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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 211

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900211 211 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) para RUBENS BONON FILHO: 1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 42.580,65 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 42,58% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 38.578,68 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais, sessenta e oito centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,58% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 8.818,28 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 44,09% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 77.160,00 (setenta e sete mil, cento e sessenta reais), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,58% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; c) para REINALDO TADEU BATISTA: 1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.419,35 (sete mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 7,42% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 11.421,32 (onze mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 11,42% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 2.363,44 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 11,82% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 22.840,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta reais), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 11,42% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; d) para ANDERSON BERTONI: 1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 43.548,39 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 43,55% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 38.959,39 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,96% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.097,47 (sete mil, noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 35,49% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 77.920,00 (setenta e sete mil, novecentos e vinte reais), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 38,96% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; e) para ANDERSON FERREIRA BURATO: 1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 6.451,61 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 6,45% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 11.040,61 (onze mil, quarenta reais e sessenta e um centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 11,04% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 1.720,81 (um mil, setecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 8,6% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; 4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), proporcional à quantidade de operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 11,04% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos imputados, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "considerando as responsabilizações administrativas de YIELD FINANCIAL SERVICES S/A [...], de RUBENS BONON FILHO [...], presidente da YIELD a partir de 27/11/2018, de REINALDO TADEU BATISTA [...], presidente da YIELD de 26/07/2016 a 27/11/2018, de ANDERSON BERTONI [...], Diretor da YIELD a partir de 29/08/2018, e de ANDERSON FERREIRA BURATO [...], Diretor da YIELD de 22/12/2016 a 29/08/2018, pelos descumprimentos dos ditames legais e regulamentares [...] citados, na medida da participação de cada um, e, (i) dado o impacto sobre o sistema de PLD/FTP, que deixou de ser provido de comunicações de operações suspeitas em montante de elevada magnitude - superior a R$ 4,55 bilhões -; (ii) o que prescreve a Recomendação 35 do GAFI, que as sanções devem ser proporcionais, dissuasivas e efetivas; mas também (iii) a primariedade dos imputados; (iv) o porte da empresa; (v) a realização de capacitações em PLDFT de funcionários, ainda que a posteriori; e, ainda, (vi) a dosimetria adotada em casos semelhantes, especialmente em julgados pelo Plenário do Coaf no último ano [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Vânia Lúcia Ribeiro Vieira. Apenas quanto à tipificação indicada nos itens "a.4"; "b.4"; "c.4" e "d.4" e à dosimetria indicada nos itens "b.4"; "c.4" e "d.4" das listas que reúnem acima as sanções aplicadas a cada parte interessada, o Conselheiro Raniere Rocha Lins manifestou-se, em voto divergente, pelo reenquadramento da infração para reconhecer a deficiência na implementação de procedimentos e de controles internos de PLDFT, em desconformidade com o art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, atual art. 2 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, em lugar da infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no tocante aos mencionados itens, bem como pela alteração dos percentuais aplicados nas multas correspondentes aos aludidos itens "b.4"; "c.4" e "d.4", aplicando os percentuais sobre a base de cálculo do total da multa aplicada às pessoas físicas no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo: (i) para Rubens Bonon Filho, correspondente a 42,58% do valor total; (ii) para Reinaldo Tadeu Batista, correspondente a 7,42% do valor total; (iii) para Anderson Bertoni, correspondente a 43,55% do valor total; e, (iv) para Anderson Ferreira Burato, correspondente a 6,45% do valor total. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator DECISÃO Nº 14/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100442/2020-16 INTERESSADOS: MARKA VEÍCULOS LTDA, CNPJ 53.165.106/0001-01; MARCOS ALMEI DA GOMES, CPF .148.-70; E ROBERTO GROSSI, CPF .098.-00. PROCURADOR: RUBENS CONTADOR NETO, OAB/SP Nº 213.314 SESSÃO DE JULGAMENTO: 17 DE ABRIL DE 2024. RELATOR: ALESSANDRO MACIEL LOPES FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 14, de 17/4/2024. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento e irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento e irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, (i) nos termos do voto do Relator: a) arquivar a imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, vez que, à época dos fatos, prevalecia orientação, já superada, que dispensava a comunicação de operações em espécie em razão da obrigação das instituições financeiras; e b) pela responsabilidade administrativa de MARKA VEÍCULOS LTDA., MARCOS ALMEIDA GOMES E ROBERTO GROSSI; e (ii) consoante voto divergente do Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal especificamente quanto à fixação das penas aos administradores, aplicar-lhes individualmente multas iguais a 50% (cinquenta por cento) do correspondente valor fixado para a pessoa jurídica, na expectativa de equalização mais justa de uma penalidade que deve ser proporcional, eficaz e dissuasória, e conforme entendimento já preconizado pelo Plenário deste Coaf. Restaram assim impostas as seguintes penalidades, individualmente: c) para MARKA VEÍCULOS LTDA.: 1. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; 2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes; 3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e