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Diário Oficial da União · 03/05/2024 · pág. 458

DOU 03/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050300458 458 Nº 85, sexta-feira, 3 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º São condições para a designação de pessoas jurídicas para exercer os encargos de que trata o art. 1º, que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício: I - a indicação de responsável técnico pelo exercício do encargo de que trata o art. 1º; II - os requisitos previstos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º; III - o atendimento, pelo responsável técnico e pelos administradores da pessoa jurídica, dos requisitos previstos no art. 5º, no que couber; e IV - o atendimento dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do art. 5º pelos acionistas ou cotistas que integrem o grupo de controle da pessoa jurídica, assim considerados a pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenham direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada. Parágrafo único. Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificável na forma do inciso IV do caput, em razão de sua natureza jurídica, o Derad poderá dispensar o atendimento dos requisitos ali previstos. Art. 7º Escolhido pela autoridade competente pela designação, o Derad comunicará ao indicado, por meio do contato fornecido, para que, prontamente, manifeste sua disponibilidade para o encargo. § 1º O indicado será informado sobre a instituição a ser submetida a regime de resolução, o tipo de regime de resolução ao qual será submetida, suas características gerais e a remuneração a ser fixada. § 2º Caso o indicado não seja encontrado ou não manifeste prontamente sua disponibilidade, a autoridade competente pela designação escolherá outro inscrito, na forma do art. 4º. Art. 8º O indicado deverá assinar a declaração de ausência de vínculo com a instituição, conforme modelo definido em ato normativo pelo Derad. Parágrafo único. No caso de o indicado ser pessoa jurídica, seus administradores, acionistas ou cotistas que detenham mais de 15% (quinze por cento) do capital social e o responsável técnico também deverão assinar declaração de ausência de vínculo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º O exercício dos encargos de que trata o art. 1º não configura posse em cargo público nem gera vínculo empregatício com o Banco Central do Brasil ou com a instituição na qual o encargo será exercido. Art. 10. A designação não gera efeitos, se a decretação do regime para o qual o interessado foi designado não for concretizada, não cabendo o ressarcimento de qualquer despesa na qual o indicado tenha incorrido. Art. 11. A autoridade competente pela designação, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos e visando à proteção do interesse público, poderá dispensar, excepcional e motivadamente, o cumprimento de condições estabelecidas nos arts. 5º e 6º para o exercício dos encargos de que trata o art. 1º. Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO N° 142, DE 2 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.112040/2023-16 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica LG INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 58.068.198/0001-25, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº 791/2024/LENIENCIA/DAL/SIPRI, bem como o Parecer nº 00091/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00121/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 00190.108943/2020-41, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 341,90 (trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 148, DE 2 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 00190.101635/2022-57 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento desta decisão, integralmente, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER n. 00095/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00122/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fulcro no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 c/c os artigos 11, inciso I, 19, incisos I e II, 22 e 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar, à pessoa jurídica CTC SECURITY LLC, inscrita no CNPJ/MF EX1107462: a) Multa no valor de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do faturamento bruto da acusada do exercício de 2019, correspondente a R$133.225,73 (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), por conduta tipificada no art. 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846, de 2013; b) Publicação extraordinária do extrato da decisão condenatória, em meia página, em dia útil, no jornal "O Globo", na cidade do Rio de Janeiro, e no "Miami Herald", em Miami, Flórida, pela prática do mesmo ato lesivo; c) Afixação do extrato da decisão condenatória em edital em sua sede, bem como em seu endereço eletrônico pelo prazo de sessenta dias, em virtude do mesmo ato lesivo; d) Multa compensatória de 5% (cinco) sobre o valor do total do contrato, equivalente a R$ 1.835.454,54 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), por infração aos subitens 9.1.1 e 9.1.3 c/c subitem 9.2.3, todos do TEO, e art. 87, caput, II, da Lei nº 8.666, de1993; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com quaisquer dos entes da Federação, por ato tipificado no art. 88, III, da Lei de Licitações. