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Diário Oficial da União · 13/05/2024 · pág. 134

DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300134 134 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 bairro Jardim Marco Zero, no município de Macapá, no estado do Amapá, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814336 Parecer: CNE/CES 919/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Instituição Educacional Wlasan - Sorocaba/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Prof. Wlademir dos Santos (WLASAN), com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Prof. Wlademir dos Santos (WLASAN), com sede na Avenida Prof. Arthur Fonseca, nº 633, bairro Jardim Emília, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927478 Parecer: CNE/CES 920/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda. - Caxias do Sul/RS Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário UNIFTEC, com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário UNIFTEC, com sede na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, bairro Cinquentenário, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000723/2023-07 Parecer: CNE/CES 924/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Diana Nunes Diniz - Pacajá/PA Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Anapu, no estado do Pará, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Diana Nunes Diniz, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Anapu, no estado do Pará, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino, outrossim, à Universidade Paulista (Unip), que deve ser obedecida a legislação vigente e, portanto, dê rigor a não aceitação de matrícula de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APR OV A D O por unanimidade. Processo: 23001.000734/2023-89 Parecer: CNE/CES 925/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Nicoli Oliveira Jasper - Balneário Camboriú/SC Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Nicoli Oliveira Jasper, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Determino, outrossim, à Universidade paulista (Unip) que deve ser obedecida a legislação vigente e, portanto, dê rigor a não aceitação de matrícula de alunos que não apresentarem documentação que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APR OV A D O por unanimidade. e-MEC: 201820216 Parecer: CNE/CES 929/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Faculdade Amazonas Ltda. - EPP - Manacapuru/AM Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 647, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 10 de maio de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Amazonas, com sede no município de Manacapuru, no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 647, de 9 de maio de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Amazonas, com sede na Travessa Cristiane Azevedo, nº 2.712, bairro Morada do Sol, no município de Manacapuru, no estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113106 Processo: 23001.000474/2024-22 Parecer: CNE/CES 931/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: UCEESP Escolas Ltda. - Araçatuba/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de setembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade União Cultural do Estado de São Paulo (UCESP), com sede no município de Araçatuba, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 890, de 20 de setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade União Cultural do Estado de São Paulo (UCESP), com sede na Estrada Municipal Caram Rezek, Km 1.35, lado ímpar, bairro Chácaras Sossego, no município de Araçatuba, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201907317 Parecer: CNE/CES 934/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Consultoria Edufor Ltda. - ME - Fortaleza/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 657, de 14 de setembro de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 823, de 10 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Edufor, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 657, de 14 de setembro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 823, de 10 de agosto de 2022, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Edufor, com sede na Avenida São Luís Rei da França, nº 19, bairro Turu, no município de São Luís, no estado do Maranhão, com 2.000 (duas mil) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904942 Parecer: CNE/CES 936/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 83, de 27 de janeiro de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.111, de 1º de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 4 de outubro de 2021, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Estácio do Ceará, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 83, de 27 de janeiro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 1.111, de 1º de outubro de 2021, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Estácio do Ceará, com sede na Avenida Duque de Caxias, nº 101, Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201610140 Parecer: CNE/CES 937/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: CIERP - Centro Integrado de Ensino Superior de Rio Preto - São José do Rio Preto/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 73, de 28 de janeiro de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 462, de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP), atual Centro Universitário do Norte de São Paulo (UNORTE), com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 73, de 28 de janeiro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 462, de 19 de novembro de 2020, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP), atual Centro Universitário do Norte de São Paulo (UNORTE), com sede na Rua Ipiranga, nº 3.460, bairro Jardim Alto Rio Preto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200905785 Parecer: CNE/CES 941/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Educare Sistema Educacional de Ensino Superior Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 187, de 3 de julho de 2013, que tratou do recredenciamento do Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell (ISEED), com sede no município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma parcial do Parecer CNE/CES nº 187, de 3 de julho de 2013, e manifesto- me favorável ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell (ISEED), com sede na Rodovia de Ligação da BR 120a BR 256, s/n, Trevo Correntinho, Centro, no município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 10 de maio de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 22, DE 9 DE MAIO DE 2024 Define critérios da Política de Inovação Educação Conectada para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica, no ano de 2024. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e na Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios da Política de Inovação Educação Conectada para repasse de recursos financeiros às escolas públicas de educação básica no ano de 2024. Art. 2º Considera-se, para os fins desta Portaria: I - o apoio financeiro da Política de Inovação Educação Conectada: uma das ações que compõem as ações articuladas pela Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec), instituída pelo Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, para universalizar a conectividade de qualidade para uso pedagógico e administrativo nos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica; II - serviço de acesso à internet: serviço oferecido por operadoras ou provedores de internet que operam no território brasileiro e possuem nota fiscal ou recibo; III - os patamares mínimos de velocidade de download definidos pela Resolução do Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas nº 2, de 22 de fevereiro de 2024, quais sejam: a) para conexão à internet por meio de redes terrestres: 1. de 50 Mbps para estabelecimentos de ensino fundamental ou médio com até 50 alunos no turno mais movimentado; 2. em Mbps, igual à quantidade de alunos no turno mais movimentado para estabelecimento de ensino fundamental ou médio com mais de 50 e até 1.000 alunos no turno mais frequentado; 3. de 1 Gbps para estabelecimento de ensino fundamental e médio com mais de 1.000 alunos no turno mais frequentado; 4. de 50 Mbps para estabelecimento exclusivamente de educação infantil com até 50 profissionais da educação; 5. em Mbps, igual à quantidade de profissionais da educação para estabelecimento exclusivamente de educação infantil com mais de 50 profissionais da educação; 6. de 20 Mbps para escolas localizadas em regiões atendidas exclusivamente por conexão via satélite; e b) havendo indisponibilidade de cobertura da velocidade de download mínima, o link de internet deverá ser com a maior velocidade disponível na região e estar adequada ao orçamento disponível na Política de Inovação Educação Conectada; e IV - os valores a serem recebidos pelas escolas elegíveis serão calculados em função da faixa de matrículas na educação básica do Censo Escolar de 2023: . Faixa de matrículas na educação básica Valor de repasse anual . 1 a 199 R$ 2.451,00 . 200 a 499 R$ 3.328,00 . 500 ou mais R$ 3.892,00 Art. 3º São elegíveis para o recebimento dos recursos as escolas que cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar em atividade; II - possuir acesso à energia; III - possuir pelo menos uma matrícula; e IV - contar com Unidade Executora própria. Art. 4º A execução dos recursos observará os itens previstos na ação de apoio financeiro de que trata o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. Parágrafo único. O detalhamento do rol taxativo de permissões e proibições consta no Anexo desta Portaria. Art. 5º Os recursos deverão ser empregados prioritariamente na seguinte ordem: I - contratação de serviço de acesso à internet; II - implantação de infraestrutura para distribuição do sinal de internet nas escolas; III - aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e IV - aquisição e contratação de recursos educacionais digitais. Art. 6º O Censo da Educação Básica do ano de 2023 será considerado para a seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e municipais que receberão o apoio financeiro.