DOMCE 07/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial; VII - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal; VIII - Promover canais de diálogo com a sociedade civil; IX - Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial; X - Instituir comissões ou grupos de trabalhos; XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; XII - Contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008. XIII – Aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público;
Parágrafo único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do município pertencentes a administração direta ou indireta Art. 7º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, contará com um(a) secretario(a) executivo(a) nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: O COMPIR no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - Solicitar aos órgãos Públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; II - Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO COMPISA
Art. 8º - O COMPIR será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante da secretaria de cultura; b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) representante de Associações da Comunidade Civil, preferencialmente membro de comunidade tradicional quilombola; d) 1 (um) representante de Grupos de tradições populares do município e/ou mestres da cultura local; e) 1 (um) representante das religiões de matrizes africanas – se houver; não havendo, poderá ser qualquer representante das religiões que se declare negro, moreno escuro ou moreno claro; f) 1 (um) representante da Assistência Social.
§ 1º Os membros do COMPIR serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de 04 (quatro) anos, admitida a uma recondução.
§ 2º Os membros do COMPIR elegerão seu Presidente, Vice- Presidente e Secretario, admitida a uma recondução.
Art. 9º - O regimento interno do Conselho - COMPIR deverá ser elaborado no início do primeiro mandato, no prazo de até 60 dias após a posse dos membros, devendo ser atualizado a cada nova posse
Art. 10 - As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos integrantes do COMPIR.
Art. 11 - O COMPIR reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes. As reuniões poderão ocorrer de forma virtual ou presencial, de acordo com a decisão dos membros.
Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho COMPIR deverá ser elaborado e atualizado no início de cada mandato após a posse.
Art. 13 - A Comissão será plural, constituída por servidores do Município representantes indicados por três secretarias, designados por meio de portaria expedida pelo gabinete do Prefeito Municipal de Salitre, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: a comissão será composta por 03 membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
1 titulares representantes da Secretaria Municipal de Educação; 1 titular representante da Secretaria de Proteção Social e Direitos Humanos; 1 titular representante da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 14 - Todas as reuniões do COMPIR serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
CAPITULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO E PROMOÇÃO DA POLITICA RACIAL
Art. 15 – A Comissão Permanente será constituída por membros de 03 secretarias discriminadas no parágrafo único do art. 13 desta, terá mandato similar, com início e término paralelo ao mandato do COMPIR.
Art. 16 - A Comissão será constituído por servidores do Município designados por meio de Portaria expedida pelo Gabinete do Secretário Municipal de Educação de Salitre. Art. 17 - São objetivos da Comissão Permanente de Acompanhamento e Promoção da Política Racial:
I - Propor ao COMPIR ações que visem e garantam o acesso as populações tradicionais, negra e planejar ações com a finalidade de combater o preconceito racial; II - Colaborar com o COMPIR no monitoramento da implementação das políticas raciais; III - Elaborar propostas que auxiliem o COMPIR a promover ações de combate ao racismo estrutural. IV - Receber, avaliar e encaminhar aos órgãos competentes de estudos, denúncias ou representações sobre desigualdade racial no Município de Salitre/CE; V - Apoiar às comunidades remanescentes de quilombos do Município de Salitre; VI – Promover capacitação para os professores e gestores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial; VII - Produzir materiais didáticos que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08, ficando a Secretaria de Educação, autorizada a proceder gastos com seus recursos próprios para atendimentos deste item.
Art. 18 - A Comissão Permanente será constituída por 3 (três) membros, de livre nomeação e exoneração pelo gabinete do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único: Não receberá remuneração ou percepção de gratificação o desempenho da função de integrante da Comissão Permanente de Acompanhamento e Promoção da Política Racial, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 19 – As despesas decorrentes da estruturação e manutenção do COMPIR, bem como da execução desta Lei ficam consignadas à dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre - Ceará, aos 06 dias do mês de maio de 2024.