DOMCE 13/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública da Câmara Municipal de Mauriti-CE. Parágrafo único: A aquisição ou contratação por dispensa eletrônica que envolva recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado do Ceará obedecerá a esta resolução no que não contrariar as leis e normas regulamentares aplicadas sobre o assunto referente aos citados entes federativos. SEÇÃO II DO USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º O Poder Legislativo fará uso de sistema de dispensa eletrônica auditável público ou privado para realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Parágrafo único: O sistema a ser utilizado para a contratação constará sempre do Aviso de Contratação Direta. SEÇÃO III DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 3º A Câmara Municipal de Mauriti-CE adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021. §1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora em consonância com a lei orçamentária; II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. §2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. §3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. §4º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação juntamente com o contratado nos termos do art. 73 da Lei 14.133/2021. §5º Se a contratação tiver por objeto bem ou serviço comum de possível interesse de outras Secretarias, a Secretaria demandante deverá consultar o Departamento de Compras e Licitações sobre a possibilidade de aquisição conjunta, adotando sempre a modalidade de licitação mais vantajosa para a Administração.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º Quando interessada em adquirir os produtos e contratar os serviços, o setor demandante instruirá o procedimento com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. § 1º - O Sistema de Compras do Governo Federal de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que tratam os artigos 3º e 4º desta resolução, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. § 2º - Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. § 3º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora do procedimento.
SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 5º O processo devidamente instruído com os documentos listados no art. 4º será encaminhado ao Departamento de planejamento que fará a primeira conferência dos documentos e na falta de algum deles restituirá ao setor de origem para regularização ou, estando em ordem o processo, emitirá a minuta do Aviso de Contratação Direta e remeterá à Procuradoria da Câmara para análise jurídica com elaboração de parecer jurídico.
Art. 6º O Departamento de Licitações deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II – as quantidades e o preço estimado de cada item, elaborada nos termos de resolução que regulamenta o assunto, observada a respectiva unidade de fornecimento; III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006. VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 7. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto paraenvio de lances públicos e sucessivos por período que deverá ser especificado no sistema de compra nunca podendo ser inferior a 20 (vinte minutos) ou superior a 1 (uma) hora, por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no sistema de compras, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 8. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 9 Encerrado o procedimento de envio de lances disposto no capítulo anterior o Departamento de Licitações, através do agente de contratações, verificará se a proposta classificada em primeiro lugar corresponde ao objeto e preço estipulados para a contratação.