DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024051300202 202 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 12º - O PDA-B concebe os mandatos parlamentares ou executivos como mandatos partidários, portanto os mandatos eleitos pela legenda devem estar a serviço do Programa do Partido e subordinados às deliberações das instâncias de direção partidárias, como Convenções, Congressos e Diretório Nacional. SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO Art. 13º - São órgãos do Partido: I - O Congresso Nacional; I - A Convenção Nacional; III - O Diretório Nacional; IV - A Convenção Estadual; V - O Diretório Estadual; VI - A Convenção Municipal; VII - O Diretório Municipal; VIII - Os Diretórios Distritais. Art. 14º - O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional. § 1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, em vista de circunstâncias e acontecimentos sociais e políticos relevantes, a qualquer tempo e/ou por deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias; ou a pedido de um terço dos filiados, em condições estatutárias, do total de filiados do país. § 2º O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado através de edital físico e/ou eletrônico, conforme determinação legal. Art. 15º - Compete ao Congresso Nacional: a) discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional do Partido, das teses propostas ao Congresso; b) alterar o Programa e Estatuto do Partido; c) determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais da realidade; d) alterar o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva; e) eleger os membros do Diretório Nacional; f) julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários; g) deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido. Art. 16º - O Congresso Nacional é constituído por delegados, em condições estatutárias, eleitos em plenárias nos estados e Distrito Federal conforme regimento e proporcionalidade fixados pelo Diretório Nacional. Art. 17º - Constituem o Congresso Nacional os membros do Diretório Nacional e delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no regimento, que terão assim voz e voto; Art. 18º - As resoluções do Congresso representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário. Art. 19º - O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na forma do Regimento Interno e dentre os filiados em condições estatutárias os membros: I - do Diretório Nacional, composto de 13 (treze) titulares e 02 (dois) suplentes. II - da Executiva Nacional, composta de 07 (sete) titulares e 02 (dois) suplentes. III - do Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e um suplente. IV - do Conselho de Ética, composta de 03 (três) membros. §1º A escolha dos membros constantes nos incisos acima serão eleitos respeitando a paridade de gênero para os cargos e a maioria dos votos no Congresso Nacional. Art. 20º - O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo do Partido entre 02 (dois) Congressos. Art. 21º - O Diretório Nacional será composto de 13 (treze) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, respeitando a paridade de gênero. Art. 22º - A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos. Art. 23º - Compete ao Diretório Nacional: a) exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana do Partido; b) convocar o Congresso, conforme o Art. 14º, §2º; c) votar o Regimento do Congresso Nacional do Partido, conforme estabelecido no Parágrafo Único do Art. 14º; d) garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no Congresso Nacional e formular as orientações e políticas necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os órgãos e filiados do Partido, sempre de acordo e no marco das deliberações do Congresso Nacional; e) dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório Nacional e a bancada; f) orientar e controlar a imprensa nacional do Partido seja ela física e/ou eletrônica; g) administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias; h) manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios; i) julgar os recursos que lhe sejam interpostos; j) intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional; k) delegar poderes aos órgãos estaduais, quando necessário for; l) decidir, excepcionalmente, sobre as questões arroladas no Art. 15º, quando o Congresso Nacional não for realizado por motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos integrantes do Partido, bem como em situações de catástrofes naturais que impeçam a realização do Congresso; m) formular o calendário das Convenções Nacional, Estaduais e Municipais, fazendo-o publicar através de edital físico e/ou eletrônico, conforme determinação legal; n) fixar o Regimento das Convenções Nacional, Municipais e Regionais; o) convocar e regulamentar a Conferência Nacional do Partido; p) convocar a Convenção Oficial para homologar as candidaturas do partido; q) deliberar sobre critérios para política de alianças e/ou federações partidárias, e definir alianças e/ou federações partidárias para participar de disputas eleitorais; r) designar procuradores e constituir advogado; s) eleger no prazo máximo de 02 (dois) dias a sua Comissão Executiva. Art. 24º - As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 3 (três) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus membros, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias, ou a pedido de um terço dos filiados (em condições estatutárias) do total de filiados do país. Art. 25º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional é composta por: Presidente, 1º Vice-presidente, 2º Vice-presidente; 1º Secretário, 2º Secretário; 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro; e um/a Presidente de Honra. Parágrafo Único - A Tesouraria e a Secretaria Geral estarão compostas de um (1) suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e substituir o titular em suas ausências. Art. 26º - São atribuições dos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional: I - Presidência: a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional; c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional; d) coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções; e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas; f) autorizar, juntamente com o Tesoureiro Geral, as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras. II - Secretaria Geral: a) coordenar as atividades administrativas assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição; b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva; c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório; d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros; e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido; f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados; g) organizar o acervo documental do Partido; III - Tesouraria Geral: a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido; b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e de acordo com as diretrizes e resoluções do Diretório Nacional, e juntamente com o presidente movimentar as contas bancárias; d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos; e) assinar com a presidência os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido; f) autorizar, com a presidência, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolvem obrigações financeiras; g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva e ao Conselho Fiscal a pasta de prestação de contas; h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei; i) manter em dia a contabilidade; Art. 27º - A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder aos acontecimentos da atualidade, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional, definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios fixados no Congresso. § 1° - A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório Nacional através da publicação de um edital na imprensa, através de edital físico e/ou eletrônico, conforme determinação legal, e de ampla divulgação dos filiados, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da sua realização. § 2° - A Convenção Nacional será regulada por Regimento Interno fixado pelo Diretório Nacional, que deverá ser publicado na imprensa, através de edital físico e/ou eletrônico, conforme determinação legal, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à data da realização da mesma Convenção. SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS Art. 28º - O órgão superior do Partido nos Estados será na seguinte ordem: a) Convenção Estadual; b) Diretório Estadual. Parágrafo Único - O organismo dirigente nos Estados e Distrito Federal será a Comissão Executiva Estadual. Art. 29º - Constituem a Convenção Estadual: a) os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais representados pelos delegados eleitos na proporção estabelecida pelo Regimento Interno, que terão direito a voz e voto. Parágrafo Único - Para efeito de contagem de votos será computado apenas 01(um) voto por convencional. Art. 30º - A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo com o Art. 23º, letra m, e também mediante convocação da maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios Municipais. Art. 31º - Compete à Convenção Estadual: a) analisar a situação política no âmbito geral e estadual; b) estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do Diretório Nacional e da Convenção Nacional; c) encaminhar as resoluções do Diretório Nacional; d) eleger os delegados Nacionais para as Convenções Nacionais; e) eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, assim como homologar as candidaturas à Prefeito e Vereador dos diferentes municípios, ad referendum da Convenção Nacional; f) eleger o Diretório Estadual, que será composto por um mínimo de 07 (sete) e máximo de 15 (quinze) membros titulares, mais os respectivos suplentes, em número não inferior a 03 (três), respeitando a paridade de gênero; g) estabelecer planos político partidários no Estado, de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e planos de formação política; h) estabelecer planos de mídia física e/ou eletrônica, que estarão sob a responsabilidade do Diretório Estadual. § 1° - Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever-se, podendo ser realizada a inscrição no dia de realização da Convenção. § 2º - O mandato dos membros do Diretório Estadual pode ser revogado por uma nova Convenção, convocada de acordo com o Art. 23º, letra m, como também mediante convocação de nova Convenção pela maioria simples do Diretório Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Diretórios municipais. Art. 32º - Compete ao Diretório Estadual: a) eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser decidido pelo próprio Diretório Estadual, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra reunião do Diretório Estadual; b) encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção Nacional e Convenção Estadual e deliberações do Diretório Nacional, sempre de acordo com disposto no Art. 10º e seus parágrafos; c) representar administrativamente, politicamente e juridicamente o Partido no Estado; d) recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional; e) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos processos eleitorais. Parágrafo Único - O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto do Partido, bem como às deliberações do Congresso e Convenções Partidárias. SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Art. 33º - O órgão superior do Partido nos Municípios será a Convenção Municipal e os respectivos órgãos dirigentes serão o Diretório Municipal e a Comissão Executiva Municipal. Art. 34º - Constituem a Convenção Municipal todos os filiados em condições estatutárias reunidos em Plenária. Parágrafo Único - A Convenção Municipal deverá reunir-se de acordo com o Art. 23º, letra m, e também mediante convocação da maioria dos membros do Diretório Municipal e/ou à solicitação da maioria de filiados em condição estatutária, quando assim o acharem necessário. Art. 35º - Compete à Convenção Municipal: a) deliberar acerca da política municipal, estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das deliberações da sua convenção, em harmonia com as resoluções do Congresso, da Convenção e do Diretório Nacional; b) eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais; c) escolher o Diretório Municipal, que será composto por um mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 11 (onze) membros titulares, mais os respectivos suplentes, nunca inferiores a (3) três; d) escolher os candidatos, que serão homologados na Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à Justiça Estadual. § 1° Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá ao Diretório Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal junto à Justiça Eleitoral. § 2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever-se, podendo ser realizada a inscrição no dia da realização da Convenção. Art. 36º - A posse dos membros do Diretório Municipal será imediata após a sua eleição. Art. 37º - Competem ao Diretório Municipal as seguintes atribuições: a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra do Diretório Municipal; b) encaminhar as diretrizes da Convenção Municipal, da Convenção Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e do Diretório Nacional; c) representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município; d) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais; e) definir a criação de Diretórios Distritais de acordo com o Art. 38º do Estatuto; f) convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para proceder à escolha dos Diretórios Distritais.