DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900255 255 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. encaminhar cópia desta deliberação: 9.2.1. ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para adoção das medidas que achar cabíveis; 9.2.2. ao Congresso Nacional, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, à Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará - Seinfra/CE e à Superintendência de Obras Públicas do Ceará - SOP/CE, para conhecimento; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0863- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 864/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.831/2018-2. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Marcelo José Salles de Almeida; Orlando Santos Diniz. 3.2. Recorrentes: Marcelo José Salles de Almeida; Luiz Gastão Bittencourt da Silva. 4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250) e Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; André Luís Santos Meira (OAB/DF 25297) e Kelly Oliveira de Araujo (OAB/DF 21830), representando Antônia Regina Pinho da Costa Leitão; Antonio Florencio de Queiroz Junior, Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34894) e outros, representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Raphaela Cunha Justo da Silva (OAB/RJ 94117), Anderson Prezia Franco (OAB/DF 59780) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antonio Barroso (OAB/RJ 52839), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos Srs. Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Marcelo José Salles de Almeida contra o acórdão 2188/2023-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. declarar a nulidade dos itens 9.2 a 9.8 do acórdão 2188/2023-Plenário; 9.1. considerar prejudicados o exame dos embargos de declaração opostos por Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Marcelo José Salles de Almeida contra o acórdão 2188/2023-Plenário, por perda de objeto; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e à Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; 9.4. restituir os autos ao gabinete do relator, para nova apreciação. 10. Ata n° 17/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0864- 17/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 16 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 8 de maio de 2024. MINISTRO BRUNO DANTAS Presidente Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PORTARIA CJF Nº 265, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o cancelamento das reuniões preparatórias e da sessão ordinária de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Sistema Processual Eproc da TNU é mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que enfrenta dificuldades em razão das fortes chuvas que estão ocorrendo em todo o Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Cancelar as reuniões preparatórias da TNU, previstas para os dias 13 e 14 de maio de 2024, bem como a sessão ordinária de julgamento da TNU, designada para 15 de maio de 2024, com realização na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília - DF, cuja pauta foi disponibilizada em 29 de abril e publicada em 30 de abril de 2024, noDiário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. A nova data da sessão de julgamento seráoportunamente divulgada e disponibilizada via sistema Eproc, com as devidas intimações. Min MOURA RIBEIRO PORTARIA CJF Nº 266, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre os prazos processuais na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU no período de 8 a 17 de maio de 2024. O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Sistema Processual Eproc da TNU é mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que enfrenta dificuldades em razão das fortes chuvas que estão ocorrendo em todo o Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Suspender os prazos processuais na TNU no período de 8 de maio de 2024 (inclusive) a 17 de maio de 2024 (inclusive). Min MOURA RIBEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.194, DE 7 DE MAIO DE 2024 Distribui cargos em comissão decorrentes da Resolução 7 de 17 de maio de 2022. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no inciso XVIII do art. 8º da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008, no inciso XVIII do art. 367 do RITJDFT, de acordo com o disposto na Resolução 7 de 17 de maio de 2022, e em vista do contido no processo SEI 14232/2024, resolve: Art. 1º Distribuir, na forma do Anexo I desta Portaria, o quantitativo dos cargos em comissão, disponível no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP deverá inserir em sistema próprio, conforme a distribuição do Anexo I desta Portaria, os cargos em comissão transformados nos termos da Resolução 07 de 17 de maio de 2022. Art. 3º Os Cargos em Comissão, Nível CJ-01, de Assessor, elencados no Anexo I serão destinados exclusivamente a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bacharéis em Direito. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ANEXO I . item Localização Nível - CJ . 1 SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA CÍVEL (1 TCV) CJ-01 de Assessor . 2 SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA CÍVEL (2 TCV) CJ-01 de Assessor . 3 SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA CÍVEL (3 TCV) CJ-01 de Assessor . 4 SECRETARIA DA QUARTA TURMA CÍVEL (4 TCV) CJ-01 de Assessor . 5 SECRETARIA DA QUINTA TURMA CÍVEL (5 TCV) CJ-01 de Assessor . 6 SECRETARIA DA SEXTA TURMA CÍVEL (6 TCV) CJ-01 de Assessor . 7 SECRETARIA DA SÉTIMA TURMA CÍVEL (7 TCV) CJ-01 de Assessor . 8 SECRETARIA DA OITAVA TURMA CÍVEL (8 TCV) CJ-01 de Assessor . 9 SECRETARIA DO CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA (SCEM) CJ-01 de Assessor . 10 SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL (1TCR) CJ-01 de Assessor . 11 SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA CRIMINAL (2TCR) CJ-01 de Assessor . 12 SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL (3TCR) CJ-01 de Assessor Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 749, DE 3 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, mediante critérios que estabelece. Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria; CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais e que nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 constituem a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no art. 176 do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO os termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais; CONSIDERANDO a função social inerente ao Sistema COFEN - Conselhos Regionais em relação aos Profissionais de Enfermagem que se encontram acometidos de doenças graves, o que por vezes o impede de exercer na sua plenitude as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros; CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União com fulcro no art. 16, V, do RI/TCU, de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988, por meio do Acórdão 369 de 08 de março de 2023; CONSIDERANDO o rol taxativo de doenças graves estatuído na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações e os normativos da Receita Federal; CONSIDERANDO que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial; CONSIDERANDO tudo o que consta do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006721/2023-88 e as deliberações do Plenário do Cofen em sua 563ª Reunião Ordinária de Plenário; resolve: Art. 1º Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas: I - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento; II - Hanseníase, enquanto em tratamento; III - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); IV - Alienação Mental V - Cardiopatia Grave; VI - Cegueira; VII - Contaminação por Radiação; VIII - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); IX - Doença de Parkinson; X - Esclerose Múltipla; XI - Espondiloartrose Anquilosante; XII - Fibrose Cística (Mucoviscidose); XIII - Nefropatia Grave; XIV - Hepatopatia Grave; XV - Neoplasia Maligna; XVI - Paralisia Irreversível e Incapacitante; XVII - Neuropatia Incapacitante. § 1º A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren, desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional. § 2º A isenção de que trata esta Resolução será concedida apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no "caput" deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.