DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Débitos relacionados à responsável Tania Cristina Martins Pirolo, referentes à concessão feita à beneficiária Marilda de Melo Modesto, NB: 41/146.002.279- 0: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 01/07/2008 2.289,00 . 04/07/2008 415,00 . 06/08/2008 415,00 . 04/09/2008 623,00 . 06/10/2008 415,00 . 06/11/2008 415,00 . 04/12/2008 622,00 . 07/01/2009 415,00 . 05/02/2009 415,00 . 05/03/2009 465,00 . 06/04/2009 465,00 . 07/05/2009 465,00 . 05/06/2009 465,00 . 06/07/2009 465,00 . 06/08/2009 465,00 . 04/09/2009 698,00 . 06/10/2009 465,00 . 06/11/2009 465,00 . 04/12/2009 697,00 . 08/01/2010 465,00 . 04/02/2010 510,00 . 04/03/2010 510,00 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo relacionados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes valores: . Responsáveis Multa (R$) . Tania Cristina Martins Pirolo 220.000,00 . Francisco Assis de Lima 40.000,00 . Yaeco Kamaura 25.000,00 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. considerar graves as irregularidades cometidas por Tania Cristina Martins Pirolo e Francisco Assis de Lima e, com fulcro no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. inabilitar Tania Cristina Martins Pirolo e Francisco Assis de Lima, por oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.10. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0861- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 862/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.442/2016-1. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (33.469.164/0001-11). 3.2. Responsáveis: Jairo Luis Brant Alves (311.186.666-15); Lg Participações e Empreendimentos Eireli (04.120.292/0001-57); Lázaro Luiz Gonzaga (130.106.546-34); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96); Rosana Zancanaro (032.162.436-05); Victor Hugo Martins Madeira (916.124.546-15). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido Duarte; Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (OAB/DF 26.291), representando Administração Regional do Sesc No Estado de Minas Gerais; Eugênio Pacelli de Oliveira (OAB/DF 45.288), Bárbara Mendes Lôbo Amaral (OAB/DF 21.375) e outros, representando Lázaro Luiz Gonzaga; Ana Carolina Marques Tavares Costa (OAB/MG 183.291), Maira Salomao Moura (OAB/MG 188.134), Flávia Cristina Mendonça Faria da Pieve (OAB/MG 81.133) e outros, representando Jairo Luis Brant Alves; Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Victor Hugo Martins Madeira; Bruno Lara Michel (OAB/MG 90.525) e Renato Lopes Gomes de Lima (OAB/MG 149.613), representando Rosana Zancanaro; Lucas Loureiro Ticle (OAB/MG 152141), representando Lg Participações e Empreendimentos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao subitem 1.8.2 do Acórdão 1555/2016-Plenário, em razão dos indícios de superfaturamento de R$ 1.449.450,40 na execução dos contratos 1547/2012 e 1563/2012, celebrados entre a Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de Minas Gerais (AR/Sesc/MG) e a empresa LG Participações e Empreendimentos Eireli, para, respectivamente, reforma dos 15º e 16º andares e portaria do edifício sede da mencionada entidade paraestatal em Belo Horizonte/MG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o presente feito com fundamento no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0862- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 863/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-010.314/2019-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Superintendência de Obras Públicas do Ceará - SOP/CE; e Secretaria de Infraestrutura do Ceará - Seinfra/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Aline Saldanha de Lima Ferreira (12575/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada, no período de 27/5/2019 a 12/7/2019, nas obras de duplicação do Anel Viário de Fortaleza, na BR-020/CE, implementadas com utilização de recursos do Termo de Compromisso 767/2011-00, firmado entre o DNIT e o Governo do Estado do Ceará, com a interveniência do então Departamento Estadual de Rodovias do Ceará (DER/CE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 e para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT de que, para o integral cumprimento do art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021, o projeto básico das obras rodoviárias deverá sempre contemplar todas as soluções relativas às desapropriações necessárias e ao remanejamento de interferências;