DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050600148 148 Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XI REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPOSTA ELEITORAL NO PORTAL DO CREF Data Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023, que dispõe sobre as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs e art. 24 da Resolução CREF2/RS nº 225/2024 que versa sobre o Regimento Eleitoral do CREF2/RS, venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado em 08 de novembro de 2024, requerer a disponibilização na página eletrônica do CREF2/RS da proposta eleitoral da chapa em questão, que se encontra anexada a presente. Nestes termos, Pede deferimento. Nome Assinatura CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 117, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Aprova A Abertura de Crédito Adicional Suplementar Ao Orçamento do Exercício de2024. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, em sua 663ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de abril de 2024, usando da atribuição que lhe confere o Inciso VIII do Artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO a análise orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder ao ajuste na dotação orçamentária; CONSIDERANDO os termos do Artigo 41, Inciso I da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964; e, CONSIDERANDO os termos do Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964; resolve: Artigo 1º - Aprovar a abertura de CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao orçamento do exercício de 2024, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, no valor de R$ 610.023,69 (seiscentos e dez mil vinte e três reais e sessenta e nove centavos), nas seguintes dotações: . SUPLEMENTAR: . 6.2.2.1.1.01 - CRÉDITO DISPONÍVEL DESPESA CORRENTE . 6.2.2.1.1.01.04 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES . 6.2.2.1.1.01.04.06 - DEMAIS DESPESAS CORRENTES . 6.2.2.1.1.01.04.06.001 - Sentenças Judiciais R$ 610.023,69 . T OT A L R$ 610.023,69 Artigo 2º - O valor dos presentes créditos será coberto com recursos provenientes da parte do superávit financeiro do exercício anterior. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Secretária ACÓRDÃO Nº 208, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 Descumprimento de Obrigações Pecuniárias. Infração Ao Artigo 16, IV, DA LEI 6.316/75. Prescrição Parcial. Infração Caracterizada. Pena de Repreensão e Multa de Duas Anuidades. V.U. Processo Administrativo Fiscalizatório nº 5703/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. E. V. de A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de repreensão e multa de 02 (duas) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Ari Osvaldo Alves e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Relator CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA PORTARIA Nº 24, DE 15 DE ABRIL DE 2024 Institui Programa de Recuperação de Crédito no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA - CRM-PB, no uso da atribuição que lhe no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, e nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014; e; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CFM Nº 2.374/2023, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências, combinado com o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização dos débitos pendentes junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, e visando facilitar a quitação dos mesmos por parte dos devedores; CONSIDERANDO a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos artigos 11 e 16 da Lei nº 3.268/1957, a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; CONSIDERANDO a prerrogativa da autonomia administrativa e financeira que gozam os Conselhos Regionais de Medicina, conferida pelo art. 1º da Lei nº 3.268/1957; CONSIDERANDO o que prevê a Resolução CFM nº 2.368/2023; CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 10/04/2024 e em sessão plenária realizada em 15/04/2024; resolve: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PRCF, destinado a promover a regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, calculado mensalmente, que correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde outubro de 2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja diretamente na tesouraria do CRM, e o programa dar-se-á por opção escrita. Art. 2º O Programa tem como objetivo principal oferecer condições especiais para a regularização de débitos de natureza tributária, devidos ao CRM/PB, de forma a facilitar a regularização financeira dos médicos e empresas e promover a arrecadação de recursos para o adequado funcionamento dos serviços públicos oferecidos aos contribuintes. Art. 3º Os interessados em aderir ao PRCF deverão formalizar sua intenção junto à Tesouraria do CRM, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, apresentando a documentação necessária e cumprindo as condições estipuladas para a negociação dos débitos. Art. 4º A adesão ao PRCF implica na confissão irretratável do débito e a desistência expressa de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista no art. 6º da Resolução CFM nº 2.374/2023. Parágrafo Único - O prazo para adesão ao PRCF começa no dia 30/04/2024 e finaliza no dia 31/12/2024. Art. 5º O parcelamento do débito, independentemente do tipo, poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo vigente, e será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução CFM nº 2.374/2023. Parágrafo Único - No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e disposições desta portaria. Art. 6º Como incentivo à regularização fiscal, os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da adesão ao programa, aplicando-se os seguintes percentuais de descontos, com base no valor de referência, calculado com base nos custos de cobrança, e acordo com o número de parcela. i O valor de referência para o exercício de 2024 a ser aplicado nos descontos é de R$ 1.049,00 (Mil e quarenta e nove reais), conforme definido na planilha de custos de cobrança. a- Se o pagamento ocorrer em parcela única, então será concedido um desconto de 90% (noventa por cento) do valor de referência; b- Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 6 (seis) vezes será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) do valor de referência; c- Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 12 (doze) vezes será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência; Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO LEANDRO DE SOUZA Presidente do Conselho ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO Primeiro Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO CRM-TO Nº SEI-125, DE 11 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a criação de Câmaras Técnicas no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRM/TO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins; CONSIDERANDO que as atribuições dos Conselhos de Medicina têm sofrido crescente demanda em desproporção com o número fixo e imutável de conselheiros titulares e suplentes; CONSIDERANDO que há necessidade de embasamento técnico-científico para o julgamento de Processos Ético Profissionais (PEP), para emissão de pareceres e resoluções, para elaboração de respostas a consultas oriundas de órgãos governamentais, médicos e sociedade em geral; CONSIDERANDO ainda que a participação dos médicos de elevada competência ético científica nas atividades do CRM/TO contribui para o aprimoramento das decisões do Conselho; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1.599/2000 que altera o Regimento Interno do CFM incluindo regras sobre as Comissões e Câmaras Técnicas; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFM Nº 2.306/2022 que aprovou o Código de Processo Ético Profissional (CPEP) no âmbito do CFM e CRM; CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Regimento Interno do CRM/TO; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 04/04/2024; resolve: Art. 1º O Plenário do CRM/TO, por meio de Resolução, poderá criar Câmaras Técnicas compostas de médicos de especialidades diversas ou áreas de atuação específicas, visando a emissão de relatório técnico científico e realização de atividades educativas relacionadas à prática médica, sendo a supervisão do funcionamento das Câmaras Técnicas de responsabilidade do 2º Secretário do CRM/TO. § 1º Excepcionalmente, poderá ser criada Câmara Técnica referente a atividade médica de reconhecida relevância, mesmo que não constitua especialidade médica ou área de atuação. § 2º As atividades educativas propostas pelas Câmaras Técnicas deverão ser formalmente encaminhadas pelo seu Coordenador ao 2º Secretário, para avaliação da pertinência e encaminhamento à Diretoria para deliberação. § 3º Em áreas de atuação médica em que ocorra interação e trocas intensivas de conhecimentos com outras áreas do conhecimento humano, poderão ser criadas Câmaras Técnicas Especiais, que seguirão as mesmas regras das Câmaras Técnicas à exceção de que seus membros não serão necessariamente médicos. Art. 2º As Câmaras Técnicas do CRM/TO promoverão assessoria interna: I - À Diretoria, em demandas que o diretor julgar pertinente, e em especial, para fundamentar a elaboração de Resoluções. II - À Vice-Presidência, para fundamentar respostas a expedientes consultas provenientes da sociedade. III - À Corregedoria, para subsidiar a análise de PEP. §1º O Conselheiro que entender necessário, para subsidiar PEP, encaminhará solicitação de relatório à Corregedoria contendo quesitos relativos ao tema da denúncia. §2º A solicitação de relatório às Câmaras Técnicas do CRM/TO em PEP é de competência exclusiva dos conselheiros. §3º O conselheiro que entender necessário pronunciamento público do CRM/TO sobre temas relevantes, encaminhará a solicitação à Presidência que poderá pedir elaboração de relatório à Câmara Técnica. §4º Os relatórios emitidos pelas Câmaras Técnicas são sigilosos e só poderão se tornar públicos por decisão da plenária do CRM/TO, através de resoluções, pareceres e comunicados oficiais. Art. 3º Cada Câmara Técnica será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros, coordenada por um conselheiro titular ou suplente, designados pelo Presidente por meio de Portaria, ouvida a Diretoria e ad referendum do plenário, que exercerão suas funções em caráter meramente honorífico e sua atuação será considerada como de relevante serviço público. § 1º Poderá ser designado conselheiro não especialista para exercer a função de coordenador, na hipótese de o CRM/TO não possuir no seu quadro conselheiro com a respectiva especialidade ou área de atuação registrada. § 2º Poderão compor a Câmara Técnica médicos não pertencentes ao corpo de conselheiros do CRM-TO. § 3º Eventuais convidados para participar de reuniões da Câmara Técnica serão indicados pelo Coordenador da respectiva Câmara para avaliação e aprovação da participação pelo 2º Secretário. Art. 4º Para integrar a Câmara Técnica é necessário que o médico: I - Esteja em situação regular com as obrigações junto ao Conselho; II - Seja portador de registro de qualificação da especialidade, ou área de atuação, no CRM/TO na respectiva área da Câmara Técnica que irá compor; Parágrafo Único - Os Coordenadores das Câmaras Técnicas estão dispensados de cumprir o disposto no inciso II. Art. 5º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas expirará ao término da gestão do corpo de conselheiros. Parágrafo único. Será emitido certificado de participação como membro da Câmara Técnica ao término do mandato ou quando solicitado pelo interessado.