DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024050600128 128 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.547/2019 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a VIVENTI HOME CARE HOISPITAL DOMICILIAR LTDA, CNPJ nº 04.863.664/0002-16. Objeto: Alterar a representação legal do credenciado e prorrogar a vigência contratual em caráter excepcional por até 12 (doze) meses, de 08/05/2024 a 07/05/2025, ou até que seja assinado o novo termo de credenciamento, o que ocorrer primeiro, conforme disposto no § 4º do art. 57 da Lei 8.666/1993. Vigência a partir de 08/05/2024. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RENATO DE ALMEIDA SANTOS SILVA (Administrador) e BRUNO AQUINO MONTEIRO (Administrador). Processo nº 1.00.000.006251/2018-80. EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.831/2019 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS (COMPLEXO BRASÍLIA - UNIDADE BRASÍLIA IV), CNPJ nº 61.590.410/0012-87. Objeto: Incluir o parágrafo décimo primeiro à cláusula oitava - do preço e incluir o anexo XII e prorrogar a vigência contratual em caráter excepcional por até 12 (doze) meses, de 27/06/2024 a 26/06/2025, ou até que seja assinado o novo termo de credenciamento, o que ocorrer primeiro, conforme no § 4º do art. 57 da Lei 8.666/1993. Vigência a partir de 06/03/2023. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado ED CARLOS REIS DE SOUZA (Procurador). Processo nº 1.00.000.013914/2019-01. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 1965/2023 Termo de Credenciamento nº 1965/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e CICV CENTRO INTEGRADO DA COLUNA VERTEBRAL LTDA. Objeto: Prestação de Serviços MÉDICOS e PARAMÉDICOS. Processo: 1.14.000.000084/2023-35 - Vigência: 17/04/2024 até 16/04/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado DJALMA CASTRO DE AMORIM JUNIOR. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.009/2023 Termo de Credenciamento nº 2009/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e RN ATENDIMENTO MÉDICO LTDA. CNPJ: 27.548.807/0001-10. Objeto: prestação de Serviços Médicos. Processo: 0.03.000.007993/2024-14. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados a partir de 03/05/2024. Assinatura: pela Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo); pela Credenciada: GISLEINE ANA MAFRA NOGUEIRA. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 224/2024 Termo de Credenciamento nº 224/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o PERFECTA - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, CNPJ: 38.020.020/0002-88, para prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.012571/2024-61. Vigência: 26/04/2024 a 25/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado DANIELA VIEIRA DE QUEIROZ CAVALCANTI (Sócia). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2271/2023 Termo de Credenciamento nº 2271/2023, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL S ÃO LUCAS). Objeto: prestação de serviços MÉDICO-HOSPITALARES. Processo: 1.02.000.000119/2023- 57. Vigência: 24/04/2024 a 24/04/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva; pelo credenciado: André Correa De Andrade. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2288/2023 Termo de Credenciamento nº 2288/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA. Objeto: Prestação de Serviços MÉDICO- HOSPITALARES E PARAMÉDICOS. Processo: 1.14.000.001050/2023-68 - Vigência: 26/04/2024 até 25/04/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado EDUARDO JORGE MARINHO DE QUEIROZ JUNIOR. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.375/2023 Termo de Credenciamento nº 2375/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO UNIÃO e FLEURY SA (DIAGNOSON). Objeto: Prestação de Serviços MÉDICOS. Processo: 0.03.000.009442/2023-12 - Vigência: 02/05/2024 até 01/05/2029. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO - Diretora Executiva Adjunta, HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado BERNARDINO MARQUES DE FIGUEIREDO FILHO e FABIANE APARECIDA DE MATOS DIAS. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 627/2024-TCU/SEPROC, DE 2 DE MAIO DE 2024 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 024.291/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC., CNPJ: 21.145.289/0001-07, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2863/2023- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 18/4/2023, proferido no processo TC 024.291/2020-0, por meio do qual o Tribunal de Contas da União julgou irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/5/2024: R$ 257.652,67, em parte em solidariedade com Fábio Luiz Fernandes Cordeiro - CPF: 608.461.606-25. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Fica o INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC NOTIFICADO também do Acórdão 1262/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 27/2/2024, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 524/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 031.732/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a DROGARIA E PERFUMARIA AMORIM LTDA, CNPJ: 14.011.304/0001-69, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/4/2024: R$ 362.042,58; sendo parte em solidariedade com os responsáveis Carla Rafaela Amorim (CPF 002.827.791-08) e Jonathas Samuel Amorim (CPF 029.564.761-22) e parte em solidariedade com o responsável Rafael Ribeiro de Lima (CPF 989.982.341-49). O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil, caracterizadas por: 1) não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos fornecedores, dos medicamentos dispensados; 2) registro de dispensação de medicamentos em nome de pessoas falecidas; 3) não apresentação de cópia do cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados, o que caracteriza infração aos arts. 17, 17, 21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 396.200,90; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 520/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos Processo TC 015.943/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JV MAQUINAS/PEDRO DE ANDRADE CARNEIRO (empresário individual, CPF 123.217.084-41 e CNPJ 25.279.594/0001-42), para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/4/2024: R$ 302.919,37; em solidariedade com os responsáveis Alexandre de Moraes Hissa (CPF 034.199.574-67), Jose Souza de Santana (CPF 022.467.744-62), Jeferson Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38) e Ednaldo Ferreira de Oliveira (CPF 212.527.184-20).