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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 443

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300443 443 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE IMIGRAÇÃO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO GUIMARÃES ROSA (IGR) E O CAMÕES, INSTITUTO DA COOPERAÇÃO E DA LÍNGUA, I.P O Instituto Guimarães Rosa (IGR), doravante designado por IGR, CNPJ 00.394.536/0022-63, com sede no Palácio Itamaraty, Anexo II, sala 204, representado pelo Ministro Marco Antonio Nakata, Diretor, nomeado pela portaria nº 2056 de 20 de março de 2023, conforme resolução do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e O Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., doravante designado por Camões, I.P., pessoa coletiva de direito público, com o número de identificação fiscal 510322506, com sede na Avenida da Liberdade, 270, 1250-149 Lisboa, Portugal, representado pela Presidente do Conselho Diretivo do Camões, I.P., Ana Paula Fernandes, Doravante designados por "Signatários", cujas competências se sintetizam: O IGR é um departamento da administração direta do Estado brasileiro, parte integrante da Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete elaborar, em coordenação com os departamentos geográficos, bem como com órgãos públicos e privados, diretrizes e ações de política externa no âmbito da promoção da língua portuguesa para estrangeiros e para a diáspora brasileira, da internacionalização das instituições acadêmicas, da difusão da cultura brasileira e do fomento às economias criativas brasileiras no exterior. Os fins do IGR, segundo estabelecido no Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, incluem, entre outros: I - propor e implantar diretrizes para a difusão da cultura brasileira, para a cooperação educacional e mobilidade acadêmica e para a promoção da língua portuguesa, na variante brasileira, no exterior; II - propor, ouvidos os postos, a criação e a extinção de unidades do IGR no exterior; III - acompanhar, dirigir e orientar a política externa do Brasil no que se refere à difusão da língua portuguesa no mundo; IV - prover às unidades do IGR no exterior recursos regulares para sua manutenção administrativa e gastos correntes, bem como acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos a fim de difundir a língua portuguesa na variante brasileira por meio de ações de ensino e atividades culturais pertinentes ao seu propósito; V - elaborar materiais de apoio ao ensino e à difusão do português no exterior, em formato físico e digital; VI - apoiar a realização de treinamento de professores de português no exterior; VII - apoiar e orientar os eventos de promoção da língua portuguesa organizados pelos postos brasileiros no exterior; VIII - estabelecer os critérios de seleção de propostas de instituições de ensino superior estrangeiras interessadas em participar do Programa de Leitorados e conduzir, em conjunto com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ( C A P ES ) , missões diplomáticas brasileiras e universidades estrangeiras, editais periódicos de seleção de docentes, bem como enviar regularmente os recursos referentes aos subsídios dos leitores brasileiros. O Camões, I.P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, que prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) sob superintendência e tutela do respectivo ministro. O Camões, I.P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as atividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política e ainda propor e executar a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede de ensino de português no estrangeiro a nível básico e secundário. Os fins do Camões, I.P., segundo os seus Estatutos (Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, com a redação em vigor), incluem, entre outros: I - Analisar e propor a tomada de decisão sobre programas, projetos e ações de apoio ao estudo e à difusão da língua portuguesa enquanto língua global, de cultura, de apoio ao desenvolvimento e de negócios, bem como da cultura portuguesa no estrangeiro; e promover, executar e acompanhar programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento; II - Coordenar e gerir a rede de ensino português no estrangeiro ao nível da educação pré-escolar, do ensino básico, secundário, superior e do ensino extracurricular, bem como do ensino e formação no âmbito das organizações internacionais; III - A promoção externa da cultura portuguesa; IV - Apoiar a atividade de investigação e ensino das cátedras de português junto de instituições estrangeiras de ensino superior, bem como propor a criação e coordenar o funcionamento e as atividades dos centros de língua portuguesa; V - Desenvolver e propor uma política de bolsas na área da língua e da cultura portuguesas; VI - Promover a formação a distância e coordenar a produção de conteúdos para divulgação da língua e cultura portuguesas através do portal Camões I.P.; VII - Apoiar e promover a produção de conteúdos culturais para apresentação e itinerância no estrangeiro; VIII - Editar materiais de divulgação da língua e da cultura portuguesas em diferentes suportes. Considerando: As relações históricas entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa e desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos; O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em 22 de abril de 2000, vigente entre os dois Estados; Que ambas as instituições estão interessadas em criar sinergias e parcerias de cooperação mútua para a prossecução de objetivos partilhados; Que é do interesse do IGR e do Camões, IP a identificação de entidades com as quais possam ser celebradas parcerias que concorram para o cumprimento da missão que lhes está atribuída; Reconhecendo-se mutuamente a capacidade legal necessária para, no exercício das funções que lhes estão legalmente atribuídas, instituir projetos colaborativos entre ambos; Os Signatários decidem assinar o presente Memorando de Entendimento, com base nas seguintes cláusulas: Cláusula Primeira (Objeto) O Memorando de Entendimento entre o IGR e o Camões, I.P. é estabelecido para enquadrar todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento de programas e projetos conjuntos, que sejam considerados de interesse mútuo pelos Signatários, predominantemente nos campos da difusão da língua portuguesa, da educação e da cultura lusófona, tendo por base o pluricentrismo. Cláusula Segunda (Âmbito) Os Signatários estabelecerão protocolos específicos e outros instrumentos por meio dos quais as ações a serem executadas serão identificadas e, se necessário, os recursos materiais e humanos para a sua implementação, ficando estabelecidos os compromissos assumidos por cada um dos Signatários. Cláusula Terceira (Compromissos Financeiros) Este Memorando de Entendimento não pressupõe nenhum compromisso financeiro por parte dos Signatários. Em cada projeto de parceria, instrumento específico estabelecerá os correspondentes compromissos, obrigações e direitos de cada um dos Signatários. Cláusula Quarta (Comunicação) Em todas as ações relativas à implementação do presente instrumento, os Signatários zelarão para que o nome, logotipo ou selo oficial do outro Signatário sejam utilizados, com tratamento gráfico equivalente e em conformidade com os respectivos manuais de uso da marca. Cláusula Quinta (Resolução de diferendos) Qualquer diferendo entre os Signatários resultante da aplicação ou interpretação deste Memorando de Entendimento deverá ser resolvido amigavelmente por via de consultas entre os Signatários. Cláusula Sexta (Alterações) O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado por acordo mútuo dos Signatários expresso por escrito. Cláusula Sétima (Produção de Efeitos) 1. O presente Memorando de Entendimento produz efeitos a partir da data da sua assinatura e terá a duração de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável, até ao momento em que qualquer dos Signatários comunique, com aviso prévio de 6 (seis) meses, por escrito, a sua vontade de lhe pôr termo. 2. A cessação de efeitos do presente Memorando de Entendimento não afetará a conclusão de qualquer projeto em curso, salvo acordo dos Signatários em contrário. Assinado em Brasília, aos 18 de março de 2024, em dois originais, na língua portuguesa, sendo ambos igualmente válidos. Pelo Instituto Guimarães Rosa (IGR) MARCO ANTONIO NAKATA Diretor Pelo Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, IP ANA PAULA FERNANDES Presidente Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.688, DE 2 DE MAIO DE 2024 Aprova o repasse de recursos para Estados e Distrito Federal, a título de financiamento, referente a abril, maio e junho de 2024, para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.848, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 02, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Fica aprovado o repasse de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao financiamento da aquisição de medicamentos previstos no Grupo 06 Subgrupo 04 - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS no 2º trimestre de 2024, conforme valores descritos no anexo a esta Portaria. §1º Os valores foram estabelecidos, considerando as informações aprovadas pelas unidades federadas em dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS). §2º Para o estado de Rondônia foi feito um ajuste a maior no valor total de R$ 78.281,55 (setenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao reprocessamento dos valores apresentados no SIA/SUS no período de setembro, outubro e novembro de 2023. Os valores aprovados e repassados ao estado nesse período foram comparados aos dados consolidados em 05 de abril de 2024 no SIA/SUS, e serão pagos divididos em três parcelas de R$ 26.093,85 (vinte e seis mil noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme "Ajuste Mensal a Maior (1)" do Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Ressalta-se que a ausência de valores aprovados correspondentes às APAC dos meses contemplados nesta Portaria que, por motivos diversos, não foram processadas no SIA/SUS até a consolidação dos dados em 5 de abril de 2024, serão consideradas como ajustes, em caso de reprocessamento dos mesmos, em próxima Portaria de repasse de recursos para Estados e Distrito Federal, a título de financiamento, para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.