DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900099 99 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 7 DE MAIO DE 2024 DESPACHO SG Nº 491 - Ato de Concentração nº 08700.002821/2024-81. Requerentes: CMJ - Comércio de Veículos Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Ltda. Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi e Rafael Cirino da Silva. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 494 - Ato de Concentração nº 08700.002620/2024-83. Requerentes: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. e Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Advogadas: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Stephanie Scandiuzzi e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Substituta TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/GAB3/CADE, DE 8 DE MAIO DE 2024 Processo nº 08700.003266/2022-42 Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42 (Apartado Restrito nº 08700.006408/2018-47) Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. Representados(as): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda. Advogados(as): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim, Adriana Gavazzoni e outros. Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto. VERSÃO PÚBLICA No DESPACHO DECISÓRIO Nº 18/2024/GAB3/CADE (SEI 1383242), já homologado pelo Plenário deste Tribunal, eu havia determinado que a ora embargante apresentasse uma versão pública do seu recurso, na forma do art. 52 do Regimento Interno do CADE. Naquela ocasião, destaquei que "os embargos narram movimentações ocorridas no âmbito do processo restrito", razão pela qual a parte deveria apresentar "uma versão pública do seu recurso, tarjando os trechos que entenda serem de acesso restrito" (grifo do original). A Embargante, ao juntar uma versão supostamente pública da sua peça recursal (SEI 1384060), limitou-se a juntar nos autos públicos a idêntica versão restrita dos seus embargos (SEI 1380394), sem efetuar nenhum tipo de tarjamento. Assim, foram incluídos nos autos públicos, para acesso público e geral, informações que vinham sendo preservadas como sendo de acesso restrito e que se encontram protegidas pelo segredo de justiça. Notadamente, verifico que a embargante juntou aos autos transcrições integrais de longas conversas telefônicas de terceiros, pessoas físicas, cujo sigilo não havia sido levantado por este Tribunal e cujo teor não é público. Diante de tais fatos, a parte PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. apresentou a petição SEI 1384291, arguindo que trechos dos embargos seriam de natureza restrita e solicitando o desentranhamento da petição protocolada. Com razão a peticionante Prometeon. Este Relator não levantou o sigilo das informações restritas em questão quando do julgamento do caso, no curso da 228ª SOJ. Desse modo, seu valor confidencial permanece até o presente momento, para todas as partes. Como ressaltei no meu despacho anterior, o Regimento Interno desta autarquia, que é público[1], é claro quanto ao procedimento para peticionamento de versões públicas e restritas de documentos[2]. É dever do advogado, ao atuar perante este Tribunal, conhecer os procedimentos e disposições para o devido exercício de sua profissão, devendo atuar com o adequado zelo para não violar o sigilo de informações de interesse das demais partes dos autos. Por oportuno, destaco que as regras relativas ao segredo de justiça não são exclusivas deste Conselho e devem ser observadas por qualquer advogado que atue em autos de acesso restrito. O sigilo profissional é protegido constitucionalmente[3], sendo a sua proteção um dever do advogado expressamente previsto no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil[4]. Não pode o advogado dar indevida publicidade a terceiros de dados e informações que teve acesso no exercício do seu ofício, notadamente quando tais informações vinham sendo mantidas em autos restritos e cuja divulgação não havia sido autorizada por este Conselho (§2º do art. 51 do RICADE). É forçoso reconhecer que a versão pública juntada pela Embargante não respeitou as previsões de confidencialidade e acesso restrito, violando de forma indevida, desnecessária e desproporcional o direito à intimidade e a proteção do sigilo das comunicações, valores esses que são constitucionalmente garantidos (art. 5º, XII da CRFB/88). Os trechos das transcrições dessas coversas, se necessários ao recurso, devem ser referidos apenas na versão de acesso restrito, mantendo-se na versão pública apenas as remissões essenciais à compreensão, pelo público em geral, da linha argumentativa. Destaco, ainda, que a divulgação de tais informações compromete não só o sigilo dos interessados, como pode prejudicar o êxito de investigações futuras, ou mesmo já em curso, ao permitir que outros investigados, que não constantes dos autos, tenham conhecimento do teor exato das interceptações telefônicas que já se encontram da posse deste Conselho. Nestes termos, para a preservação do sigilo e da confidencialidade de informações que foram indevidamente tornadas públicas, DETERMINO que o setor de protocolo desta autoridade de defesa da concorrência providencie, IMEDIATAMENTE, o desentranhamento da petição de SEI nº 1384060 destes autos. CONCEDO, mais uma vez, um prazo adicional de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para que a Embargante corrija o equívoco e providencie a juntada de uma versão pública de seu recurso, a qual deve respeitar o sigilo das informações de acesso restrito, tarjando corretamente os trechos e passagens sigilosos, notadamente os trechos relativos às transcrições de conversas telefônicas. Nesse ponto, ressalvo, apenas, os trechos que tenham sido diretamente transcritos no voto do relator ou diretamente mencionados na sessão de julgamento, que são os únicos trechos que estão com o sigilo levantado. Havendo dúvida acerca do procedimento, o Gabinete deste Relator poderá ser diretamente consultado, pelo meio que for o mais efetivo e adequado, para tirar eventuais dúvidas dos causídicos. Alerto, novamente, que o não cumprimento desta determinação poderá acarretar no não conhecimento do recurso, diante do não atendimento dos pressupostos processuais quanto à forma de interposição e inobservância dos requisitos formais essenciais. Destaco, também, que a violação ao segredo de justiça é uma prática que pode ser enquadrada como crime, na forma do art. 153 e 154 do Código Penal. Portanto, alerto que em caso de reiteração do procedimento ora descrito, fica a subscritora da peça desde já advertida que este Gabinete poderá emitir cópia dos autos ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para as medidas que aqueles órgãos entenderem cabíveis. Para as demais partes, suspendo o prazo para a apresentação das suas contrarrazões, por entender que o direito à ampla defesa e ao contraditório devem ser assegurados diante do presente incidente processual. O prazo de contrarrazões será reaberto apenas após a juntada da versão pública da peça de embargos em tela. Cumprido este Despacho Decisório, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GERÊNCIA REGIONAL NORTE PORTARIA ICMBIO Nº 1.393, DE 6 DE MAIO DE 2024 Modifica a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera (Processo nº 02121.001632/2019-68) O GERENTE REGIONAL 1 NORTE - SUBSTITUTO, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022 publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298 combinado com a Portaria nº 808, de 14 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março 2023, Edição 51, Seção 2, Página 56; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto Federal nº 98.704, de 27 de dezembro de 1989, que cria a Floresta Nacional de Saracá-Taquera, no estado do Pará; Considerando a Portaria IBAMA nº 127, de 1º de outubro de 2002, que cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera; Considerando a Portaria ICMBio nº 2, de 18 de janeiro de 2019, que renova a portaria e modifica a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera; Considerando a Instrução Normativa ICMBio n. 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; e Considerando os autos do Processo nº 02121.001632/2019-68, resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS: a) Setor Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da federação; e b) Setor Órgãos do Poder Público de áreas afins dos três níveis da Fe d e r a ç ã o . II - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO III - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CO N S E R V AÇ ÃO : a) Setor de Comunidades Agroextrativistas/Ribeirinhas; b) Setor de Comunidades Quilombolas; c) Setor de Comunidades de Agricultores Familiares de Terra Santa; d) Setor de Atividade de Concessão Mineral; e e) Setor de Atividade de Concessão Florestal. IV - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe do Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Trombetas à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe do NGI Trombetas, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Saracá-Taquera são previstas no seu regimento interno. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO RAFAEL MIRANDA MATOS Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.435, DE 8 DE MAIO DE 2024 Processo nº: 48500.001708/2011-34. Interessado: Aratuá Central Geradora Eólica S.A. Aplicar multa de R$ 11.376.000,00 (onze milhões e trezentos e setenta e seis mil reais), devido à inexecução da implantação da EOL Aratuá 3. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente