DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300135 135 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios compete: I - selecionar as escolas que poderão ser contempladas com o recurso da Política de Inovação Educação Conectada via Sistema Integrado de Monitoramento e Controle (Simec); II - garantir que todas as escolas com internet possuem o Medidor Educação Conectada instalado em um computador; e III - escolher um articulador local para apoio na implementação da Política de Inovação Educação Conectada no estado, no Distrito Federal ou no município, considerando os seguintes critérios: a) ser servidor do estado, município ou Distrito Federal; b) ter disponibilidade para realizar a formação para articuladores na plataforma AVAMEC; c) ter conhecimento sobre o uso de tecnologia para fins pedagógicos; e d) ter acesso direto ou capacidade de mobilizar outras pessoas que tenham acesso direto aos diretores escolares para fins de orientação e acompanhamento de implementação da política; e IV - orientar e acompanhar as escolas durante o preenchimento do formulário de monitoramento, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira (PAF), a execução dos recursos e a prestação de contas. Art. 8º Às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e que atendam aos critérios de elegibilidade compete: I - a instalação do Medidor Educação Conectada em um computador (preferencialmente desktop) da escola ou justificativa no Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) do motivo da não instalação; II - o preenchimento do formulário de monitoramento no sistema PDDE Interativo; e III - a elaboração do PAF, que consiste em um instrumento de detalhamento da aplicação dos recursos, já considerando os critérios de prioridade indicados no art. 5º desta Portaria. Art. 9º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), após a elaboração pelas escolas dos respectivos PAF, atendidos os limites orçamentários, autorizará o repasse, observados os seguintes critérios de classificação: I - escolas com medidor educação conectada instalado; II - escolas que alocaram recurso para contratação de serviço de internet no PAF; III - escolas contempladas pelo recurso no exercício anterior; IV - escolas que não são contempladas por outras políticas públicas de conectividade que já entreguem conectividade nos patamares mínimos de velocidade; V - primeiras escolas que enviaram o PAF; e VI - demais escolas. § 1º O Medidor de velocidade Educação Conectada a que se refere o inciso I do caput deverá operar com medições periódicas regulares, a fim de que seja possível averiguar a velocidade média da internet das escolas. § 2º Em caso de restrição orçamentária, os critérios de que trata o caput serão aplicados para classificar as escolas aptas a receber o recurso na ordem em que estão listados. Art. 10. A autorização para o repasse de recursos será realizada para as escolas em situação de regularidade, no âmbito do PDDE, nos termos da Resolução CD/FN D E / M EC nº 15, de 16 de setembro de 2021, que atendam aos seguintes requisitos: I - estar adimplente, com prestação de contas de todos os recursos recebidos via PDDE em dia; II - ter unidade executora regularizada, com dados relativos à unidade, ao seu representante legal, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e à conta bancária atualizados no PDDE Web; e III - estar com CNPJ apto, sem nenhuma pendência com a Receita Federal. § 1º No momento do repasse, a unidade executora deve estar regularizada. § 2º Fica facultada à SEB/MEC nova autorização de repasse, condicionada à disponibilidade orçamentária, às escolas que regularizarem as suas contas no âmbito do PDDE até a data máxima para o exercício definida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para regularização das unidades executoras. Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes etapas para implementação da Política de Inovação Educação Conectada do ano de 2024: I - adesão à Política de Inovação Educação Conectada pelas secretarias de educação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; II - seleção das escolas pelo dirigente educacional via Simec; III - indicação do articulador local via Simec; IV - preparação dos articuladores para implementação da política; V - realização do monitoramento pela escola; VI - realização do plano de aplicação financeira pela escola; VII - recebimento do recurso pela escola; e VIII - prestação de contas pela escola. Parágrafo único. As datas de realização de cada uma das etapas serão comunicadas pelo Ministério da Educação diretamente às redes de ensino e às escolas por meio de ofício. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KATIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT ANEXO ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO E ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES E SUAS RESPECTIVAS CATEGORIAS ECONÔMICAS 1. ROL DE ITENS PERMITIDOS PARA AQUISIÇÃO 1.1. Serviços 1.1.1. Serviço de conexão de internet 1.1.2. Serviço de manutenção de internet, equipamentos ou cabeamento 1.1.3. Serviço de instalação de equipamentos ou cabeamento 1.2. Software de segurança e licenças 1.2.1 Firewall 1.2.2. Licenças de sistemas operacionais 1.2.3. Licenças de sistemas de gestão 1.3. Equipamentos de infraestrutura 1.3.1 Access point (com até 200 conexões simultâneas) 1.3.2 Switch Layer 3 com 8, 16, 24 ou 48 portas 1.3.3. Rack 6U ou 8U 1.3.4. Nobreak 1.3.5. Controladora (em nuvem) 1.3.6. Roteador com funções de segurança 1.3.7. Caixa de cabos de rede (com 300 metros ou mais) 1.3.8. Conectores RJ45 (caixa com 50 unidades) 1.4. Dispositivos 1.4.1. Computador, notebook ou cloudbook para uso de estudantes, de docentes ou do administrativo 1.4.2. Tablet 1.4.3. Carrinho de Recarga/Estação de Recarga 1.4.4. Projetor Multimídia 1.4.5. SmartTV 32 ou 42 polegadas ou superior 1.4.6. Conversor de TV comum para SmartTV 1.4.7. Repetidor de sinal Wi-fi 1.4.8 Teclado, mouse e fone de ouvido com microfone 1.4.9 Webcam 2. ROL TAXATIVO DAS PROIBIÇÕES 2.1. Impressora Multifuncional 2.2. Caixa de Som 2.3. Microfone 2.4. Kit de robótica UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ PORTARIA Nº 151-GABINETE, DE 10 DE MAIO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União n° 75-A, Seção 2 - Edição Extra, pág. 1, em 20 de abril de 2022, e considerando o Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Designar a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (Proplan) como unidade setorial vinculada ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, no âmbito desta Universidade. Art. 2° Atribuir à Proplan a função de gestão da integridade, conforme atribuições dadas pelo art. 8° do supracitado Decreto. ALDENIZE RUELA XAVIER PORTARIA Nº 152-GABINETE, DE 10 DE MAIO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União n° 75-A, Seção 2 - Edição Extra, pág. 1, em 20 de abril de 2022, e considerando o Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1° Designar a Ouvidoria-Geral como unidade setorial vinculada ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, no âmbito desta Universidade. Art. 2° Atribuir à Ouvidoria-Geral a função de gestão da transparência e do acesso à informação, conforme atribuições dadas pelo art. 8° do supracitado Decreto. ALDENIZE RUELA XAVIER FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 142, DE 10 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de vigência de bolsas de mestrado e doutorado no país, concedidas aos Programas de Pós-Graduação localizados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País da Capes. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022 e o que consta dos autos do processo nº 23038.003622/2024-43, resolve: Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, em caráter excepcional, dos prazos de vigência das bolsas de mestrado e doutorado no país, concedidas aos Programas de Pós- Graduação localizados no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito dos programas e acordos de competência da Diretoria de Programas e Bolsas no País da Capes. Parágrafo Único. A prorrogação poderá ser concedida por até 2 (dois) meses, acrescentados ao prazo máximo estipulado para cada modalidade de bolsa. Art. 2º A prorrogação autorizada por esta Portaria: I - destina-se a atenuar o impacto no desenvolvimento regular de cursos de pós-graduação para os bolsistas de mestrado e doutorado, em decorrência do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. II - não poderá estender-se para além da data de titulação do beneficiário. Art. 3º A prorrogação poderá ser aplicada às bolsas vigentes nos meses de abril ou maio de 2024, para os cursos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, na data da publicação desta Portaria, desde que estejam ativas no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA). Art. 4º A decisão sobre a prorrogação das bolsas cabe à Instituição de Ensino, Coordenação de Curso ou instância similar, observando os princípios da política pública de fomento definida pela Fundação. Parágrafo único. A prorrogação, que por ventura seja concedida, deverá ser registrada até a data de fechamento do SCBA em dezembro de 2024. Art. 5º As bolsas prorrogadas continuarão ocupando cota, não sendo admitidos cadastramentos concomitantes ou que façam extrapolar a concessão do curso ou do projeto. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Programas e Bolsas no País. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 450, DE 9 DE MAIO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.026035/2023-00; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Letras Vernáculas/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº 015/2023, publicado no D.O.U. em 13/07/2023, e no Correio de Sergipe em 18/07/2023, alterado pelo Edital de Retificação nº 01, publicado no D.O.U. em 19/07/2023, conforme informações que seguem: . Matérias de Ensino Língua Portuguesa . Disciplinas Fonologia da Língua Portuguesa; Morfologia Derivacional; Sintaxe do Texto; Norma Padrão Escrita . Cargo/Nível Adjunto-A - Nível I . Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva . Resultado Final . Ampla Concorrência 1º LUGAR: DANIELA ALMEIDA ALVES- 80,07 . Cotas (Lei nº 12.990/2014) Nenhum candidato aprovado . Cotas (Decreto nº 3.298/1999) Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA Nº 23, DE 9 DE MAIO DE 2024 Prorroga o prazo de declaração de matrículas de entes da federação em estado de calamidade pública ou sob impacto de eventos climáticos extremos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, § 2º, da Portaria nº 1.492, de 2 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a fase de declaração de matrículas em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, para os municípios e estados que se encontram em estado de calamidade pública ou sob impacto de eventos climáticos extremos. Art. 2º O prazo de prorrogação ao qual se refere esta Portaria terá início em 7 de maio de 2024 e término em 7 de junho de 2024, às 23h59. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT