Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/05/2024 · pág. 129

DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024050600129 129 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 O débito decorre da seguinte irregularidade: concessão de crédito mediante fraude da operação 2.238.B600006801-001, de responsabilidade da empresa José Souza de Santana Confecções ME., o que caracteriza infração às normas a seguir: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8° c/c art. 16, inc. III, alínea "d"); Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A, art. 25, itens II, IV, VIII, X e XI, em vigor a partir de 2011; 5502-CIN-PESSOAL, Título 15, Capítulo 2, itens 1 e 1.1, alíneas"a"," h" "j", "l" , "n", " e "p"; item 2, alíneas "d"; "; item 3, alíneas "d", "q", subalíneas "xvi", "xvii", "xix", "xxvi" e alíneas, "p", "s", "z" e "bb", versões 005 (vigorou de 12/11/2015 a 20/07/2016) e 006 (vigorou de 21/07/2016 a 08/03/2018); 3102-Manual de Procedimentos-Operações de Crédito, Título 9, Capítulo 6, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, versão 006 (vigorou de 02/03/2015 a 03/03/2016), Título 11, Capítulo 22, item 11, alíneas "a" e "b", item 12, alíneas "a" e "b", versão 001 (vigorou de 03/02/2017 a 21/09/2017), Título 12, Capítulo 1, item 2; itens 6 e 6.1; itens 14, 14.1, alíneas "c" e "d", item 28, alínea "a", versões 066 (vigorou de 12/11/2014 a 02/02/2015)e 067 (vigorou de 02/02/2015 a 25/02/2015), item 29, alínea "a" versão 077 (vigorou de 12/08/2016 a 05/10/2016), item 32, subitens, 32.12, 32.12.2, versão 074 (vigorou de 23/02/2016 a 19/05/2016), Título 16 , Capítulo 1, itens 1; 2; 4, alínea "a"; 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"; 12, versão 003 (vigorou de 19/09/2014 a 10/01/2016), itens 1; 3; 4, alínea "a"; item 11, alíneas "a", "c", "d" e "f" item 12, versão 004 (vigorou de 11/01/2016 a 10/05/2018), Capítulo 3, item 2, subitens 2.2.2 e 2.2.2.1, alíneas "a", "b" e "c", 2.2.2.8, 2.2.2.9, alínea "a", versão 006 (vigorou de 12/01/2016 a 02/07/2018), Capítulo 2, itens 2; 2.3; 2.3.1, alíneas "e", versão 002 (vigorou de 16/10/2014 a 11/01/2016), Capitulo 9, itens 1 e 2; item 5; item 6, subitem 6.5, versão 001 (vigorou de 08/01/2016 a 06/12/2017), Título 32, Capítulo 8, Tabela 6 (documentos conforme a finalidade do financiamento), item 1, versões 100 (vigorou de 18/03/2016 a 04/04/2016), 101 (vigorou de 05/04/2016 a 12/04/2016), 102 (vigorou de 13/04/2016 a 18/04/2016), 103 (vigorou de 19/04/2016 a 02/05/2016) e 104 (vigorou de 02/05/2016 a 26/10/2016). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 323.785,46; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 521/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 015.943/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Alexandre de Moraes Hissa, CPF: 034.199.574-67, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/4/2024: R$ 551.257,44; sendo parte em solidariedade com os responsáveis Ednaldo S de Melo (CNPJ 21.630.467/0001-95), Jeferson Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38) e Jose Souza de Santana (CPF 022.467.744-62); parte em solidariedade com os responsáveis Jeferson Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38), Jose Souza de Santana (CPF; 022.467.744-62) e Pedro de Andrade Carneiro (CNPJ 25.279.594/0001-42); e parte em solidariedade com o responsável Jeferson Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38). O débito decorre das seguintes irregularidades: 1) concessão de crédito mediante fraude das operações 2.238.B600003601- 001 (Recin) e 2.238.B600003601- 002 (FNE) de responsabilidade da empresa José Souza de Santana Confecções ME; 2) concessão de crédito mediante fraude da operação 2.238.B600006801- 001, de responsabilidade da empresa José Souza de Santana Confecções ME; e 3) concessão de crédito mediante fraude da operação 4.238.0238000080- 000, em 21/02/2017, na modalidade Crédito Pessoal em nome do Sr. Ednaldo Ferreira de Oliveira, Sicad 10697323-3, valendo-se da função gerencial no Banco do Nordeste do Brasil S.A. para obter vantagem indevida para si e para terceiros; o que caracteriza infração às normas a seguir: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8° c/c art. 16, inc. III, alínea "d"); Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A, art. 25, itens II, IV, VIII, X e XI, em vigor a partir de 2011; 5502-CIN-PESSOAL, Título 15, Capítulo 2, itens 1 e 1.1, alíneas"a"," h" "j", "l" , "n", " e "p"; item 2, alíneas "d"; "; item 3, alíneas "d", "q", subalíneas "xvi", "xvii", "xix", "xxvi" e alíneas, "p", "s", "z" e "bb", versões 005 (vigorou de 12/11/2015 a 20/07/2016) e 006 (vigorou de 21/07/2016 a 08/03/2018); 3102-Manual de Procedimentos-Operações de Crédito, Título 9, Capítulo 6, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, versão 006 (vigorou de 02/03/2015 a 03/03/2016), Título 11, Capítulo 22, item 11, alíneas "a" e "b", item 12, alíneas "a" e "b", versão 001 (vigorou de 03/02/2017 a 21/09/2017), Título 12, Capítulo 1, item 2; itens 6 e 6.1; itens 14, 14.1, alíneas "c" e "d", item 28, alínea "a", versões 066 (vigorou de 12/11/2014 a 02/02/2015)e 067 (vigorou de 02/02/2015 a 25/02/2015), item 29, alínea "a" versão 077 (vigorou de 12/08/2016 a 05/10/2016), item 32, subitens, 32.12, 32.12.2, versão 074 (vigorou de 23/02/2016 a 19/05/2016), Título 16 , Capítulo 1, itens 1; 2; 4, alínea "a"; 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"; 12, versão 003 (vigorou de 19/09/2014 a 10/01/2016), itens 1; 3; 4, alínea "a"; item 11, alíneas "a", "c", "d" e "f" item 12, versão 004 (vigorou de 11/01/2016 a 10/05/2018), Capítulo 3, item 2, subitens 2.2.2 e 2.2.2.1, alíneas "a", "b" e "c", 2.2.2.8, 2.2.2.9, alínea "a", versão 006 (vigorou de 12/01/2016 a 02/07/2018), Capítulo 2, itens 2; 2.3; 2.3.1, alíneas "e", versão 002 (vigorou de 16/10/2014 a 11/01/2016), Capitulo 9, itens 1 e 2; item 5; item 6, subitem 6.5, versão 001 (vigorou de 08/01/2016 a 06/12/2017), Título 32, Capítulo 8, Tabela 6 (documentos conforme a finalidade do financiamento), item 1, versões 100 (vigorou de 18/03/2016 a 04/04/2016), 101 (vigorou de 05/04/2016 a 12/04/2016), 102 (vigorou de 13/04/2016 a 18/04/2016), 103 (vigorou de 19/04/2016 a 02/05/2016) e 104 (vigorou de 02/05/2016 a 26/10/2016). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 589.229,88; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 518/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Processo TC 020.214/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Leandro dos Santos Holkem, CPF: 023.013.230-80, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/4/2024: R$ 135.181,64; em solidariedade com os responsáveis Anderson Marques dos Anjos (CPF 050.791.030-35) e Hiago Santos da Silva (CPF 039.304.440-89) O débito decorre de dano ao erário consubstanciado nos custos de equipamentos e instalações do Pelotão de Equipagem leve da Companhia de Engenharia de Pontes do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, em virtude de acidente envolvendo Viatura de Transporte não Especializada - 5 Ton (Volkswagen EURO 3, Modelo 15-210, NEE 2320BR1089005, EB 3412268331, NR CHASSI 953317259DR341606), de propriedade do Exército Brasileiro, o que caracteriza infração ao artigo 20 do RDE, artigo 3.1.4 e artigo 4.6.4.1 do EB70-CI-11.423, aos arts. 162, inciso I, 164 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23/12/1997). A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 140.439,91; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor