DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900256 256 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do "caput", o Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedida em caráter permanente. Art. 2º A isenção deverá ser requerida diretamente ao Conselho Regional de Enfermagem onde o Profissional está inscrito, mediante os seguintes documentos: I - requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado; II - laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico. Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no "caput" do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o "caput" deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição. Art. 3º O requerimento de isenção será analisado, individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional. Art. 4º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais. Art. 5º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas. Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Cofen. Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 434/2012. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário RESOLUÇÃO COFEN Nº 750, DE 3 DE MAIO DE 2024 Cria, extingue e atualiza a relação de cargos efetivos no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei nº 5.905/73, no qual dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998; CONSIDERANDO o disposto no art. 22, XXVIII, do Regimento Interno do Cofen, que aprova a Política de Recursos Humanos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto do art. 30, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe sobre o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, em que o Cofen, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos; CONSIDERANDO o disposto no art. 31, do Regimento Interno do Cofen, no qual dispõe que havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Cofen poderá promovê-la a qualquer tempo, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Enfermagem, veiculado pela Resolução Cofen nº 623/2019, conforme apontado pelos estudos elaborados pela Comissão de Transição e o quanto previsto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e CONSIDERANDO tudo o que consta nos Processos Administrativos Cofen nºs 0296/2010, 0983/2019 e 0793/2018 e a Deliberação na 564ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen. resolve: Art. 1º Aprovar a criação de 21 (vinte e um) cargos efetivos de nível superior, no âmbito do Cofen, distribuídos da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Advogado; 5 (cinco) cargos de Enfermeiro Fiscal; 5 (cinco) cargos de Enfermeiro; 1 (um) cargo de Arquivista; e 4 (quatro) cargos de Analista de Tecnologia da Informação. Art. 2º Recriar na estrutura do Cofen os 6 (seis) cargos de Advogado atualmente preenchidos por advogados aprovados nos concursos públicos anteriores. Art. 3º Colocar em extinção os cargos de nível médio de Programador, Técnico de Suporte e de Web Designer. Art. 4º Acrescer e readequar aos Anexos da Resolução Cofen nº 623, de 8 de novembro de 2019, que "aprova o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências", os cargos criados, os restabelecidos e os postos em extinção pelo presente ato normativo, nos termos do Anexo Único desta Resolução. Parágrafo único. O anexo único de que trata o caput estará disponível no sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br), ficando dispensada sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA Primeiro-Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 6 DE MAIO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000654.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (PEP nº 000005/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000031.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.270/2017) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Barição - CRM/SP nº 120.180 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1638/2002), 19 e 20 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 22 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor da conselheira Graziela Schmitz Bonin. Brasília, 1º de março de 2024. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator, GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000113.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000055 /2021)1° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Júlio César Budal Arins - CRM/SC nº 4.336 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 14, 21, 30, 32, 80, 87 e 90 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 3º e 50 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 4º, 21, 30 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de abril de 2024. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000122.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013.657/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antônio Carlos Correa Certo - CRM/SP nº 90.915 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 8º, 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 8º, 32 e 36 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2024. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.600, DE 8 DE MAIO DE 2024 Estabelece diretrizes e normas relacionadas à concessão de patrocínios e apoio institucional no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.517, de 1968, que definem as finalidades institucionais e precípuas do CFMV; considerando que o CFMV possui competência para realizar atividade cultural, científica ou social (alínea 'm' do artigo 22 do Decreto nº 64.704, de 1969), o que, portanto, compreende a delegação ou o apoio a projetos e ações relacionados; considerando o deliberado e definido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos da TC nº 036.608-2016-5 e consubstanciado no Acórdão nº 1925/2019-Plenário, que, resumidamente, explicita a competência dos Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional de editar ato voltado a regulamentar a concessão de patrocínio e apoio no âmbito do respectivo Sistema, devendo-se prever o alinhamento às finalidades institucionais, a declaração dos benefícios esperados e respectiva avaliação; considerando o disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que "dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências"; considerando o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 23 de dezembro de 2019, que "disciplina o patrocínio dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dá orientações complementares"; considerando o disposto no art.184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; considerando a competência definida no artigo 3º, inciso XXIII, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; considerando o contido no PA SUAP nº 0110048.00000006/2024-79; considerando o deliberado por ocasião da CCCLXXXI Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2024, na cidade de Florianópolis - SC. resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A concessão de patrocínio ou de apoio institucional pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) é regida pelas diretrizes e regras contidas nesta Resolução. Art. 2º Os patrocínios e apoios institucionais pelo CFMV têm como objeto eventos, feiras, exposições, projetos e publicações de caráter técnico, científico, acadêmico ou cultural que visem promover e apoiar iniciativas que contribuam para a fiscalização, orientação, supervisão, disciplina, capacitação, fomento, disseminação do conhecimento, fortalecimento ou valorização da Medicina Veterinária e da Zootecnia, dos médicos- veterinários ou zootecnistas e das pessoas jurídicas que se valham dos serviços prestados pelos profissionais, bem como fortalecer o posicionamento institucional do Sistema CFMV/CRMVs perante os médicos-veterinários, zootecnistas e empresários dos diversos