DOU 02/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050200131 131 Nº 84, quinta-feira, 2 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao CNPS; d) a localização, a alteração, a instalação e a extinção de unidades descentralizadas; e e) a criação de comissões de ética; XI - solicitar à CCAF o deslinde de controvérsia de natureza jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, ou a entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados ou do Distrito Federal. Parágrafo único. A incumbência que trata o inciso XI poderá ser subdelegada aos Superintendentes Regionais, para atuação junto às Câmaras Locais de Conciliação da Administração Federal nos Estados. Art. 328. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de APS, aos Auditores Regionais, aos Corregedores Regionais, aos Procuradores Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, organizar, executar, coordenar, monitorar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente. Art. 329. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor- Geral, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Coordenadores das SR e os Chefes de Divisão de Logística, Licitações e Contratos e de Engenharia e Patrimônio Imobiliário das SR incumbe aprovar estudos técnicos preliminares, projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do FRGPS, dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS e do RPPU, em suas áreas de atuação. Art. 330. Aos Diretores, Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor- Geral e aos Superintendentes Regionais incumbe, em suas áreas de atuação: I - ordenar despesas e autorizar pagamentos do INSS, do FRGPS e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS; II - firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do FRGPS, dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS e do RPPU; e III - receber doações de bens e serviços. Art. 331. Aos gestores das unidades descentralizadas e aos servidores ou comissões designadas por autoridade competente incumbe atuar nas providências de liquidação de despesas do INSS, do FRGPS e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS e do RPPU, em suas áreas de atuação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 332. O detalhamento das competências e atribuições não constantes deste Regimento Interno, desde que não haja controvérsia, poderá ser regulamentado por ato dos dirigentes máximos da Administração Central, em suas respectivas áreas. Art. 333. Para os fins deste Regimento Interno, entende-se por: I - planejar: atividade consistente em definir objetivos, desenvolver premissas sobre condições futuras, identificar meios para alcançar os objetivos e metas e definir os planos de ação necessários; II - formular, elaborar e confeccionar: atividades que, conforme o nível hierárquico, consistem em preparar, ordenar, formar, reunir o necessário para preparar ou para construir alguma coisa; III - organizar: atividade consistente em dividir o trabalho, agrupar atividades em uma estrutura lógica, designar as pessoas para sua execução, alocar os recursos necessários e coordenar os esforços; IV - executar e efetuar: atividades que consistem em fazer, concretizar, efetivar, levar até ao fim, cumprir um projeto, tarefa, processo, plano ou ações; V - coordenar e gerenciar: atividades que, conforme o nível hierárquico, consistem em administrar e conduzir os esforços em direção a um propósito comum, liderar, comunicar, incentivar, gerir conflitos, reconhecer e recompensar; VI - analisar: atividade consistente em exame detalhado sobre determinada matéria, assunto, processo ou tarefa, observando todos os pormenores que formam cada parte da totalidade; VII - monitorar: atividades que, conforme o nível hierárquico, consistem em definir padrões de desempenho, comparar o desempenho com os padrões e tomar a ação corretiva para assegurar o alcance dos objetivos desejados; VIII - orientar: atividade consistente em determinar ou mostrar a direção, o caminho a seguir, definir e comunicar os preceitos que devem ser cumpridos; IX - promover: atividade consistente em evidenciar ou fomentar algo, impulsionar, incentivar ou estimular, fazer com que algo avance; e X - supervisionar: atividades que consistem em orientar ou inspecionar em plano superior, com poder e responsabilidade para dirigir ou controlar um trabalho ou uma atividade. PORTARIA PRES/INSS Nº 1.694, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel vinculado à Superintendência Regional Sudeste I, na área da Gerência-Executiva São Paulo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.443730/2023-21, resolve: Art. 1º Desafetar a destinação de uso especial para dominical, passando à categoria de bem não operacional e não vinculado às atividades operacionais do INSS, o imóvel situado na Rua Martins Fontes nº 109/119, Bairro Consolação, São Paulo/SP, inscrito no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob o nº 10036- 21, vinculado à Superintendência Regional Sudeste I - SRSE-I, na zona de abrangência da Gerência-Executiva São Paulo. Art. 2º A SRSE–I deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e contábil nos sistemas corporativos: Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário e Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder à solicitação para a alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta DGPA/PRES/INSS nº 13, de 30 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 300, DE 25 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000120/2024-39, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria John Deere, CNPB nº 2005.0047-74, administrado pelo Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 311, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Institui a política de alçadas para os requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar. O DIRETOR DE LICENCIAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no §2º do art. 171 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 44011.005995/2023-46, resolve: Art. 1º Nos requerimentos de operações submetidos à análise e autorização da Diretoria de Licenciamento da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) deve ser observada a política de alçadas disposta nesta Portaria. Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - política de alçadas: a definição de competência para revisão, a partir de critérios que considerem o impacto, o risco ou a relevância da operação licenciável; II - convenente: o patrocinador ou o instituidor de plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. Art. 3º A política de alçadas contempla as seguintes operações de licenciamento: I - operações relacionadas a entidade: a) constituição de EFPC; b) alteração de estatuto; c) fusão, incorporação ou cisão de EFPC; d) encerramento de EFPC; e) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com EFPC; e f) habilitação de dirigente. II - operações relacionadas a plano de benefícios: a) implantação de plano de benefícios; b) alteração de regulamento; c) aprovação de convênio de adesão; d) alteração de convênio de adesão; e) saldamento ou alteração de regulamento que repercuta no resultado do plano de benefícios; f) transferência de gerenciamento de plano de benefícios; g) fusão, incorporação ou cisão de plano de benefícios; h) migração de participantes e assistidos entre planos de benefícios; i) retirada de patrocínio; j) rescisão unilateral de convênio de adesão; k) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores; l) encerramento de plano de benefícios; m) operações estruturais relacionadas que envolvam exclusivamente operações com plano de benefícios; e n) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios ou de convênio de adesão. Parágrafo único. Os requerimentos de reconhecimento de instituição certificadora ou dos respectivos certificados serão submetidos à revisão e à decisão do Diretor de Licenciamento. Critérios Art. 4º Para definição das alçadas são considerados os seguintes critérios: I - operações relacionadas a entidade: a) segmento da entidade, nos termos do art. 3º da Resolução Previc nº 23, de 2023; e b) natureza do convenente predominante da entidade: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor. II - operações relacionadas a plano de benefícios: a) natureza dos convenentes: patrocinador público, patrocinador privado ou instituidor; b) existência de risco mutualista; e c) fator de porte, definido pelo maior valor entre o quartil apurado da quantidade de participantes e assistidos e o quartil apurado das provisões matemáticas do plano de benefícios. Alçadas Art. 5º As alçadas de revisão são atribuídas aos requerimentos na fase de instrução, conforme a seguir: I - Alçada A: Diretor de Licenciamento; II - Alçada B: Coordenador-Geral; e III - Alçada C: Coordenador. §1º A alçada de decisão é exclusiva do Diretor de Licenciamento. §2º Os requerimentos de operações relacionadas a entidade serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo I. §3º Os requerimentos de operações relacionadas a plano de benefícios serão classificados nas alçadas de revisão conforme definido no Anexo II. §4º A classificação de um requerimento em uma alçada implica sua revisão pelos níveis hierárquicos inferiores, quando houver. §5º No caso de requerimentos de operações estruturais relacionadas que envolvam ao mesmo tempo operações com entidade e operações com plano de benefícios ou de operações envolvendo mais de uma EFPC ou mais de um plano de benefícios, é considerada a operação de maior alçada. §6º A revisão do Diretor de Licenciamento nos requerimentos de alçada A é dispensada quando a análise resultar em exigências para correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos. §7º Independentemente da alçada atribuída ao requerimento, a alçada de revisão pode ser elevada por recomendação do Coordenação-Geral da área responsável pela análise ou do Diretor de Licenciamento. Art. 6º Os requerimentos de que tratam as alíneas "c" a "e" do inciso I do art. 3º e as alíneas "e" a "m" do inciso II do art. 3º com alçada de revisão A, bem como aqueles afetados pelos eventos de que trata o inciso II do art. 168 da Resolução Previc nº 23, de 2023, devem ser submetidos à ciência da Diretoria Colegiada da Previc previamente à decisão do Diretor de Licenciamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA ANEXO I ALÇADAS DOS REQUERIMENTOS DE OPERAÇÕES RELACIONADAS A ENTIDADE . CRITÉRIOS A LÇ A DA . Segmento da EFPC Convenente Predominante . 1 Patrocinador Público A . Patrocinador Privado A . Instituidor B . 2 Patrocinador Público A . Patrocinador Privado A . Instituidor B . 3 Patrocinador Público B . Patrocinador Privado B . Instituidor C . 4 Patrocinador Público B . Patrocinador Privado C . Instituidor C