DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Somente para pós para preparo de coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria. . Estabilizante 442 Sais de amônio do ácido fosfatídico 10000 - . 12.0 Sopas e caldos . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Emulsificante 473 Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose 2000 Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. . 474 Sucroglicerídeos 2000 Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. . 491 Monoestearato de sorbitana 10000 Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. . 492 Triestearato de sorbitana 10000 Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. . 495 Monopalmitato de sorbitana 10000 Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. . 13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Sequestrante 451(ii) Trifosfato pentapotássico 5000 Limite expresso como P2O5. ANEXO III INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. . 01.5.2 Creme de leite esterilizado . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Estabilizante 460(i) Celulose microcristalina (gel de celulose) 5000 - . 03.0 Gelados Comestíveis . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Acidulante 260 Ácido acético (glacial) Quantum satis - . 270 Ácido lático (L-, D- e DL-) Quantum satis - . 04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Corante 183 Azul jenipapo (genipina-glicina) 200 Limite refere-se ao produto pronto para consumo. . 04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta) . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Corante 516 Sulfato de cálcio Quantum satis - . 05.1.3 Confeitos . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Glaceante 1102 Glucose oxidase Quantum satis - . 05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Corante 163(iii) Extrato de groselha negra Quantum satis Não permitido o uso para pastas de sementes com ou sem açúcar. . 11.1 Açúcares . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Antiespumante 1520 Propilenoglicol 200 Somente para lactose obtida a partir do soro de leite. . 16.1.1.1 Cervejas . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Corante 162 Vermelho beterraba Quantum satis - . 21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja . Função INS Nome aditivo Limite máximo (mg/kg ou mg/L) Nota . Corante 516 Sulfato de cálcio Quantum satis - ANEXO IV INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. . 11.1 Açúcares . Função tecnológica Coadjuvante INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas . Agente de floculação Polifosfato de sódio 452(i) 200 Somente para produção de lactose obtida a partir do soro de leite. . 21.2 Colágeno e gelatinas . Função tecnológica Coadjuvante INS Limite máximo de resíduo (mg/kg) Notas . Agente de controle de microrganismos Ácido peracético - 600 O limite refere-se ao teor máximo de uso. (*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União nº 85,de 03 de abril de 2024 Seção 1 pág 450 . 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 1.678, DE 2 DE MAIO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro do alimento, sob o número de processo constante do anexo desta Resolução, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969 e do item 7.1 da Resolução Anvisa nº. 23, de 15 de março de 2000. Art. 2º A revalidação abrange as petições que ainda não foram objetos de decisão por parte da Anvisa. Art. 3º A revalidação automática não se aplica às petições de revalidação de registro protocolados fora do prazo estabelecido nos termos do item 7.1 da Resolução Anvisa nº. 23, de 15 de março de 2000. Art. 4º As petições revalidadas automaticamente serão analisadas, podendo a Administração indeferir o pedido de revalidação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado ou ratificá-lo, deferindo o pedido de revalidação. Art. 5º Os produtos com registros revalidados podem ser consultados no link: https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/. Art. 6º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, sem haver interrupção na regularidade do registro. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO ANEXO RAZÃO SOCIAL NOME DO PRODUTO NÚMERO DO REGISTRO VALIDADE DO REGISTRO NÚMERO DO PROCESSO NÚMERO DO EXPEDIENTE
ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL 474320378 30/04/2029 25351.588804/2016-06 0131420241 NESTLE BRASIL LTDA FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES 400761853 30/04/2029 25004.120123-2008-97 0051671247