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 151, DE 2 DE MAIO DE 2024 Processo nº 00190.105434/2018-42 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00052/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00114/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00127/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, CONHEÇO, mas no mérito INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado pela empresa SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 02.914.460/0112-76. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 177, DE 2 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista o disposto no art. 1º, V, §§ 3º a 5º, da Portaria CNMP- PRESI nº 70, de 27 de março de 2014, Considerando a necessidade de ajustes organizacionais essenciais para o aprimoramento contínuo das atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando o encerramento das atividades de vários Grupos de Trabalho pela conclusão de seus objetivos, sem a respectiva revogação formal; Considerando que a proteção do direito das crianças e dos adolescentes é um dos pilares de atuação da Presidência para o ano de 2024, que adotará uma estratégia concentrada e unificada de atuação institucional; Considerando que as ações, projetos e processos em todas as unidades do CNMP devem estar alinhados prioritariamente aos eixos temáticos estratégicos estabelecidos no artigo 2º da Portaria CNMP-PRESI nº 476, datada de 29 de dezembro de 2023; Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 19.00.1000.0000120/2024-04, resolve: Art. 1º Revogar o art. 33 da Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 27 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de março de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 64, DE 30 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria PGR/MPU nº 123, de 28 de julho de 2023, que regulamenta a reposição de valores recebidos indevidamente e a indenização decorrente de danos causados ao erário. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.007444/2023-15, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPU nº 123, de 28 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A reposição ao erário será realizada quando os pagamentos indevidos forem decorrentes de erro operacional da Administração, incluídos nesse conceito: ........................................" (NR) "Art. 10. ........................................ Parágrafo único. A instrução do procedimento de reposição ao erário prevista neste Capítulo poderá ser realizada nos autos do processo administrativo que resultou na concessão da vantagem paga indevidamente. ........................................" (NR) "Art. 16. Na forma do art. 46, §2º da Lei 8.112/90, o disposto neste Capítulo não se aplica aos servidores, estagiários e pensionistas quanto à reposição de qualquer pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, que será realizada imediatamente, em uma única parcela, em folha de pagamento ou GRU. Parágrafo único. Os descontos legais e automáticos na remuneração, decorrentes de fatos administrativos ocorridos no mês de referência devem ser realizados imediatamente em folha de pagamento, quando houver: a) faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas, ausências justificadas sem compensação e cumprimento da penalidade disciplinar de suspensão; b) acertos financeiros decorrentes das hipóteses de vacância do cargo público, de licenças não remuneradas, de exoneração ou de substituição de cargo em comissão e função de confiança; e c) outras alterações na situação funcional do interessado com repercussão na remuneração." (NR) "Art. 17. A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelos membros, ativos e inativos, no mês anterior ao processamento da folha se sujeita sempre à prévia manifestação do interessado, nos termos deste Capítulo, e deverá ser realizada em parcelas mensais que não excedem a décima parte do subsídio ou provento, na forma do art. 287, §2º da Lei Complementar nº 75/93. §1º Os descontos legais e automáticos na remuneração, decorrentes de fatos administrativos ocorridos no mês de referência devem ser realizados imediatamente em folha de pagamento, quando houver: a) faltas injustificadas, cumprimento da penalidade disciplinar de suspensão e outras hipóteses de ausência de prestação do trabalho como licenças não remuneradas, exoneração de cargo em comissão ou suspensão do exercício de cumulação de ofício; b) outras alterações na situação funcional do membro com repercussão redutiva da remuneração; c) os acertos financeiros decorrentes das hipóteses de vacância do cargo de membro, exoneração ou demissão; §2º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, se o pagamento houver sido realizado ao membro, deverá se proceder à reposição na forma do caput." (NR) "Art. 18. Na hipótese prevista no caput do art. 16: ........................................ V - sendo a decisão final favorável ao interessado, o desconto cautelar será devolvido imediatamente ao interessado, devidamente corrigido, podendo ser realizado em folha suplementar;" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO