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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/05/2024 · pág. 58

DOMCE 13/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457

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II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. § 1º O CONSEA de Madalena manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Madalena, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. § 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de Madalena. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CONSEA DE MADALENA será composto por 12 membros, titulares 12 membros suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental no CONSEA de Madalena será exercida pelos seguintes membros titulares: I – Secretarias Municipais: a) Secretaria de Assistência Social b) Secretaria de Agricultura c) Secretaria de Educação d) Secretaria de Saúde § 2º A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos: a) Representantes dos Movimentos Sociais e Populares; b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; c) Representantes de Entidades Empresariais; d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa; e) Representantes de Organizações Não Governamentais; f) Representantes de Pastoriais ou Organismo de Instituições Religiosas; g) Fóruns e Redes. h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais § 3º Poderão compor o CONSEA de Madalena, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições. Art. 4º Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a). Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 5º O CONSEA Madalena, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. Art. 6º O CONSEA Madalena tem a seguinte organização: I – Plenário; II – Presidente III – Vice Presidente; IV – Secretaria Executiva; V – Câmaras Temáticas; VI – Grupo de Trabalho

Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente

Art. 7º O CONSEA DE MADALENA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA DE MADALENA. Art. 8º Ao Presidente incumbe: I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA DE MADALENA.; II – representar externamente o CONSEA DE MADALENA.; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA DE MADALENA.; IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; V – convocar reuniões extraordinárias; VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. Art. 9º Compete ao Vice Presidente: I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN DE MADALENA as propostas do CONSEA DE MADALENA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II – manter o CONSEA DE MADALENA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN DE MADALENA, das propostas encaminhadas por este Conselho; III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA DE MADALENA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA DE MADALENA; IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;

Seção II Da Secretaria Executiva

Art. 10 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA DE MADALENA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11 Compete à Secretaria-Executiva:

I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA DE MADALENA, no âmbito de suas atribuições; II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA DE MADALENA. III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA DE MADALENA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de