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Diário Oficial da União · 10/05/2024 · pág. 334

DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051000334 334 Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cimento, Ladrilhos Hidráulicos e Artefatos de Concreto; k) Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial e Engenharia Consultiva; e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção de Redes de Transporte por Dutos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaguajé, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica, no Estado do Paraná, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 683 (SEI 0934245), resolve: Publicar o pedido de registro sindical nº 19964.104433/2023-78, de interesse do SINTRAF CHORÓ/CE - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE CHORÓ/CE, CNPJ 13.659.759/0001-22, para representação da categoria profissional dos Agricultores familiares e Empreendedores Familiares Rurais, que exerçam suas atividades na agricultura como proprietários (as), arrendatários (as), Comodatários (as), Parceiros (as), Meeiros (a), Posseiros (as), Extrativistas, Pescadores (as) Assentados (as), Acampados (as), que desenvolvem suas atividades de forma individual ou coletiva com membros da família, em área de até 02 (dois) módulos Rurais e/ou comprovadamente Agricultor (a) Familiar e que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Choró, Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 697 (SEI 0944374), resolve: Publicar o pedido de registro sindical nº 19980.130506/2023-89, de interesse do SINTRAF - SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE ACARAÚ, CNPJ 19.733.816/0001-52, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores da Agricultura Familiar, proprietários ou não incluindo os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários, cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários, que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência e executado em condições de mutua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, nos termos da Lei 11.326,de 24 de julho de 2006, e legislação vigente no município de Acaraú-CE, respeitado os parâmetros do Decreto Lei 1.166/71, com redação dada pela Lei N° 9.701/98, limitado até 2(dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Acaraú, no Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 713 (0953052), resolve: Publicar o pedido de alteração estatutária nº 19964.108914/2023-52, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Vargem Grande - MA, CNPJ n.º 06.988.844/0001-79, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Vargem Grande, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 716 (SEI nº 0958450), resolve: Publicar o pedido de alteração estatutária nº 19964.107734/2023-53, de interesse do Sindicato dos Propagandistas de Produtos Farmacêuticos do Sul Fluminense - RJ, CNPJ nº 39.761.648/0001-16, para representação da categoria Profissional regulamentada pela Lei 6.224/75 que são: Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença, Vassouras e Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 682 (0933696), resolve: Publicar o pedido de registro sindical nº 19964.104082/2023-03, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIA R ES DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO-PI, CNPJ 02.778.085/0001-69, para representação da categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Campo Alegre do Fidalgo, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 691 (0935249), resolve: Publicar o pedido de registro sindical nº 19964.108959/2023-27, de interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA, CNPJ 05.356.903/0001-23, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Itaipava do Grajaú, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 702 (0946198), resolve: a) Indeferir o pedido de registro sindical n.º 19964.107916/2023-24, de interesse do Sindicato dos Servidores do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso do Sul - SINDSSEMS, CNPJ n.º 50.079.348/0001-94, tendo em vista a a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 452, DE 9 DE MAIO DE 2024 Estabelece os procedimentos para acesso ao pré- cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, VI, IX, XIV e XXVI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei nº 13.709, de 14n de agosto de 2018, e no que consta no processo administrativo nº 50000.005826/2024-19, resolve: Art. 1º Estabelece os procedimentos para acesso ao pré-cadastro veicular no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam da Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran. § 1º A concessão de acesso aos dados de que trata o caput observará as disposições constantes na Lei nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI e na Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. § 2º Esta Portaria não se aplica aos acessos ao pré-cadastro veicular realizados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º Para os órgãos referidos no § 2º, deverão ser observados os manuais técnicos e orientações da Senatran. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se pré-cadastro veicular a inclusão, alteração e exclusão de dados referentes a veículos automotores na Base Índice Nacional - BIN do Renavam, antes de seu primeiro registro perante o respectivo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 3º Os requerimentos de acesso ao pré-cadastro veicular por pessoas jurídicas de direito privado deverão ser encaminhados à Senatran, por meio do sistema Credencia, pelo respectivo representante legal. § 1º São requisitos para deferimento do requerimento de pessoas jurídicas de direito privado: I - ser fabricante, montador ou encarroçador de veículos, tendo como atividade econômica principal um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elencados no Anexo desta Portaria; II - possuir Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT; III - possuir certificado digital e-CNPJ padrão ICP-Brasil; e IV - atender às exigências previstas no § 1º do art. 10 da Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022. § 2º Além dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, os importadores deverão comprovar, por meio de contrato social, a realização de atividades de importação de veículos. Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado poderão delegar o acesso ao pré- cadastro veicular a entidade representativa de seu ramo de atividade. § 1º A opção de acesso ao pré-cadastro veicular por entidade representativa é de livre escolha da pessoa jurídica de direito privado. § 2º A delegação prevista no caput se dará por procuração assinada pelo representante legal da empresa de direito privado, com reconhecimento de firma. § 3º Caso opte pela delegação prevista no caput, a pessoa jurídica de direito privado perderá seu acesso ao sistema do pré-cadastro veicular, enquanto vigorar a delegação. Art. 5º Os requerimentos de acesso ao pré-cadastro veicular por entidades representativas deverão ser encaminhados à Senatran, por meio do sistema Credencia, pelo respectivo representante legal. Parágrafo único. São requisitos para deferimento do requerimento de entidades representativas: I - possuir em seu objeto social a atividade de representação das pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 3º, de acordo com seu ramo de atividade, tendo como atividade econômica principal um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elencados no Anexo desta Portaria; II - comprovar a filiação ou associação a sua entidade representativa de pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos exigidos no parágrafo único do art. 3º; III - apresentar procuração de que trata o § 2º do art. 4º, para cada uma das empresas de direito privado representadas; IV - possuir certificado digital e-CNPJ padrão ICP-Brasil; e V - atender às exigências previstas no § 1º do art. 10 da Portaria Senatran nº 922, de 20 de julho de 2022. Art. 6º Em caso de deferimento, a Senatran publicará Termo de Autorização, que conterá as informações requeridas no inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018. Art. 7º É vedado o uso do pré-cadastro para inclusões, alterações ou exclusões de registros de veículos alheios ao requerente, salvo o disposto no art. 4º. Art. 8º A Senatran terá acesso em todo o tempo aos sistemas e instalações dos usuários do pré-cadastro veicular. Art. 9º Os usuários do pré-cadastro veicular responderão pelo uso indevido do sistema, conforme a legislação vigente. § 1º No caso do disposto no art. 4º, a empresa de direito privado responde solidariamente com a entidade representativa delegada pelo uso indevido do pré-cadastro veicular. § 2º O usuário que fizer uso indevido do pré-cadastro veicular estará sujeito à supensão ou cassação do Termo de Autorização, conforme a gravidade, garantido o contraditório e ampla defesa. Art. 10. A Senatran concederá prazo para que os usuários atuais do pré- cadastro veicular demonstrem o atendimento aos requisitos exigidos nesta Portaria. § 1º Os usuários serão comunicados por correspondência eletrônica, conforme cadastro registrado junto à Senatran. § 2º Cabe aos usuários manter atualizados seus dados cadastrais. § 3º Findado o prazo estipulado no caput, os usuários que não atenderem aos requisitos exigidos terão seus acessos revogados. Art. 11. Os casos omissos serão tratados pela Senatran. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. ADRUALDO DE LIMA CATÃO ANEXO 1. Os códigos permitidos para acesso ao pré-cadastro veicular por pessoas jurídicas de direito privado, conforme inciso I, do § 1º do art. 3º da Portaria, são: CNAE CNAE DESCRICAO 28.22-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 29.10-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 29.20-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 29.30-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 29.30-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 29.30-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 30.50-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 30.91-1/01 Fabricação de motocicletas 2. Os códigos permitidos para acesso ao pré-cadastro veicular por entidades representativas, conforme inciso I, do § 1º do art. 5º da Portaria, são: CNAE CNAE DESCRICAO 94.11-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 94.20-1/00 Atividades de organizações sindicais