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Diário Oficial da União · 13/05/2024 · pág. 142

DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051300142 142 Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 19 - Processo nº: 19613.729017/2021-03 - Recorrente: RHOICHI YOKOTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 13747.720198/2017-16 - Recorrente: RICHARD HARRISON OLIVEIRA COUTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 11543.720553/2015-56 - Recorrente: RONALDO DEOTTI GONZAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 11065.722272/2017-82 - Recorrente: SANDRA MARLENE HECK e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 19985.722802/2018-01 - Recorrente: SERGIO ALVES RAYZEL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 13768.720062/2016-87 - Recorrente: VALDIR MASSUCATTI e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Maio de 2024, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): RODRIGO LOPES ARAUJO 25 - Processo nº: 12448.723978/2015-68 - Recorrente: ANTONIA DE MORAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 11080.732311/2014-19 - Recorrente: CARLOS ALBERTO CHAVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 17284.720524/2016-50 - Recorrente: CARLOS THADEU DE FREITAS GOMES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 10530.721639/2015-82 - Recorrente: CIDINEIDE GERONIMO RIBEIRO DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 15504.723356/2015-14 - Recorrente: CLELIA MARTINS DE ALMEIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 11080.722685/2015-15 - Recorrente: FRANCISCO ALBUQUERQUE DA COSTA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 23 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): RODRIGO LOPES ARAUJO 31 - Processo nº: 17734.720048/2018-93 - Recorrente: GISELE CHAVES PENNER e Interessado: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 10768.720313/2022-83 - Recorrente: ILZA RODRIGUES DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 10855.722553/2015-12 - Recorrente: JOANILSON FRANCISCO DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 10073.721804/2014-50 - Recorrente: JOSE ROSEMBERG COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 16542.721108/2013-75 - Recorrente: LAURA MARGARIDA DE BRITO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 10530.723350/2016-89 - Recorrente: MIRALDO COSTA SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 24 de Maio de 2024, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA 37 - Processo nº: 10384.723145/2016-44 - Recorrente: ALBA CRISTINA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 10384.723146/2016-99 - Recorrente: ALBA CRISTINA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 17613.720581/2014-06 - Recorrente: CARLOS AUGUSTO ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 11610.721096/2020-33 - Recorrente: CRISTINA RODRIGUES PORTELA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo nº: 17734.722100/2016-84 - Recorrente: IVELISE PINHEIRO PINTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo nº: 17734.722101/2016-29 - Recorrente: IVELISE PINHEIRO PINTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 15463.721412/2016-82 - Recorrente: JOAO MAURICIO DE MELLO FRANCO NABUCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo nº: 15463.721413/2016-27 - Recorrente: JOAO MAURICIO DE MELLO FRANCO NABUCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo nº: 15463.721414/2016-71 - Recorrente: JOAO MAURICIO DE MELLO FRANCO NABUCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo nº: 10348.725489/2021-91 - Recorrente: JOAO VIEIRA DE ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 24 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA 47 - Processo nº: 10825.724006/2019-44 - Recorrente: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo nº: 10730.721015/2015-17 - Recorrente: MARCELO DA SILVA CORREA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo nº: 18470.720708/2016-85 - Recorrente: MARCOS NUNES RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo nº: 13839.721595/2017-86 - Recorrente: PATRICIA MAGDA SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo nº: 17734.720618/2016-83 - Recorrente: PAULO HENRIQUE MARTINS DE MOURA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo nº: 13836.720134/2017-16 - Recorrente: SAULO VIEIRA TORTELLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo nº: 17613.720514/2017-26 - Recorrente: SERGIO LUIZ TEIXEIRA WALDER e Interessado: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo nº: 13830.722567/2019-28 - Recorrente: SURAYA DAMAS DE OLIVEIRA MODAELLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo nº: 13784.720591/2014-11 - Recorrente: WILSON RAMOS FLORES e Interessado: FAZENDA NACIONAL LAERCIO ALVES DA COSTA Presidente do(a) 11ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 8 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPEC I A L I Z A DA S . Estão isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR/2018, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas. Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950. Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS. Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas. Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPEC I A L I Z A DA S . A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que lhes efetuem remessas a título de royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 09 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL NA ALIE N AÇ ÃO DE IMÓVEIS. PERMUTA. As operações de permuta de bens imóveis sujeitam-se, para fins das pessoas físicas, à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital. PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública. Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital em relação à torna. OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE TERRENO. Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, equiparam-se a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir. OPERAÇÕES EQUIPARADAS A PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO. Não é dado à administração tributária ampliar o alcance de norma que dispensa o pagamento de tributos por força do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, não se equipara a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias a alienação de imóvel residencial, efetivada mediante a operação quitada de compra e venda, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS A CONSTRUIR. O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital das pessoas físicas auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da venda ser pago em unidades imobiliárias a construir, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada unidade. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. FATORES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução estipulados no art. 40 da Lei nº 11.196, de 2005. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 128, §§ 2º e 4º, 132, inciso II, §§ 1º e 2º, 150, 151, § 1º, 153, § 1º, inciso I, 166, § 1º, e 1.039; Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, itens 1.4 e 4.1; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979, item 2. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018/SRRF04/DISIT, DE 9 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE. ENCARGOS DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE TERCEIRO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR. Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes deste incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. A entidade familiar, para fins do IRPF, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 35; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 71 e 74; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 91, §§ 7º e 8º, e 100, § 1º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2024 Cancelamento no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA: Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . NOME P R O C ES S O . Mateus Carvalho Rodrigues 13113.142554/2024-33 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO