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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 457

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300457 457 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - entre a Av. das Indústrias, 206, Eucaliptos, na cidade de Fazenda Rio Grande/PR, e a Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 2600, na cidade de Curitiba/PR, acesso pela rodovia BR-376, km 590 com a rota principal pela rodovia BR-116, até o km 12; III - entre a rodovia BR-277, km 74, na cidade de São José dos Pinhais/PR, e a rodovia BR-116, km 67, na cidade de Registro/SP; IV - entre a rodovia Parigot de Souza, BR-050, km 65, na cidade de Castro/PR, e a Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 2600, na cidade de Curitiba/PR, acesso pela rodovia BR-376, km 590; V - entre a rodovia BR-116, km 284, na cidade de Itapecerica da Serra/SP, e a rodovia SP-065, km 91, na cidade de Jarinu/SP; VI - entre a rodovia BR-116, km 284, na cidade de Itapecerica da Serra/SP, e a rodovia SP-050, km 75, na cidade de Campinas/SP; VII - entre a rodovia BR-386, km 428, na cidade de Nova Santa Rita/RS, a rodovia BR-448, km 296 e a rodovia BR-090, km 80, na cidade de Gravataí/RS; VIII - entre a rodovia BR-386, km 428, na cidade de Nova Santa Rita/RS, com saída pela rodovia BR-116, km 296 para a estrada Ismael Chaves Barcelos, 3000, na cidade de Guaíba/RS; IX - entre a rodovia BR-386, km 428, na cidade de Nova Santa Rita/RS, e a rodovia BR-471, km 150, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS; X - entre a rodovia BR-386, km 428, na cidade de Nova Santa Rita/RS, e a rodovia BR-36, km 354, na cidade de Passo Fundo/RS. XI - entre a rodovia BR-381, km 943, na cidade de Extrema/MG, e a rodovia BR- 381, km 858, na cidade de Pouso Alegre/MG. § 1º Alternativamente, o trajeto estabelecido no inciso II poderá ser realizado pela Rua Nicola Pellanda até o acesso com a rodovia BR-376. § 2º Alternativamente, o trajeto estabelecido no inciso VII poderá ser realizado pela rodovia RS-118 até a rodovia BR-020. § 3º Alternativamente, o trajeto estabelecido no inciso X poderá ser realizado pela rodovia BR-470 até o lado norte da rodovia BR-386. Art. 5º Os veículos de que trata o art. 3º poderão circular em caráter experimental nos trajetos definidos no art. 4º pelo período de nove meses contados da publicação desta Portaria. Art. 6º Os veículos de que trata o art. 3º com peso por eixo superior ao previsto na Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, devem obter anuência dos órgãos rodoviários com circunscrição sobre as vias por onde circularão, de modo a verificar a compatibilidade da infraestrutura viária em razão da sua condição de trânsito. Art. 7º A Volvo, responsável técnica pela segurança dos veículos utilizados na Fase 1 do Projeto BEV, é a responsável por eventuais danos causados pela circulação dos veículos de que trata esta Portaria em vias públicas. Art. 8º A Volvo, em coordenação com o Inprotran, deve apresentar trimestralmente à SENATRAN relatório técnico contendo, no mínimo: I - informações sobre a ocorrência de sinistros, colisões, infrações ou quaisquer intercorrências envolvendo estes veículos e combinação de veículos; II - dificuldades ou vantagens observadas na circulação destes veículos e combinação de veículos; e III - avaliação de desempenho do uso destes veículos e combinação de veículos. § 1º A SENATRAN poderá solicitar à Volvo e ao Inprotran a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do Projeto BEV. § 2º A Volvo deve conceder à SENATRAN e ao Inprotran acesso aos dados de telemetria dos veículos utilizados no estudo, cujo formato será definido entre as partes, respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). § 3º A apresentação dos dados, informações e acessos de que trata este artigo não exime a Volvo a apresentar outros dados definidos no âmbito do Projeto BEV. Art. 9º Os veículos somente poderão ser conduzidos e ocupados por técnicos e engenheiros da Volvo ou por pessoas por eles autorizados, dos quais poderá ser exigida a identificação pessoal e profissional. Parágrafo único. Os condutores dos veículos autorizados a circular em caráter experimental de que trata o art. 3º deverão portar cópia impressa desta Portaria. Art. 10. Os veículos elétricos e combinação de veículos autorizados a circular em caráter experimental devem portar identificação externa nas laterais e na traseira. Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deverá ser feita através faixa horizontal na cor branca de quarenta centímetros de largura, à meia altura, ser pintada ou fixada por faixa removível, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico "Veículo em Teste", em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor branca, as cores aqui indicadas devem ser invertidas. Art. 11. Esta Portaria poderá ser revogada a qualquer tempo se identificado o não cumprimento dos requisitos que geraram essa autorização ou caso seja cometida uma das infrações previstas nos arts. 162, 165, 165-A, 165-B, 165-C, 166, 173, 174, 175, 176, 177, 187, 191, 195, 202, 203, 209, 209-A, 210, 218, 230, incisos II, III, V e XXIII, 231, incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, 235, 237, 244, 252, inciso III, 253 ou 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro Art. 12. Os veículos de que trata esta Portaria estarão proibidos de prosseguir transitando caso o Projeto BEV não seja aprovado ou indique a inviabilidade de sua circulação em vias públicas. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 168, DE 24 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1108057-12.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.046161/2024-44, e considerando o que consta no processo nº 50500.024523/2021-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº 80.227.796/0001-59, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 41, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.101901/2024-31, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D.O.U. de 20.10.2023, referentes à empresa Norte Sul Transportes e Turismo durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria, ou até decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção atualizado da frota habilitada, conforme legislação vigente, art. 85 e 86 da Resolução 6.033/2023. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE R ES O LU Ç ÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 376, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e a designação dos interventores e dos liquidantes de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros do conselho diretor de que trata o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e revoga a Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2024, com base no disposto nos arts. 5º e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos arts. 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e no art. 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e a designação dos interventores e dos liquidantes de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil submetida aos regimes de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros do conselho diretor de instituição submetida a regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. Art. 2º O Caresp destina-se ao registro de informações de pessoas naturais ou jurídicas que manifestarem interesse no exercício dos encargos referidos no art. 1º e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e nos demais atos normativos que tratem do assunto. § 1º O registro da inscrição não implica certificação da idoneidade ou da capacitação do inscrito nem presume o direito de designação para o exercício do encargo. § 2º Não haverá ordem de classificação ou de antiguidade dos inscritos. Art. 3º O Caresp será gerido pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), competindo-lhe: I - divulgar as instruções, procedimentos e documentos necessários para a inscrição no Caresp; II - divulgar os critérios a serem observados para a indicação e para a exclusão dos inscritos no Caresp; III - examinar os pedidos de inscrição de interessados e excluir, a qualquer tempo, o nome de pessoas registradas no Caresp, caso venha a ser apurada circunstância que implique descumprimento das condições de inscrição. CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR, DO LIQUIDANTE OU DO MEMBRO DO CONSELHO DIRETOR Art. 4º Quando for necessária a designação de interventor, de liquidante ou de membro do conselho diretor, o Derad encaminhará à autoridade competente pela designação lista contendo os dez primeiros classificados inscritos no Caresp para atuar na área geográfica cabível, conforme a disponibilidade e compatibilidade com o caso concreto. § 1º Havendo empate entre candidatos que extrapole o número previsto no caput, todos os empatados terão seus nomes incluídos na lista. § 2º A autoridade competente pela designação poderá requisitar ao Derad o envio de lista com número maior de classificados e com dispensa do requisito da área de atuação geográfica pretendida. Art. 5º São condições para a designação de pessoas naturais para exercer os encargos de que trata o art. 1º, que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício: I - ter graduação em curso de nível superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; II - ter conhecimento técnico; III - ter experiência profissional compatível com as atribuições do encargo; IV - ter reputação ilibada; V - não estar impedido por lei ou por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; VI - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo de administrador ou membro de órgão estatutário ou contratual em: a) instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) entidades sujeitas à supervisão da Superintendência de Seguros Privados e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e c) companhias abertas ou em outras entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; VII - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VIII - não estar declarado falido ou insolvente; e IX - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecederem a designação, sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial, salvo na condição de interventor, de liquidante, de membro de conselho diretor de regime de administração especial temporária ou de administrador judicial.