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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 259

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000259 259 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Em que –=0,25 para os critérios de criticidade e materialidade; –=0,5 para o critério de relevância. Capítulo V do processo de seleção Art. 10 O processo de seleção das políticas observará as seguintes etapas: I - aplicação de regras de exclusão; II - aplicação dos critérios de seleção, com apuração dos indicadores específicos e do indicador composto "CMAP" para cada política pública selecionável; III - pré-seleção de até 64 políticas, divididas igualmente entre políticas de gasto direto e políticas de subsídios. IV - consulta aos gestores responsáveis pelas políticas, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, acerca das políticas pré-selecionadas; e V - deliberação pelo CMAP. § 1° Para fins do inciso I do caput, não são selecionáveis: I - políticas de subsídios com fim da vigência prevista para o mesmo ano da avaliação; II - políticas com materialidade inferior ao valor estabelecido no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101; III - políticas já avaliadas pelo CMAP há menos de três anos. § 2° Para fins do inciso III do caput, cada programa do PPA poderá ter, no máximo, 4 políticas de gasto direto e 4 políticas de subsídios dentre as políticas pré-selecionadas. § 3° Dentre as 64 políticas pré-selecionadas, constarão as políticas com maior nota nos indicadores de materialidade e criticidade e nos subindicadores de prioridade e transversalidade, independentemente do indicador composto "CMAP". § 4° A consulta prevista no inciso IV do caput visa identificar informações relevantes que possam contribuir para a escolha das políticas a serem avaliadas no âmbito do CMAP. Art. 11 O CMAP selecionará oito políticas a cada ciclo anual, sendo quatro de gasto direto e quatro de subsídios, preferencialmente de programas distintos no PPA, conforme conveniência e oportunidade. Parágrafo Único. A cada ano, serão avaliadas, no mínimo, uma política de subsídio tributário e uma política de subsídio creditício ou financeiro. Capítulo Vi das disposições transitórias Art. 12 Na ausência do catálogo previsto no art. 3°, compete aos Comitês do CMAP: I - aplicar os critérios de seleção aos programas finalísticos do PPA de responsabilidade do Poder Executivo; II - ordenar as ações e subsídios dos oito programas com maior indicador por tipo de gasto; III - aplicar as regras de exclusão previstas no inciso I do art. 10; IV - aplicar regras de inclusão; V - pré-selecionar até 4 ações ou subsídios para os 8 programas do PPA com maior indicador composto "CMAP"; VI - consultar os órgãos gestores, a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União acerca das ações e subsídios pré-selecionados; VII - identificar e individualizar as políticas públicas relacionadas às ações e subsídios pré-selecionados; VIII - submeter as políticas pré-selecionadas à deliberação do CMAP, nos termos descritos no art. 11. § 1° No caso de determinada política ser estimada de modo agregado no PLOA e desagregado no PPA, adotar-se-á a proporção relativa ao PPA para mensuração dos critérios de seleção em que haja risco de dupla contagem. § 2°. Para fins do inciso IV do caput, serão pré-selecionados os subsídios que tenham o final de vigência previsto para o ano posterior ao da avaliação. Capítulo Vii das disposições finais Art. 13 Quando necessário, o desempate entre notas atribuídas às políticas públicas observará o seguinte: I - em caso de empate da maior nota em um indicador específico, considera-se a maior nota no indicador composto "CMAP"; II - em caso de empate do indicador composto "CMAP", considera-se a maior nota dos indicadores específicos, na seguinte ordem de prioridade: relevância, criticidade e materialidade. Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do CMAP, nos termos dispostos no art. 7° do Decreto n° 11.558/2023. Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revoga-se a Resolução CMAP nº 5, de 4 de maio de 2022. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.545, DE 8 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.069641/2023-18, resolve: Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº 20/ANAC/2023, a senhora ANDRESSA MARA DOS SANTOS COSTA para atuar como examinadora credenciada autônoma para a região de São Paulo (SP), para realização dos exames de proficiência listados no item 2.1.2 do citado Edital. Parágrafo único. A examinadora credenciada deverá seguir estritamente os seguintes normativos da ANAC: I - Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017; II - Instrução Suplementar - IS nº 00-002; e III - Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023. Art. 2º A validade deste credenciamento será por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 88, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006429/2024-80, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2194-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual 54.190.320 JOSE ANTONIO PROGENIO LEAO, inscrito no CNPJ sob nº 54.190.320/0001-80 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (rampas Mercado e Cayamã) (AP) / Saint-Georges - rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 89, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008212/2024-12, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2195-ANTAQ, em favor da empresa LACET NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 00.754.870/0001-56, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Santarém/PA , com fulcro na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 90, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006259/2024-33, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2196-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual 54.304.988 OSVANIL QUARESMA PINTO, inscrito no CNPJ sob nº 54.304.988/0001-01 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (rampas Mercado e Cayamã) (AP) / Saint-Georges - rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 91, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006259/2024-33, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2197-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual 54.304.988 OSVANIL QUARESMA PINTO, inscrito no CNPJ sob nº 54.304.988/0001-01 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 002 - Oiapoque - Vila Vitória (AP) / Saint-Georges - rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 92, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006218/2024-47, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2198-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual 54.360.630 DOUGLAS PACHECO DAS MERCES, inscrito no CNPJ sob nº54.360.630/0001-04 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 002 - Oiapoque - Vila Vitória (AP) / Saint-Georges - rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 93, DE 9 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008536/2024-42, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2199-ANTAQ, em favor da empresa NAVMAR APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 54.414.308/0001- 02, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à apresentação dos Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) atualizados das embarcações "NAVMAR I" e "NAVMAR 2", com indicação da área de navegação compatível com a navegação ora autorizada, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar do presente expediente, nos termos da Instrução Normativa nº 01-ANTAQ, de 23 de junho de 2023. Art. 3º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 4º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS