DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024051300203 203 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 §1º - O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto e às deliberações do Congresso e Convenções Partidárias; §2º - Deve o Diretório Municipal definir planos políticos e organizativos no âmbito do município, de filiações, finanças, intervenção política e nos movimentos sociais, abertura de sedes e planos de formação política. Art. 38º - Nos municípios com mais de um milhão de eleitores é sugerida a organização de Diretórios Distritais. Art. 39º - Os Diretórios Distritais terão no máximo 05 (cinco) membros efetivos além de 03 (três) suplentes, e terão competência para: a) cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidárias; b) manter em dia o cadastramento dos filiados da Distrital; c) participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias partidárias; d) participar dos movimentos sociais do seu âmbito de atuação; e) definir as questões específicas no âmbito da Distrital; f) cobrar as contribuições financeiras dos filiados da Distrital. CAPÍTULO V - DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA Art. 40º - A disciplina partidária constitui uma das formas pela qual o Partido, enquanto assegura internamente a mais ampla democracia e direito à dissensão, preserva sua atuação com o máximo de unidade, respeitando as deliberações dos filiados, realizadas através dos Congressos e Convenções Nacionais, e dos órgãos do Partido, tais como o Diretório Nacional, Regional, Municipal e as Distritais, sempre nos termos de seu programa e após a realização de amplos debates que garantam a expressão das diversas opiniões. Art. 41º - Qualquer membro do Partido, independentemente do cargo que ocupe ou órgão ao qual pertença, que venha, por ação ou omissão, a descumprir o Programa e Estatutos partidários, em seu todo ou separadamente, assim como agir com incompatibilidade com os objetivos e princípios éticos do Partido, sofrerá as seguintes sanções: advertência; destituição de cargos políticos aos quais foi indicado pelo partido; afastamento por tempo determinado do Partido; expulsão do Partido. Parágrafo Único - As sanções acima previstas serão aplicadas conforme cada caso concreto pelo órgão ao qual o/a filiado/a estiver imediatamente subordinado/a, devendo ser aprovadas pela maioria dos membros efetivos do órgão, com exceção das sanções de expulsão, que somente poderão ser deliberadas e aplicadas pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros. Art. 42º - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções: advertência; suspensão do funcionamento; dissolução do órgão. Parágrafo Único - Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros e após amplo debate, aplicar as sanções acima elencadas, à vista de cada caso concreto, sendo consideradas nulas, para todos os efeitos legais e políticos, as decisões em desacordo com as diretrizes partidárias, na forma do Art. 41º. Art. 43º - O membro do Partido que julgar injusta ou ilegal a medida disciplinar poderá pedir a sua reconsideração em recurso fundamentado ao Órgão responsável pela aplicação, ou interpor recurso diretamente ao Congresso Nacional do Partido, à Convenção Nacional ou ao Diretório Nacional, sendo certo, todavia, que seu pedido de reconsideração ou recurso não terá efeito suspensivo em relação à medida disciplinar aplicada, que continuará vigente, independentemente de sua discordância pessoal, até a decisão final do órgão que julgar o caso. § 1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da sanção imposta por parte do sancionado e igual prazo para apresentar contra razões e para a produção de provas, se for o caso. Art. 44º - As decisões do Congresso Nacional quanto à aplicação de punições são irrecorríveis. Art. 45º - Caberá ao Diretório Nacional, por maioria de seus membros, apreciar e decidir acerca dos casos e situações de infidelidade partidária de parlamentares do NP, em qualquer casa legislativa, assegurando sempre o direito de defesa do acusado. Art. 46º - Será, para fins deste Estatuto, considerada infidelidade partidária as seguintes práticas ou omissões por parte dos parlamentares: a) votar, na condição de parlamentar, contra decisão do Congresso e ou Convenção, ou linha programática do Partido; b) deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer iniciativa votada pelo Diretório Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros; c) deixar de contribuir com o Partido na forma e valor previsto neste Estatuto, ou decisão de Congresso ou Convenção partidária; d) descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto. Art. 47º - Em caso de cometimento de infidelidade partidária, serão aplicadas as seguintes medidas, sem prejuízo das punições previstas no Art. 41º deste Estatuto: a) suspensão imediata do direito de representar o Partido e de participar de quaisquer aparições públicas em nome do Partido; b) perda do direito a voto em qualquer instância partidária; c) aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme as circunstâncias do caso e deliberação do Diretório Nacional. Art. 48º - Os recursos ou pedidos de reconsideração deverão ser interpostos no prazo de cinco (05) dias úteis e endereçados ao órgão partidário hierarquicamente superior, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um prazo igual para contra- arrazoar o mesmo recurso. § 1° - Os recursos interpostos pelo parlamentar punido não serão, em quaisquer hipóteses, recebidos no efeito suspensivo, até decisão final. CAPÍTULO VI - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE Art. 49º - Os recursos financeiros do Partido serão originários de: I - contribuições de seus filiados; II - dotações orçamentárias da União; III - contribuições, subsídios, auxílios e doações que lhe forem atribuídos; Parágrafo Único - Não serão aceitas contribuições e doações financeiras provindas, direta ou indiretamente, de empresas multinacionais, de empreiteiras e de bancos ou instituições financeiras nacionais e/ou estrangeiros, sempre no marco das vedações contempladas pelo Art. 15º da Lei 9096/95. Art. 50º - A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, na conformidade dos dispostos no Artigo 43º, item III - Tesouraria Geral. Art. 51º - A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do PDA-B, em sua totalidade. Art. 52º - Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pela Executiva Nacional. Art. 53º - Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados conforme a legislação. Art. 54º - Os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma: a) 50%, no máximo, serão destinados à instância nacional de direção; b) 25%, no máximo, serão destinados às instâncias estaduais de direção; c) 20%, no mínimo, serão destinados à Fundação Antonieta de Barros; c) 5%, no mínimo, serão destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, §1º - Os recursos previstos na letra b deste artigo serão distribuídos da seguinte forma: a) 20% serão divididos em partes iguais para todos os Estados e Distrito Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste Estatuto; b) 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em partes proporcionais ao número de filiados reunidos ou representados quando da realização do último Encontro Estadual. §2º - Só serão repassado os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral. §3º - Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos do repasse do fundo partidário. §4º - Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional. Art. 55º - O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada Estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional. Art. 56º - As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante de 50% dos valores recebidos. Parágrafo primeiro - Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação. Parágrafo segundo - Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e nacional. SEÇÃO I - DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO Art. 57º - Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma: I - 20% para a direção nacional; II - 30% para a direção estadual; III - 50% para a direção municipal. Parágrafo Único - Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes serão destinados à direção imediatamente superior. Art. 58º - A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos será destinada a instância correspondente à esfera político-administrativa correspondente. SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS Art. 59º - Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados que estiverem em dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo com as normas deste Estatuto. Parágrafo Único - Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores. Art. 60º - O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição, respeitando o disposto atualmente no estatuto do PDA-B, com vistas a estabelecer uma política de finanças para o partido. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61º - O Congresso Nacional e a Convenção Nacional deverão ser realizados de forma presencial, virtual e/ou híbrida, em qualquer lugar do território nacional, desde que acordado pelo Diretório Nacional. Art. 62º - O quórum para instalação e demais deliberações do Congresso Nacional, das Convenções Nacionais, Estaduais, Distrital e Municipais, das reuniões de Diretório Nacional, Estadual e Municipal, dar-se-á por maioria simples dos membros, contados na hora da abertura e instalação da reunião em 2ª chamada, desde que não haja quórum na 1ª chamada. Art. 63º - O Congresso Nacional, as Convenções Partidárias em todos os níveis serão dirigidos pelo Diretório Nacional em conjunto com as respectivas comissões diretoras Estaduais e Municipais, devendo ser convocados pela imprensa através de edital físico e/ou eletrônico, conforme determinação legal. Art. 64º - O prazo dos mandatos do Diretório Nacional será de 10 (dez) anos. Art. 65º - Os Diretórios terão o seguinte prazo dos mandatos: Diretórios Estaduais será de 05 (cinco) anos e Diretórios Municipais será de 02 (dois) anos e meio. Art. 66º - Fixado o calendário do Congresso Nacional e das Convenções Estaduais e Municipais pelo Diretório Nacional, as inscrições de chapas deverão ser remetidas ao Diretório correspondente. Art. 67º - Para a eleição dos delegados para os Congressos e Convenções, no âmbito nacional, estadual ou municipal, assim como para a conformação dos Diretórios Nacional, Regional ou Municipal, será sempre respeitada a proporcionalidade das diferentes posições e chapas apresentadas na oportunidade. Art. 68º - O PDA-B buscará formas de incorporar à atividade política ao conjunto de filiados para esse fim, os Diretórios Estaduais e Municipais deverão organizar plenárias de debate político, convocando todos os filiados, com periodicidade não superior a (3) três meses, e discutir junto ao Diretório Nacional a possibilidade de implementar consultas ou plebiscitos, para que possam participar todos os filiados ao PDA-B que estejam cumprindo suas obrigações partidárias. Art. 69º - O PDA-B encaminhará à Fundação Antonieta de Barros para execução de formação política todos de filiados e candidatos; sendo obrigatoriedade de todos os membros do partido estar com seus direitos e deveres partidários em dia; Art. 70º - A vigência do presente Estatuto dar-se-á a partir da data da sua publicação no Diário Oficial. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 71º - Compete à Presidência do Partido e na sua ausência, na ordem, 1ª Vice-presidência, 2º Vice-presidência, ao 1° Secretário, representar o Partido aos efeitos de registrar o estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, e das providências necessárias. Parágrafo único - O Presidente e o Tesoureiro representa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Art. 72º - Compete ao Diretório Nacional promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Partido, assim como qualquer outra providência legal necessária, nomeando e constituindo advogado quando for exigido. Art. 73º - Caso não houver consenso para o encaminhamento de decisões organizativas e/ou administrativas, decidir-se-á por deliberação da maioria simples dos membros. Art. 74º - Revogam-se as disposições estatutárias em contrário. CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO Art. 75º - O patrimônio do PDA-B, no encerramento de suas atividades, será transferido através de doação para entidade com a mesma filosofia e ideologia do partido. Art. 76º - Os recursos e o patrimônio do PDA-B serão adquiridos através do Fundo Partidário e doações dos filiados. Art. 77º - O patrimônio será mantido através do Fundo Partidário e/ou doações dos filiados. Art. 78º - As condições para dissolução do patrimônio ocorrerão com aprovação em assembleia nacional com a presença de ·dos delegados e representantes estaduais; Art. 79º - Em caso de dissolução do patrimônio o destino patrimonial se dará de acordo com o Art. 74º. Brasília, 27/01/2024. NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA Stella Santana da Silva Jacinto Vanilda Honória dos Santos Emerson Gonzaga de Sousa função da autoridade signatária Presidenta: Stella Santana da Silva Jacinto Secretária Geral: Vanilda Honória dos Santos Advogado: Emerson Gonzaga de Sousa PROGRAMA PDA-B 1. O PARTIDO DEMOCRÁTICO AFRO-BRASILEIRO (PDA-B) desenvolverá ações com o objetivo de organizar e construir, junto com o povo brasileiro a nitidez acerca da necessidade histórica da construção de uma sociedade equânime, com ampla democracia para o povo brasileiro tendo como referência prioritária a negritude, que assegure a