DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900253 253 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada com aspectos de conformidade, que teve por objeto a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC), aprovada pelo Decreto 9.573/2018, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. estabeleça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, indicadores de desempenho, linhas de base e metas objetivas de entrega de produtos, tanto para a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (PNSIC) como para o Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (Plansic), de modo a permitir a execução das tarefas de monitoramento, avaliação e controle da política pública, em atendimento ao art. 4º, inciso III, do Decreto 9.203/2017, ao art. 7, inciso VII, alínea "a", da Lei 12.527/2011, aos arts. 24, inciso III, alínea "b", e 32, inciso V, alínea "a", além, do item 19 do Anexo Único, todos do Decreto 9.191/2017, e às seções 5.6, 5.7 e 5.8 do Apêndice III.3 do Referencial de Controle de Políticas Públicas (RC-PP), elaborado pelo Tribunal; e 9.1.2. encaminhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta atualizada de decreto para dispor sobre o Comitê Gestor de Segurança de Infraestruturas Críticas (CG- SIC)/Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas (CNSIC), em atendimento ao previsto no Capítulo 9 do Anexo ao Decreto 11.200/2022 (Ação Estratégica 1.1.1). 9.2. recomendar ao GSI-PR, com fundamento no art. 11, §1º, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. inclua na nova versão do Plansic ação estratégica que trate, especificamente, da resiliência de infraestruturas críticas, de forma integrada, considerando aspectos de interdependência e de dependências, em observância ao disposto no art. 1º, caput, e inciso IV, do Decreto 9.573/2018 e ao RC-PP, tópico 2.5, alínea "a", segundo subitem; 9.2.2. elabore para o Sistema Integrado de Dados de Infraestruturas Críticas (Sidsic) ranking de nível de riscos de resiliência para infraestruturas críticas (criticidade e maturidade), de forma similar ao ranking de criticidade de segurança já desenvolvido, em observância ao disposto no art. 1º, caput, e inciso IV, do Decreto 9.573/2018 e ao RC-PP, tópico 2.5, alínea "a", segundo subitem; 9.2.3. revise na nova versão do Plansic as atribuições do CG-SIC/CNSIC com vistas a atribuir-lhe apenas ações de gestão (função realizadora), de modo a evitar eventual conflito com as atribuições da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (função direcionadora - governança), em observância ao Referencial Básico de Governança Organizacional elaborado pelo Tribunal; 9.2.4. avalie na nova versão do Plansic a inclusão de orientações ou ações estratégicas específicas para efetivar a integração da PNSIC com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), de modo a atender ao disposto no art. 4º, inciso III, do Anexo ao Decreto 9.573/2018 e no Capítulo 5 do Anexo ao Decreto 10.569/2020 (Iniciativa Estratégica 2.1.1); 9.2.5. proceda a avaliação de riscos da estrutura de recursos humanos disponível para execução das atividades de SIC para atender ao disposto no art. 18, alínea "a", da Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU 1/2016 c/c o Capítulo 5 do Anexo ao Decreto 10.569/2020 (Iniciativa Estratégica 3.3.3); e 9.2.6. inclua na proposta de criação do CG-SIC/CNSIC entre suas atribuições a gestão do dimensionamento dos custos necessários para a implementação da PNSIC, em curto, médio e longo prazos, de modo a observar o disposto no art. 3º do Decreto 9.573/2018, no art. 2º e no Capítulo 4 do Anexo ao Decreto 11.200/2022, no subitem 2.3.3 e no item 16 do Anexo Único do Decreto 9.191/2017 e nas orientações do RC-PP, tópico 2.5, subtópico "boas práticas", alínea "b", subitem quarto. 9.3. informar a Casa Civil da Presidência da República quanto a possível incongruência entre a referência ao Chefe do GSI-PR contida no caput e no § 1º do art. 9º- A da Lei 9.883/1999 e a reorganização institucional estabelecida pela Lei 14.600/2023; 9.4. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para que monitore as determinações e as recomendações contidas nesta deliberação; 9.5. informar o teor deste acórdão ao GSI-PR. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0860- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 861/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.036/2020-4. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsáveis: Francisco Assis de Lima (474.961.779-20); Maria Leite da Silva Santos (047.514.119-93); Tania Cristina Martins Pirolo (563.601.779-00); Yaeco Kamaura (057.557.609-00). 4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - LONDRINA/PR - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Julio Ribeiro de Castro (OAB/PR 45.273), representando Yaeco Kamaura; Adimilson da Silva Santos e Christian Bianco de Carvalho (OAB/SP 237.226), representando Maria Leite da Silva Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de servidoras do INSS e de terceiros responsáveis, em razão da concessão irregular de aposentadoria por contagem irregular de tempo de atividade rural, no âmbito da Agência de Previdência Social Cornélio Procópio, vinculada à Gerência Executiva do INSS de Londrina/PR, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Tania Cristina Martins Pirolo, Francisco Assis de Lima e Yaeco Kamaura, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Maria Leite da Silva Santos; 9.3. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à responsável Maria Leite da Silva Santos e, em razão disso, arquivar o presente processo em relação a ela, nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, e 212, do RI/TCU; 9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Tania Cristina Martins Pirolo, Francisco Assis de Lima e Yaeco Kamaura, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.4.1. Débitos relacionados às responsáveis Tania Cristina Martins Pirolo e Yaeco Kamaura, em solidariedade, referentes à concessão feita à beneficiária Aline Marques de Oliveira, NB: 21/138.118.342-2: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 27/09/2005 23.786,00 . 07/10/2005 300,00 . 08/11/2005 300,00 . 07/12/2005 600,00 . 06/01/2006 300,00 . 07/02/2006 300,00 . 07/03/2006 300,00 . 07/04/2006 300,00 . 08/05/2006 350,00 . 07/06/2006 350,00 . 07/07/2006 350,00 . 07/08/2006 350,00 . 08/09/2006 525,00 . 06/10/2006 350,00 . 08/11/2006 350,00 . 07/12/2006 525,00 . 08/01/2007 350,00 . 07/02/2007 350,00 . 07/03/2007 350,00 . 09/04/2007 350,00 . 08/05/2007 380,00 . 08/06/2007 380,00 . 06/07/2007 380,00 . 07/08/2007 380,00 . 10/09/2007 570,00 . 05/10/2007 380,00 . 08/11/2007 380,00 . 07/12/2007 570,00 . 02/01/2008 380,00 . 28/01/2008 380,00 . 29/02/2008 380,00 . 28/03/2008 415,00 . 29/04/2008 415,00 . 28/05/2008 415,00 . 30/06/2008 415,00 . 28/07/2008 415,00 . 28/08/2008 623,00 . 29/09/2008 415,00 . 28/10/2008 415,00 . 28/11/2008 622,00 . 29/12/2008 415,00 . 28/01/2009 415,00 . 27/02/2009 465,00 . 30/03/2009 465,00 . 28/04/2009 465,00 . 28/05/2009 465,00 . 29/06/2009 465,00 . 28/07/2009 465,00 . 28/08/2009 698,00 . 28/09/2009 465,00 . 28/10/2009 465,00 . 30/11/2009 697,00 . 28/12/2009 465,00 . 28/01/2010 510,00 . 26/02/2010 510,00 . 29/03/2010 510,00 . 28/04/2010 510,00 . 31/05/2010 510,00 . 28/06/2010 510,00 . 28/07/2010 671,00 9.4.2. Débitos relacionados aos responsáveis Tania Cristina Martins Pirolo e Francisco Assis de Lima, em solidariedade, referentes à concessão feita ao beneficiário José Antônio Pinto, NB: 42/145.408.800-9: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 20/05/2008 390,00 . 20/05/2008 415,00 . 09/06/2008 415,00 . 07/07/2008 415,00 . 11/08/2008 415,00 . 08/09/2008 588,00 . 10/10/2008 415,00 . 07/11/2008 415,00 . 08/12/2008 588,00 . 08/01/2009 415,00 . 09/02/2009 415,00 . 06/03/2009 465,00 . 08/04/2009 465,00 . 08/05/2009 465,00 . 09/06/2009 465,00 . 10/07/2009 465,00 . 10/08/2009 465,00 . 09/09/2009 698,00 . 09/10/2009 465,00 . 09/11/2009 465,00 . 09/12/2009 697,00 . 11/01/2010 465,00 . 08/02/2010 510,00 . 10/03/2010 510,00 . 09/04/2010 510,00 . 10/05/2010 510,00 . 10/06/2010 510,00 . 07/07/2010 510,00 . 09/08/2010 510,00 . 08/09/2010 765,00 9.4.3. Débitos relacionados à responsável Tania Cristina Martins Pirolo, referentes à concessão feita à beneficiária Maria Leite da Silva Santos, NB: 41/128.753.947-2: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 05/04/2006 8.696,00 . 05/04/2006 300,00 . 03/05/2006 350,00