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Diário Oficial da União · 13/05/2024 · pág. 137

DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300137 137 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à Instituição Credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.106002/2023-59 Interessado: Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A). Assunto: Contrato da Décima Terceira novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, no valor líquido de R$ 28.749.019,75 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e nove mil, dezenove reais e setenta e cinco centavos), posição em 1º/8/2023, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.106009/2023-71 Interessado: Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Assunto: Contrato da Trigésima Nona novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS entre a União e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, no valor de R$ 219.916.565,58 (duzentos e dezenove milhões, novecentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), na posição de 1º de janeiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024 Processo nº 17944.000282/2024-73 Interessado: Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA. Assunto: Contrato da Quadragésima Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, no valor de R$ 91.673.810,20 (noventa e um milhões, seiscentos e setenta e três mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos), posição em 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos púbicos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132, DE 10 DE MAIO DE 2024 Autoriza a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de maio de 2024, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "10 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15 de agosto de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural que tenham vencimento de 1º de maio de 2024 a 14 de agosto de 2024, de empreendimentos localizados em municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações, observado que: a) as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais pactuados para a situação de normalidade, podendo ser mantidas as fontes de recursos, dispensada a formalização de aditivo; e b) operações contratadas com recursos controlados somente podem ser prorrogadas as que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2024." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON DE AQUINO SANTOS Presidente Substituto CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 23, DE 10 DE MAIO DE 2024 Publica Convênio ICMS aprovado na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 10.05.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 10 de maio de 2024, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024 Altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 394ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a necessidade de desburocratização das liberações das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, que hoje atingem o Estado do Rio Grande do Sul, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações: "§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: I - o cumprimento do disposto no § 2º; II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso. § 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para identificação do patrono. 4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita- federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 20 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): OTMAR WEIRICH NETO 1 - Processo nº: 10530.904687/2016-95 - Recorrente: RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10805.722787/2013-85 - Recorrente: PIRELLI PNEUS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10805.722789/2013-74 - Recorrente: PIRELLI PNEUS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10860.900288/2016-13 - Recorrente: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10880.920117/2014-19 - Recorrente: DEXCO S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10980.906363/2014-21 - Recorrente: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10783.910238/2016-12 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10783.910239/2016-59 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10783.910242/2016-72 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10783.910244/2016-61 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10783.910247/2016-03 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10783.910248/2016-40 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10783.910249/2016-94 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 18220.725239/2020-19 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 18220.725240/2020-43 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 18220.725241/2020-98 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 18220.725242/2020-32 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 18220.725245/2020-76 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 18220.725246/2020-11 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 18220.725247/2020-65 - Recorrente: PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL