DOMCE 13/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
Art. 10 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 11 A negociação, exclusivamente por meio do sistema, poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 10.
Art. 12 Definida a proposta vencedora, o Departamento de Licitações deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, dos documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 13. As habilitações jurídica, fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – prova regular de constituição da pessoa jurídica; III - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; IV - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; V - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; VII - o cumprimento do disposto noinciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. § 1º A verificação dos documentos de que trata este artigo será realizada no sistema indicado no aviso de dispensa eletrônica e, se necessário, no SICAF ou cadastros semelhantes. § 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida neste artigo ou de documentos não constantes do SICAF, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no Aviso de Contratação Direta, o envio desses por meio do sistema.
Art. 14 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e habilitação, será remetido à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 16 Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: I – Licitação Fracassada quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação da proposta; e II – Licitação Deserta aquela em que nenhum proponente interessado comparece à sessão virtual ou por ausência de interessados na licitação.
Art. 17 Na hipótese de procedimento fracassado, o Departamento de Licitações poderá fixar prazo de até 03 (três) dias úteis para que os participantes adequem as propostas ou a documentação de habilitação. Parágrafo único: Caso o procedimento do caput deste artigo seja infrutífero, o Departamento de Licitações restituirá o processo ao setor de planejamento: I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
Art. 18 Na hipótese de procedimento deserto o Departamento de Licitações restituirá imediatamente o processo ao setor de planejamento: I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 19 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Art. 20 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o sistema de dispensa eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 21 O presidente da Câmara é pessoalmente responsável administrativa, civil, criminalmente e perante os Tribunais de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, nos termos das leis aplicáveis, pelo uso inadequado da dispensa e pela incorreta instrução dos processos. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 23 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, em 10 de maio de 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA Presidente Publicado por: Lourdiana Leiite de Oliveira Código Identificador:D045D919
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI DECRETO LEGISLATIVO Nº 332/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024.
―DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAL DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, EXERCÍCIO