecidas pela AUDGER, inclusive por meio da CGPLAV. Art. 324. Às Corregedorias Regionais - CORR, subordinadas técnica e hierarquicamente à CORREG, compete, no âmbito da sua abrangência: I - coordenar a apuração de possíveis irregularidades na conduta e desempenho funcional dos servidores e dirigentes nas unidades descentralizadas; II - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; III - realizar investigação preliminar sumária; IV - promover a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares; V - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta; VI - planejar, coordenar, organizar e monitorar as atividades desenvolvidas no curso das investigações preliminares sumárias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; VII - solicitar ou requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; VIII - solicitar, requisitar ou realizar diligências necessárias ao exame de matéria na sua área de competência; IX - julgar processos administrativos disciplinares e sindicâncias, nos limites estabelecidos em norma específica; e X - monitorar a atualização de dados referentes a procedimentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Art. 325. À Seção de Análise Correcional - SEACOR compete, no âmbito da sua abrangência: I - receber e analisar as denúncias de possíveis irregularidades praticadas com reflexo na atividade correcional; II - proceder a análise e elaborar despachos e pareceres da matéria correcional encaminhada à Corregedoria Regional; III - providenciar, solicitar ou requisitar informações, diligências, processos e documentos necessários ao exame de matéria submetida a sua análise; e IV - propor a instauração ou arquivamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares em sede de juízo de admissibilidade. Art. 326. Ao Setor de Apoio à Gestão - SEAGES compete: I - executar as atividades relacionadas à: a) administração de pessoal, gestão de documentos, comunicação administrativa, publicação, administração de material, informática, patrimônio e serviços gerais; e b) digitalização e gerenciamento eletrônico de documentos; II - manter dados atualizados referentes a procedimentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 327. Ao Presidente incumbe: I - exercer: a) a direção superior e o comando hierárquico do Instituto; e b) o poder disciplinar nos termos da legislação; II - representar o INSS, no país e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei; III - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; IV - encaminhar ao: a) MPS propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao CNPS; e b) Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de estrutura organizacional do INSS; V - aprovar os relatórios semestrais de que trata a alínea "a" do inciso VII do art. 32 e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao CNPS, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados; VI - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado da Previdência Social para encaminhamento ao TCU; VII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres e ajustes e ordenar despesas; VIII - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; IX - ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, autorizados conforme item 2 da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 71; X - decidir sobre: a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações; b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;