DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900210 210 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 49, DE 7 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.361288/2023-28, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria SUFIS nº 52, de 19 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. nº 200-a, em 20 de outubro de 2023, referentes à empresa Viação Reobote Ltda durante 90 (noventa) dias a partir da publicação desta portaria, ou até a decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário. Art. 2º Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da adequação dos serviços prestados pela empresa. Art. 3º Revogar a Portaria nº 105, de 01 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. nº 228-B, de 1 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILA MARTINEZ BURGARDT Substituta DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA PORTARIA Nº 2.299, DE 7 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno do DNIT, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.018031/2024-10, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da NOTA TÉCNICA Nº: 15/2024/CGMRR/DIR/DNIT SEDE, DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA nas Rodovias Federais em todo o Estado do Rio Grande do Sul, em razão da maior catástrofe climática que já enfrentou, afetando severamente a infraestrutura, inclusive a viária, com a interdição de vários trechos de rodovias federais que cortam o Estado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 11/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100532/2022-79 INTERESSADOS: MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 97.541.974/0001-14; e, PABLO HENRIQUE BORGES, CPF .073.-65. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE ABRIL DE 2024 RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 11, de 18/4/2024. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de PABLO HENRIQUE BORGES, aplicando- lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para MY MONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente a 5 (cinco) períodos, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); b) para PABLO HENRIQUE BORGES: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e §2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente a 5 (cinco) períodos, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, assim como a dosimetria usualmente utilizada pelo Plenário, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A não apresentação das CNOs referentes a 5 (cinco) exercícios (2018 a 2022) trata de inobservância à obrigação de natureza objetiva, na qual, quando não praticados os atos previstos em lei, conforme demonstrado no Termo de Instauração de Processo Administrativo (TIPA) do presente processo, resta configurada a infração ao inciso III do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator DECISÃO Nº 12/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100588/2023-12 INTERESSADOS: D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA., CNPJ 32.708.087/0001-42; E DANIEL DO CARMO LEITE, CPF .338.-37. PROCURADOR: Não constituído. SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE ABRIL DE 2024. RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 12, de 18/4/2024. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA. e DANIEL DO CARMO LEITE, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA.: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) para DANIEL DO CARMO LEITE: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, o dosimetria que historicamente vêm sendo aplicado no Plenário, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Este PAS apresenta uma situação de extrema gravidade, com grande potencial ofensivo, de tal modo que a propositura dessa penalidade necessita ter um olhar mais robusto do que o usual, naturalmente, sem também levar em conta o porte da interessada. A verdadeira alquimia aplicada na preocupante realidade que foi aqui apresentada está diretamente relacionada à plena compreensão dos deveres derivados da LLD e da Resolução Coaf nº 23, de 2012 por parte das respectivas pessoas obrigadas (o que não colide com o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) [...], assim como com a participação ativa dessas mesmas pessoas obrigadas no sistema brasileiro de PLD/FTP". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator DECISÃO Nº 13/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100856/2021-26 INTERESSADOS: YIELD FINANCIAL SERVICES S/A, CNPJ 19.872.663/0001-24; RUBENS BONON FILHO, CPF .273.-52; REINALDO TADEU BATISTA, CPF .714.-00; ANDERSON BERTONI, CPF .742.-31; E ANDERSON FERREIRA BURATO, CPF .216.-50. PROCURADOR: JULIO CESAR VIEIRA GOMES, OAB/RJ nº 252.686. SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE ABRIL DE 2024. RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 13, de 18/4/2024. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de YIELD FINANCIAL SERVICES S/A, RUBENS BONON FILHO, REINALDO TADEU BATISTA, ANDERSON BERTONI e ANDERSON FERREIRA BURATO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para YIELD FINANCIAL SERVICES S/A: 1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes verificado em 155 das operações realizadas no período de 2/1/2018 a 31/7/2020, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro em 394 operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais); 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em 394 operações realizadas, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);