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Diário Oficial da União · 09/05/2024 · pág. 258

DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024050900258 258 Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - de transmissão de eventos esportivos, culturais, informativos ou de entretenimento, comercializados por veículos de comunicação; VII - classificados como locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação; VIII - realizados pelo próprio CFMV e/ou por CRMVs; IX - para participação ou promoção de campeonatos esportivos profissionais ou amadores; X - estejam desalinhados com a missão, visão e valores do CFMV; XI - causem ou possam vir a causar danos ambientais e/ou impactos ambientais negativos; XII - tenham caráter discriminatório e/ou sectário, incentivem qualquer forma de violência, apresentem informação depreciativa de pessoas ou instituições, resultem em dissimulação ou falseamento da verdade ou desenvolvam pretensão de caráter ideológico; XIII - violem a legislação brasileira vigente e os Direitos Humanos; XIV - possuam caráter político, eleitoral, partidário ou religioso; XV - possuam vinculações com manifestações, protestos ou reivindicações; XVI - usem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de agentes públicos ou de empregados do CFMV e/ou Sistema CFMV/CRMVs; XVII - demandem a disponibilização de informações pessoais de profissionais médicos-veterinários e zootecnistas e/ou banco de dados coletivos; XVIII - promovam jogos de azar; XIX - informem, provoquem ou incentivem maus-tratos aos animais; XX - informem ou estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarro ou outros produtos que causem danos à saúde; XXI - tenham caráter exclusivamente comemorativo, festivo ou de confraternização; XXII - tragam riscos à integridade física ou à saúde dos participantes ou do público; XXIII - destinem-se à manutenção/custeio de empresas ou instituições públicas ou privadas; XXIV - nos quais os sócios ou representantes legais tenham investigação em curso ou tenham sido condenados por descumprimento da lei anticorrupção, devendo tal compromisso ser refletido em Termo de Responsabilidade; XXV - possuam empregados em regime de escravidão ou que empreguem menores de 16 anos, ou menores de 18 anos em trabalho noturno ou insalubre, ressalvados os casos de adolescentes entre 14 e 16 anos na condição de aprendiz; XXVI - possuam relação contratual de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens com o CFMV; Parágrafo único. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio ou apoio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa e realização do evento. Art. 9º Os recursos do CFMV não poderão ser destinados para: I - custeio de despesas correntes do patrocinado, bem como taxa de administração, gerência ou similar; II - aquisição e/ou manutenção e reforma de bens patrimoniais; III - aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros que causem danos à saúde; IV - tarifas bancárias, multas, juros ou correções monetárias; V - pagamento de qualquer natureza a diretor, presidente, dirigente, conselheiro ou representante legal da patrocinada ou aos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes até o terceiro grau de consanguinidade e afinidade, bem como a pessoas jurídicas em que estes sejam proprietários, sócios ou que exerçam função de direção; VI - serviços prestados ou bens fornecidos pela própria patrocinada; VII - assessoria e consultoria; VIII - pagamento de forma direta ou indireta a empregados, colaboradores, Diretores ou Conselheiros do CFMV e/ou do Sistema CFMV/CRMVs, inclusive respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; IX - transporte e hospedagem de agentes públicos ou convidados em eventos, exceto nos casos em que forem palestrantes, debatedores, painelistas, componentes de mesa e afins devidamente comprovados; X - premiações de qualquer natureza; XI - pagamento de cachês para atrações artísticas. Art. 10 Fica vedado o apoio a entidades privadas sem fins lucrativos que: I - tenham como dirigente: a) agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público; b) dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nas alíneas 'a' e 'b'; II - não comprovem experiência prévia na execução do objeto do patrocínio, apoio ou de objeto de mesma natureza; III - cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou IV - que tenham, em suas relações anteriores com o CFMV incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; V - quando exigido pela legislação própria, não sejam registrados ou cadastrados no Sistema CFMV/CRMVs, não possuam Anotação de Responsabilidade Técnica e não estejam em regularidade financeira no CRMV ao qual está vinculada. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO DOS PROJETOS Art. 11 O CFMV adotará processos de seleção de projetos de patrocínio e apoio nas modalidades de Seleção Pública ou de Escolha Direta. § 1º A Seleção Pública e a Escolha Direta de patrocínio observarão os requisitos relacionados à contratação direta por inexigibilidade. § 2º A Seleção Pública ocorrerá por meio de editais amplamente divulgados, os quais conterão requisitos adicionais para a participação, critérios de avaliação e escolha de projetos, bem como disponibilidade orçamentária. § 3º A divulgação do edital de Seleção Pública de projetos será feita após aprovação pelo Plenário do CFMV. § 4º O edital deverá ser divulgado no sítio eletrônico do CFMV e no Diário Oficial da União, bem como poderá ser divulgado em outros veículos oficiais de comunicação do CFMV. § 5º A Escolha Direta, conforme disciplinado em Portaria específica, será utilizada para projetos de oportunidade. Art. 12 Após a verificação de atendimento aos requisitos mínimos de admissibilidade da proposta apresentada, o CFMV, conforme procedimento a ser instituído em Portaria, analisará a relação entre custo e benefício do patrocínio ou do apoio. Art. 13 Sem prejuízo de outras condições que vierem a ser inseridas no Edital, os projetos devem ser acompanhados da seguinte documentação: I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado; II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício; III - estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório; IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da proponente; V - alvará de funcionamento; VI - no caso de entidade pública ou de interesse público, comprovação de qualificação por meio de certidão ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente; VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual/Distrital e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; VIII - certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social; IX - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; X - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); XI - declaração de que o evento não tem fins lucrativos, quando for o caso; XII - formulário de solicitação de patrocínio ou apoio; Parágrafo único. Os documentos previstos no parágrafo anterior devem ser apresentados em cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais para autenticação por servidor, podendo ser apresentados por meio eletrônico. Seção I Do procedimento de escolha de projetos Art. 14 O procedimento de escolha de projetos de patrocínio ou apoio será disciplinado em Portaria específica e abrangerá as seguintes etapas: I - habilitação; II - análise técnica e classificação; III - análise jurídica; IV - aprovação dos projetos pelo Plenário do CFMV, conforme procedimento a ser definido em Portaria específica; V - divulgação; e VI - celebração do instrumento. Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deste artigo deverão ser consideradas a oportunidade, a conveniência e a geração de valor para o CFMV, observando-se, ainda, os seguintes princípios: I - da transparência: dar amplo conhecimento das políticas e diretrizes de atuação do CFMV em patrocínios e apoios dos critérios de escolha de projetos; II - da isonomia: estabelecer mecanismos de seleção que garantam a igualdade de condições e de oportunidades aos proponentes, na apresentação de seus projetos; III - da regionalização: buscar a desconcentração geográfica dos investimentos em patrocínio, inclusive de projetos já beneficiados por CRMVs; IV - da sintonia com a atuação do médico-veterinário e zootecnista: buscar projetos de patrocínio e apoio alinhados com as iniciativas de promoção e fortalecimento da Medicina Veterinária, da Zootecnia, de seus profissionais, bem como de suas mais diversas áreas de atuação; V - da sintonia com políticas públicas: buscar projetos de patrocínio e apoio que promovam ou possibilitem a realização de ações voltadas a uma abordagem integrada que reconhece a conexão entre a saúde humana, animal, vegetal e ambiental; Art.15 A decisão do Plenário do CFMV quanto ao valor do investimento deverá ser pautada pela adoção de critérios objetivos de avaliação da geração de valor para o CFMV, não estando vinculada aos custos de execução da ação patrocinada. § 1º A avaliação disposta no caput deste artigo deverá considerar a adequação do binômio custo-benefício, ou seja, a equivalência entre as oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas pelo projeto, com o valor do investimento no patrocínio. § 2º Para subsidiar a avaliação da adequação do binômio custo-benefício, será considerado o potencial de retorno das contrapartidas negociadas, inclusive dos resultados de longo prazo, intangíveis e não mensuráveis relativos à imagem e ao seu impacto no desempenho mercadológico e/ou institucional. § 3º Sempre que possível e sem ônus adicional, o CFMV deverá estabelecer contrapartidas que assegurem a disponibilização ou o acesso facilitado aos produtos e/ou serviços oriundos do patrocínio ou apoio ao público em geral. § 4º O CFMV deverá negociar as condições de sua participação no projeto com vistas a maximizar os resultados a serem alcançados, pautado pelos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Art. 16º Na escolha de projetos deverá ser considerado o conjunto de oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas, tais como: I - aderência do projeto com as áreas de atuação; II - alinhamento do projeto com temáticas estratégicas ou com públicos de interesse; III - potencial de engajamento de públicos de interesse em prol de determinada causa e/ou comportamento; IV - possibilidade de propiciar experiências e estreitar relacionamento com públicos estratégicos; V - alinhamento do projeto com características de programas, produtos e serviços ou com regulamentos próprios; VI - potencial de contribuição para o atingimento dos objetivos de comunicação pretendidos com a ação a ser patrocinada; VII - importância do projeto para o cumprimento de missão e desempenho de competências institucionais; VIII - alinhamento do projeto com atributos positivos e/ou valores a serem agregados à marca do órgão ou de seus programas, produtos e serviços; IX - alinhamento do projeto com políticas públicas, áreas estratégicas ou temáticas governamentais prioritárias de interesse do órgão, em decorrência de sua atuação institucional; e X - outras oportunidades institucionais de interesse. Seção II Do Instrumento Art. 17 O instrumento a ser firmado entre as partes deverá expressar o acordo, os termos e as condições estabelecidas, as condições para repasses, os direitos e as obrigações decorrentes do patrocínio ou apoio, inclusive prestações de contas, as sanções e as causas de rescisão. § 1º O instrumento deverá estipular obrigação de respeito aos direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão-de-obra em condições análogas às de trabalho escravo. § 2º Nos instrumentos que contemplem patrocínio ou apoio a projetos beneficiados por leis de incentivo fiscal deverão ser previstas cláusulas de observância à legislação específica aplicável. § 3º As alterações justificadas que se fizerem necessárias à execução do instrumento serão formalizadas por Termo Aditivo, sendo vedada alteração voltada ao acréscimo de valores. Subseção I Da Prestação de Contas Art. 18 As prestações de contas decorrentes de patrocínios ou apoios dados pelo CFMV deverão ser apresentadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de encerramento do evento ou atividade. Art. 19 A prestação de contas deverá conter os seguintes documentos: I - relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento ou atividade patrocinada, ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes; II - registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade apoiada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo CFMV nos materiais institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes.